Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030609-60.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TORREBLANCA
EXECUTADO: LUIZ ALMEIDA DE FIGUEIREDO
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Da análise dos autos, observo que a parte executada faleceu no ano de 2007, conforme noticiado no id. 193831411. Devidamente intimado para regularizar a representação processual, o exequente não o fez, e posteriormente juntou minuta de acordo assinada pelo terceiro Marcos Luis Rosa de Figueiredo. No entanto, vê-se que a parte não cumpriu com a ordem proferida por este juízo, deixando de regularizar a representação processual, de modo que a extinção deste feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente feito. Diante da extinção, declaro prejudicada a análise do suposto acordo firmado com o filho do executado, uma vez que este não integra a lide na qualidade de parte, não sendo, portanto, legitimado para transacionar nos autos. Sem custas ou honorários nesta fase, conforme art. 55, caput, da lei regencial. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito