Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1001648-41.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a decretação da indisponibilidade de bens do executado por meio do sistema CNIB (ID 167351891). O pedido deve ser indeferido, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a decretação da indisponibilidade genérica de bens. A indisponibilidade de bens constitui medida excepcional, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz, previsto no artigo 297 do CPC, aplica-se apenas à efetivação de medidas de urgência ou de evidência, o que não se verifica no presente caso. Além disso, tal providência somente se justifica após o esgotamento de todas as vias possíveis para a localização de bens do executado, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) – destacou-se. Na espécie, não se tem notícia de qualquer providência extrajudicial do credor na busca de bens do executado, limitando-se sempre requerer pesquisa de bens nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, ante a ausência de indicação de outros bens pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo até o transcurso do prazo prescricional, uma vez que já decorreu o prazo de 1 (um) ano da suspensão deferida na decisão de ID 30314697. Em havendo bens passíveis de penhora indicados pelo credor, voltem os autos conclusos. Às providências.