Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sétima Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
ODETE GILSE NATT GALLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA CARVALHO
OAB/MT 28380·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:12
Publicação
06/04/2026, 07:01
Publicação
06/04/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça via boleto bancário, no prazo de 05 dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial. Informo que em se tratando de citação via whatsapp, e-mail, cada meio de intimação (whatsapp, e-mail) corresponde a uma diligência para cada um. Cada pedido, implica em uma diligência distinta, independentemente de ser presencial ou on-line, sendo a diligência específica para a unidade do pedido. Informo, ainda, que a diligência por meio eletrônico (whatsapp, e-mail) conta como guia própria no site do TJMT. Informo que em se tratando de mandado de avaliação, a diligência é diferenciada, e na hora de gerar o boleto tem que clicar avaliação sim, para que a diligência seja aceita pela central de mandados.
02/04/2026, 00:00
Mandado
01/04/2026, 15:12
Expedição de documento
01/04/2026, 14:45
Expedição de documento
01/04/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1006371-77.2021.8.11.0055 () VISTOS, Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1030039-09.2025.8.11.0000(id.207018469), que confirmou a validade da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 22.348.. Quanto a impugnação à penhora no rosto dos autos id.216182226/208956891, reconheço, para fins do art. 797 do CPC, a prioridade da penhora realizada nestes autos sobre o imóvel de matrícula nº 22.348, tendo em vista que a averbação no registro imobiliário (R-12/22.348) ocorreu em 04/11/2024, anteriormente à comunicação de penhora de outros juízos. Oficie-se, ao juízo da 1ª Vara Cível de Tangará da Serra para ciência desta decisão. Considerando o comprovante de pagamento de ID 208170052, expeça-se, com urgência, Mandado de Avaliação do referido imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça na Comarca de Tangará da Serra/MT. Nomeio a Executada como fiel depositária do bem, sob as penas da lei. Segundo a manifestação do exequente no id 208170050, a hasta pública do imóvel é suficiente para quitar quitará o saldo devedor desta execução, Razão pela qual indefiro por ora, a realização de novas pesquisas postulado no ID 207344296. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça via boleto bancário, no prazo de 05 dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial. Informo que em se tratando de citação via whatsapp, e-mail, cada meio de intimação (whatsapp, e-mail) corresponde a uma diligência para cada um. Cada pedido, implica em uma diligência distinta, independentemente de ser presencial ou on-line, sendo a diligência específica para a unidade do pedido. Informo, ainda, que a diligência por meio eletrônico (whatsapp, e-mail) conta como guia própria no site do TJMT. Informo que em se tratando de mandado de avaliação, a diligência é diferenciada, e na hora de gerar o boleto tem que clicar avaliação sim, para que a diligência seja aceita pela central de mandados.
02/04/2026, 00:00
Mandado
01/04/2026, 15:12
Expedição de documento
01/04/2026, 14:45
Expedição de documento
01/04/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1006371-77.2021.8.11.0055 () VISTOS, Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1030039-09.2025.8.11.0000(id.207018469), que confirmou a validade da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 22.348.. Quanto a impugnação à penhora no rosto dos autos id.216182226/208956891, reconheço, para fins do art. 797 do CPC, a prioridade da penhora realizada nestes autos sobre o imóvel de matrícula nº 22.348, tendo em vista que a averbação no registro imobiliário (R-12/22.348) ocorreu em 04/11/2024, anteriormente à comunicação de penhora de outros juízos. Oficie-se, ao juízo da 1ª Vara Cível de Tangará da Serra para ciência desta decisão. Considerando o comprovante de pagamento de ID 208170052, expeça-se, com urgência, Mandado de Avaliação do referido imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça na Comarca de Tangará da Serra/MT. Nomeio a Executada como fiel depositária do bem, sob as penas da lei. Segundo a manifestação do exequente no id 208170050, a hasta pública do imóvel é suficiente para quitar quitará o saldo devedor desta execução, Razão pela qual indefiro por ora, a realização de novas pesquisas postulado no ID 207344296. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:05
Expedição de documento
31/03/2026, 14:09
Outras Decisões
31/03/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:16
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:23
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 08:46
Decurso de Prazo
09/12/2025, 19:17
Documento
27/11/2025, 21:59
Publicação
27/11/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte exequente para manifestar-se sobre o ofício juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 14:30
Documento
23/09/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:56
Publicação
12/09/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora a efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a expedição do Mandado de Avaliação.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:44
Documento
05/09/2025, 11:55
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:54
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:54
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:06
Publicação
12/08/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1006371-77.2021.8.11.0055 (h) VISTOS,
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ODETE GILSE NATT GALLI nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO - UNICRED MATO GROSSO. Sustenta ser o imóvel penhorado bem de família, utilizado como sua residência, requerendo a desconstituição do ato de constrição e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Ao final, requer a desconstituição do ato de constrição do imóvel, com a consequente liberação de eventuais averbações levadas a efeito no Cartório de Registro de Imóvel, reconhecendo-se sua impenhorabilidade. O Excepto/Exequente apresentou manifestação no ID. 198235919. Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO. DECIDO. De inicio, impende destacar que a exceção é possível de ser oposta nos casos em que há alegação de inexigibilidade do título executivo, porquanto essa falta (de exigibilidade do título) acarreta a nulidade da execução. Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Esse também é o entendimento que adota o STJ: PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor." (REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3. No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Originalmente consagrada pela doutrina e jurisprudência, a figura da exceção de pré-executividade foi normatizada pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 525, § 11), mantido o entendimento de que a necessidade de dilação probatória inviabiliza a discussão nessa via, sendo admitida apenas prova pré-constituída para a comprovação das alegações apresentadas. Assim, a discussão a respeito da exigibilidade do título pode ser objeto de exceção de pré-executividade, havendo pertinência na pretensão da excipiente. A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, com o escopo precípuo de proteger o direito fundamental à moradia e, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana, garantindo um mínimo existencial à família. Para que a proteção legal seja conferida, é imperioso que o imóvel seja o único utilizado para fins residenciais pela entidade familiar, e que efetivamente sirva como moradia permanente. O ônus da prova de que o bem se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade recai sobre aquele que a alega, no caso, a parte executada. No presente caso, a executada, ODETE GILSE NATT GALLI, arguiu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 22.348 (ID 185039646), sob a alegação de que se trata de bem de família. Contudo, a análise detida dos documentos que instruem a referida exceção, bem como de todo o acervo probatório constante nos autos, não revela a apresentação de prova cabal e inequívoca, de plano, de que o imóvel penhorado constitui o único bem de família da executada e que serve, de fato, como sua residência permanente. Ocorre que em momento algum trouxe aos autos qualquer documento que comprove que o imóvel é único bem de família, o imóvel não está incluído na sua declaração de imposto de renda, não junta sequer conta de qualquer concessionária, não comprovando assim ser seu único bem e imóvel de família. Ademais, a exequente, em suas contrarrazões (ID 198235919), trouxe aos autos documentos relativos à empresa Galli & Galli Ltda, como o cartão CNPJ (ID 198235922) e partes do contrato social (IDs 198235923, 198235924), além da matrícula atualizada do imóvel n.º 26.740 (ID 198235921), que, embora não seja o imóvel objeto da penhora atual, foi anteriormente alegado como de propriedade da empresa. Tais documentos, embora não comprovem diretamente a existência de outros imóveis residenciais em nome da executada, são aptos a levantar questionamentos sobre a exclusividade residencial do bem penhorado ou a existência de outros ativos patrimoniais da executada ou de sua entidade familiar que poderiam afastar a presunção de unicidade ou a necessidade de proteção do imóvel penhorado como bem de família. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir que a prova da impenhorabilidade do bem de família seja pré-constituída e não demande dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO SERIA BEM DE FAMÍLIA (MORADIA) – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ÚNICO BEM DE FAMÍLIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 1421534-05.2023.8.12.0000 Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de publicação: 15/03/2024, Data de julgamento: 14/03/2024) Portanto, a ausência de comprovação robusta e inequívoca, de plano, de que o imóvel penhorado se enquadra em todos os requisitos da Lei nº 8.009/90, inviabiliza o acolhimento da exceção de pré-executividade. Qualquer necessidade de produção de novas provas para aferir a condição de bem de família desvirtuaria a natureza da exceção, remetendo a discussão para a via dos embargos à execução, que é o meio processual adequado para a dilação probatória e para o exercício do contraditório pleno sobre questões fáticas complexas. Nesse diapasão, a mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de elementos probatórios suficientes para sua demonstração imediata, não é apta a desconstituir a penhora realizada. A executada não logrou êxito em demonstrar, de forma irrefutável e sem a necessidade de aprofundamento instrutório, que o imóvel de matrícula n.º 22.348 se amolda à proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. No caso concreto, vislumbra-se que das alegações declinadas não foi comprovada qualquer hipótese de nulidade do título exequendo, os quais como títulos de crédito que são, gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, dispondo de título executivo hábil, o exequente não tem mais o que provar além ou fora do título, pois ao devedor-Excipiente é que cumpre apresentar defesa e provas capazes de desconstituir a força executiva de que o título ajuizado desfruta por vontade da lei, ônus do qual não se desincumbiu.
ANTE O EXPOSTO, como o título executivo objeto da presente execução encontra-se formal e materialmente regular, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENO a parte Excipiente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 15:07
Improcedência
08/08/2025, 15:07
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 13:39
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:44
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 09:59
Publicação
12/06/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1006371-77.2021.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, com penhora de imóvel formalizada no id 160593383, onde a parte Executada interpôs nos autos, Exceção de Pré -Executividade no id. 185039646, alegando impenhorabilidade daquele imóvel, afirmando que se trata de bem de família. Intime-se a parte Exequente para no prazo de 10 dias manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade interposta no id. 185039646, e voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte exequente para encartar aos autos o comprovante de pagamento de diligência para condução do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a expedição de mandado de intimação da penhora.
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:15
Publicação
16/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo, promovendo a intimação do Exequente para comprovar a averbação da penhora no Cartório competente, no prazo de 05(cinco) dias. Nada mais.
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 09:57
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:09
Ato ordinatório
08/07/2024, 10:54
Publicação
02/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE n.º 1006371-77.2021.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, onde a parte exequente veio pugnar pela juntada do protocolo da ordem de indisponibilidade de bens da(s) parte(s) executada(s), junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), alegando que tal documento, não foi anexado a decisão do id 139815836, e requerer a penhora de um imóvel de propriedade da parte executada. Estando o pedido de penhora, acompanhando da prova de propriedade, acolho o pedido formulado pela parte exequente no Id 143719591. Defiro a penhora do imóvel, de propriedade da executada Odete Gilse Natt Galli - Matricula nº 22348 descrito na certidão de inteiro teor anexada no Id 14719601, registrado no Livro 02 do Cartório do 1º Oficio da Comarca de Tangará da Serra-MT, conforme dispõe o artigo 845, § 1º, do CPC. Lavre-se o Termo de Penhora (art. 845,§1º do CPC), ficando a parte Executada por este ato, constituída depositária (art. 838, IV, do CPC). Ressalto que cumpre ao Exequente a averbação na matrícula do imóvel mediante a apresentação do Termo na respectiva Serventia Registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão da matrícula do referido bem. Intime-se a parte Executada da penhora (art. 841, CPC) bem como, o cônjuge do Executado, se casado for (art. 842, do CPC). Lembrando que a intimação da parte executada, acerca da penhora, deve ser realizada da mesma via/forma da citação, sob pena de nulidade. Comprovado pela parte Exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, Avalie-se o imóvel penhorado, por Oficial de Justiça Avaliador (CPC, art.870), o qual deverá observar as determinações elencadas no artigo 872 do CPC, devendo descrever no laudo todas as características do bem, os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizar a região na qual o imóvel se localiza, podendo inclusive, documentar a diligência com fotografias, a fim de que fique evidente a forma pela qual, obteve o valor final do imóvel. Estando nos autos o Auto de Avaliação, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A seguir, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 13:22
Mero expediente
28/06/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:04
Decurso de Prazo
12/03/2024, 05:07
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:30
Publicação
08/03/2024, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1006371-77.2021.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA redistribuída a este Juízo no id 95269749, com penhora Sisbajud realizada no id 132052708, com resultado negativo, one a parte exequente veio pugnar pela realização dos demais atos expropriatórios. No caso, verifica-se que a busca via Renajud, Infoju não chegou a ser realizada, por falta de recolhimento da taxa pertinente naquela ocasião. Posto isso, havendo comprovação do recolhimento, defiro a continuidade dos atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada se forem infrutíferas ou insatisfatórias as buscas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda. Se infrutíferas as pesquisas em busca de bens supra mencionadas, defiro a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Em sequência aos atos expropriatórios a pesquisa de bens solicitada via RENAJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, eis que, todos os veículos encontrados cadastrados em nome da parte executada já possuem diversas restrições registradas por outros juízos, conforme se afere dos relatórios em anexo. A pesquisa de bens solicitada junto à Receita Federal via INFOJUD RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, as declarações de renda da executada, seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Esgotadas as diligências Sisbajud, Renajud e Infojud, sem obtenção de êxito no intento executivo, não havendo indício de existência de bens livres e desembaraçado de ônus, indefiro as demais diligências requeridas pelo exequente no id 134528215, com exceção da inclusão da ordem de indisponibilidade de bens da(s) parte(s) executada(s), junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que defiro. Em anexo, segue o espelho da busca protocolada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de localizar imóveis em nome da(s) parte(s) executada(s), mediante encaminhamento de ordem de inclusão da restrição de indisponibilidade. Ressaltando que o resultado será anexado nos autos, oportunamente, quando a resposta for disponibilizada ao Juízo, pelo Sistema, ocasião em que as partes serão intimadas para manifestação em 05 dias. Posto isso, ante a evidência concreta quanto à ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (um) ANO, durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1006371-77.2021.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA redistribuída a este Juízo no id 95269749, com penhora Sisbajud realizada no id 132052708, com resultado negativo, one a parte exequente veio pugnar pela realização dos demais atos expropriatórios. No caso, verifica-se que a busca via Renajud, Infoju não chegou a ser realizada, por falta de recolhimento da taxa pertinente naquela ocasião. Posto isso, havendo comprovação do recolhimento, defiro a continuidade dos atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada se forem infrutíferas ou insatisfatórias as buscas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda. Se infrutíferas as pesquisas em busca de bens supra mencionadas, defiro a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Em sequência aos atos expropriatórios a pesquisa de bens solicitada via RENAJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, eis que, todos os veículos encontrados cadastrados em nome da parte executada já possuem diversas restrições registradas por outros juízos, conforme se afere dos relatórios em anexo. A pesquisa de bens solicitada junto à Receita Federal via INFOJUD RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, as declarações de renda da executada, seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Esgotadas as diligências Sisbajud, Renajud e Infojud, sem obtenção de êxito no intento executivo, não havendo indício de existência de bens livres e desembaraçado de ônus, indefiro as demais diligências requeridas pelo exequente no id 134528215, com exceção da inclusão da ordem de indisponibilidade de bens da(s) parte(s) executada(s), junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que defiro. Em anexo, segue o espelho da busca protocolada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de localizar imóveis em nome da(s) parte(s) executada(s), mediante encaminhamento de ordem de inclusão da restrição de indisponibilidade. Ressaltando que o resultado será anexado nos autos, oportunamente, quando a resposta for disponibilizada ao Juízo, pelo Sistema, ocasião em que as partes serão intimadas para manifestação em 05 dias. Posto isso, ante a evidência concreta quanto à ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (um) ANO, durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 16:56
Definitivo
26/02/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:48
Publicação
01/11/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PJE n.º 1006371-77.2021.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA redistribuída para este Juízo pela decisão lançada no id 95269749, onde a parte executada citada, apresentou Embargos a Execução, que foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme se afere no id 106284066. A parte Exequente apresenta nos autos o cálculo atualizado da dívida, pugnando pela realização da penhora eletrônica, requerendo alternativamente em caso ser a penhora sisbajud negativa ou insuficiente, a realização de outras pesquisa em busca de bens pertencentes a parte executada, deixando todavia de comprovar nos autos o recolhimento da taxa pertinente as pesquisas almejadas. Posto isso, não havendo comprovação de pagamento nem garantia da dívida, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), defiro apenas a busca para contrição de ativos financeiros via Sisbajud, em conta bancaria existente em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida de R$ 25.723,13 (vinte e cinco mil setecentos e vinte e três reais e treze centavos), conforme calculo apresentado no id 116019624. A busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO, conforme certidão no id 132052708 Considerando que a parte exequente deixou de comprovar o recolhimento da taxa pertinente, referente as pesquisas de bens, deixo de formalizar os demais atos expropriatórios (Renajud e Infojud). Posto isso, INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da(s) taxa correspondente ao(s) número(s) das pesquisas a serem realizadas em CPF ou CNPJ da parte Executada, bem como, sob pena de indeferimento e consequente suspensão do feito nos termos do que dispõe o artigo 921, §§1º e 2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, voltem os autos conclusos para efetivação da pesquisa e/ou suspensão do processo. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 16:15
Documento
18/10/2023, 08:40
Documento
16/10/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
21/04/2023, 13:25
Ato ordinatório
21/04/2023, 13:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:31
Publicação
19/12/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1006371-77.2021.8.11.0055 ( p) VISTOS, Tendo em vista que os Embargos a Execução em apenso (PJE n. 1010858-90.2021.8.11.0055) foram recebidos SEM efeito suspensivo (id. 105144849), INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, devendo o pedido ser instruído com a planilha de cálculo atualizado da execução. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento
15/12/2022, 16:17
Mero expediente
15/12/2022, 16:17
Ato ordinatório
29/11/2022, 17:37
Publicação
23/09/2022, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:06
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 13:48
Redistribuição (prevenção; erro material)
22/09/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Execução por quantia certa, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, em face de ODETE GILSE NATT GALLI, distribuída na 3ª Vara Cível de Tangará da Serra que apresentados os embargos n.1010858-90.2021.8.11.0055, foi alegado incompetência territorial do Juízo, ao passo que no contrato, especificamente, na cláusula vigésima primeira foi eleito o foro da Comarca desta Capital, sendo reconhecida e determinada a distribuição da presente execução nesta Comarca, nos termos do despacho (id.81953157). Ocorre que distribuída a execução no Juízo da 7ª Vara Cível de Feitos Gerais desta Comarca (id.85748090), o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, solicitou o retorno dos autos principais/execução, até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela credora/embargada Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais de Saúde e Empresários de Mato Grosso, em face da decisão que acolheu a alegação de incompetência (id.85152133). Com o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Tangará da Serra, sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento sendo negado o provimento do recurso, sendo, novamente, determinado a remessa dos autos para esta Comarca. É o necessário. Decido. Constato dos autos que a presente execução, em primeiro momento, foi distribuída por sorteio ao Juízo da 7ª Vara Cível de Feitos Gerais desta Comarca, tendo retornado ao Juízo da 3ª Vara de Tangará da Serra até o julgamento do Agravo de Instrumento. Nessa esteira, o Juízo da 7ª Vara Cível desta Capital é prevento para apreciar o feito, frente a distribuição decorrente da decisão agravada (id.81953157). Desta feita, determino a remessa da presente execução, bem como dos embargos à execução n. 1010858-90.2021.8.11.0055, ao respectivo Juízo da 7ª Vara Cível de Feitos Gerais desta Comarca, com as baixas necessárias. Translade-se cópia da presente decisão aos Embargos à Execução. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 18:38
Redistribuição por prevenção
21/09/2022, 18:38
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/08/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:55
Publicação
15/08/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1006371-77.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ODETE GILSE NATT GALLI
Vistos, No id 81953157 foi determinada a remessa dos autos à Comarca de Cuiabá, em razão do reconhecimento da alegação de incompetência suscitada pela parte embargante nos embargos à execução em apenso. Diante do ofício de id 85152133, em consulta processual ao recurso de agravo de instrumento interposto em face em face da decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo, verifico que recentemente foi julgado o mérito do recurso, tendo sido negado provimento (1008824-79.2022.8.11.0000). Assim, sobrevindo informação de que referido acórdão transitou em julgado, cumpra-se a decisão de id 81953157. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito