Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1002978-81.2023.8.11.0021..
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da diligência pleiteada, assim como apresentar o cálculo do débito atualizado. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. De Nova Xavantina/MT para Água Boa/MT, data registrada no sistema. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito em Substituição06/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))09/06/2026, 14:28
Publicação08/06/2026, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.03/06/2026, 00:00
Expedição de documento02/06/2026, 15:55
Movimentação processual06/11/2025, 18:13
Desarquivamento06/11/2025, 18:12
Definitivo06/11/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))29/10/2025, 15:08
Ato ordinatório22/10/2025, 15:46
Ato ordinatório21/10/2025, 12:44
Publicação20/10/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: ANDRÉ LUIZ GOMES DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002978-81.2023.8.11.0021
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente promoveu o recolhimento das custas judiciais relativas à pesquisa que se pretende, conforme comprovante de pagamento encartado ao id. 200702335. Assim, passo a analisar os pedidos ali formulados. Considerando que a parte Executada foi devidamente intimada (id. 177304579), contudo, deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário ou indicar bens à penhora, conforme registro eletrônico, DEFIRO parcialmente os requerimentos de penhora online, via sistema SISBAJUD, na quantia de R$ 76.269,60 (setenta e seis mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), contudo, sem a ordem de repetição programada (teimosinha). INCLUA-SE a minuta de bloqueio. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o Executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Ressalto que será considerado intimado da penhora o Executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. Sendo infrutífera a penhora online via SISBAJUD, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, incluindo-se a minuta de bloqueio. INCLUA-SE a minuta de restrição. Em sendo negativa a penhora online, DETERMINO a realização de buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de outros bens em nome da parte executada, devendo a Secretaria expedir o necessário. Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, DETERMINO que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, promovendo-se as anotações necessárias, com as restrições legais de acesso ao feito. Por fim, quanto a busca de informações pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), consigno que tal ferramenta é uma das desenvolvidas pelo Programa Justiça 4.0 - projeto de iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) – criada para possibilitar a investigação patrimonial de forma centralizada e unificada a partir de cruzamento de dados, facilitando a localização de bens e ativos de forma mais ágil e eficiente. Diante do princípio da Cooperação, ponderando pela celeridade na prestação jurisdicional, entendo que os pedidos devem ser acolhidos, DEFIRO o pedido entabulado pela parte autora para DETERMINAR a realização de busca de ativos em nome de ANDRÉ LUIZ GOMES DA SILVA - CPF n.º 942.469.801-10, no sistema SNIPER. Caso restem frustradas as diligências acima ou não sendo suficiente para adimplir o débito executado, INTIME-SE a Exequente para que, indique bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento16/10/2025, 14:52
Decurso de Prazo26/07/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)16/07/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 07:51
Publicação03/07/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: ANDRE LUIZ GOMES DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002978-81.2023.8.11.0021
Vistos. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Departamento de Controle e Arrecadação, foi possível verificar que a parte requerente deixou de recolher as custas das pesquisas que se pretende. Assim, INTIME-SE a parte autora para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas relacionadas às pesquisas requeridas no pedido retro. Oportunamente, proceda-se à conclusão dos autos para análise dos pedidos formulados no id. 187690996. Intime-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto02/07/2025, 00:00
Expedição de documento01/07/2025, 12:24
Mero expediente01/07/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)27/03/2025, 17:52
Decurso de Prazo21/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 22:43
Publicação25/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar com o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.24/02/2025, 00:00
Expedição de documento21/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))02/12/2024, 16:15
Decurso de Prazo14/11/2024, 07:46
Decurso de Prazo13/11/2024, 02:15
Expedição de documento12/11/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))11/11/2024, 09:51
Publicação30/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: Intimação do advogado da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme Portaria nº 02/2018 deste Juízo, para cumprimento do mandado, cuja guia para recolhimento encontra-se no portal do Tribunal deste estado (www.tjmt.jus.br), link serviços, Guias, Guia de diligências, item Emissão de Guia de Diligência, devendo juntar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.29/10/2024, 00:00
Expedida/certificada28/10/2024, 17:10
Expedição de documento28/10/2024, 17:10
Expedição de documento28/10/2024, 17:09
Decurso de Prazo26/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo18/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 16:23
Publicação04/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2024, 02:11
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.03/09/2024, 00:00
Expedição de documento02/09/2024, 14:08
Publicação27/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2024, 02:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ExTiEx 1002978-81.2023.8.11.0021 Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário] Decisão
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU (CPF/CNPJ nº 33.021.064/0001-28) contra ANDRE LUIZ GOMES DA SILVA (CPF/CNPJ nº 942.469.801-10). Consta dos autos que o(a/s) executado(a/s), mesmo devidamente citado(a/s), não cumpriu(ram) a obrigação objeto dos autos. Por essa razão, o(a/s) exequente(s) apresentou(aram) requerimento objetivando tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a/s) devedor(a/s)(e/s) por meio do sistema Sisbajud. É o relatório do essencial. Decido. Consoante a dicção do art. 854 do Código de Processo Civil, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Este egrégio Tribunal de Justiça, a respeito do tema, firmou o entendimento de que: “[...] Se é desnecessário o exaurimento das vias extrajudiciais pelo exequente para informar acerca de bens do executado passíveis de penhora (Recurso Repetitivo - RESP 1724422/STJ), não há óbice que as diligências através de requisições eletrônicas do sistema SISBAJUD sejam realizadas de forma moderna e com maior segurança e celeridade pelo próprio juízo, em conformidade com o princípio da efetividade da execução, economia processual e razoável duração do processo.” (TJ-MT - AI: 10007543920238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023, grifo nosso) Logo, com fundamento no art. 530 do CPC e observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do mesmo diploma legal, DEFIRO o pedido do(a/s) exequente(s). ORDENO, em razão disso, o bloqueio de dinheiro(s) em depósito(s) ou em aplicação(ões) financeira(s) afeta(s) ao(à/s) executado(a/s) suficiente(s) para “pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (inteligência do art. 831 do CPC). Por ora, correspondente(s) ao(s) cálculo(s) atualizado(s) apresentado(s) pelo(a/s) exequente(s). A propósito, ATUALIZE-SE o valor da causa à luz do(s) referido(s) cálculo(s). MANTENHAM-SE os autos em gabinete até a materialização da ordem no respectivo sistema. Na hipótese de resposta negativa (sem saldo positivo) ou parcial (saldo bloqueado insuficiente), INTIME-SE(MEM-SE) o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m). Havendo bloqueio de montante irrisório ou acima do suficiente para satisfação da obrigação, DESBLOQUEIE-SE. Do contrário, INTIME-SE(MEM-SE) o(as) executado(a/s), a quem incumbe(em), no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e/ou “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros” (§ 3º do art. 854 do CPC). Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para análise de eventual(is) manifestação(ões) outra(s) do(a/s) exequente(s), comprovação de impenhorabilidade/indisponibilidade excessiva pelo(a/s) executado(a/s), extinção do feito por inexistência de bens ou satisfação da obrigação. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, data a do sistema. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
Expedição de documento23/08/2024, 08:38
Documento16/08/2024, 08:59
Documento15/08/2024, 17:16
Documento15/08/2024, 17:16
Documento13/08/2024, 08:55
Documento03/08/2024, 08:38
Documento31/07/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)24/06/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))17/04/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))09/04/2024, 17:33
Expedida/certificada03/04/2024, 15:14
Expedição de documento03/04/2024, 15:14
Decurso de Prazo03/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo30/01/2024, 00:38
Decurso de Prazo23/01/2024, 04:58
Mandado (entregue ao destinatário)19/01/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))19/01/2024, 13:01
Expedição de documento16/01/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))22/12/2023, 12:21
Publicação19/12/2023, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: Intimação do advogado da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme Portaria nº 02/2018 deste Juízo, para cumprimento do mandado, cuja guia para recolhimento encontra-se no portal do Tribunal deste estado (www.tjmt.jus.br), link serviços, Guias, Guia de diligências, item Emissão de Guia de Diligência, devendo juntar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.18/12/2023, 00:00
Expedição de documento17/12/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 15:26
Publicação05/12/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da certidão da Oficiala de Justiça que se encontra juntada aos autos.04/12/2023, 00:00
Expedição de documento01/12/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))01/12/2023, 16:12
Decurso de Prazo29/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo25/11/2023, 04:32
Expedição de documento24/11/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))09/11/2023, 10:37
Publicação08/11/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: Intimação do advogado da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme Portaria nº 02/2018 deste Juízo, para cumprimento do mandado, cuja guia para recolhimento encontra-se no portal do Tribunal deste estado (www.tjmt.jus.br), link serviços, Guias, Guia de diligências, item Emissão de Guia de Diligência, devendo juntar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.07/11/2023, 00:00
Expedição de documento06/11/2023, 16:18
Publicação01/11/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2023, 04:06
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1002978-81.2023.8.11.0021 DESPACHO 1 –
Trata-se de ação execução de título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC) em que se busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação de crédito decorrente de obrigação afirmada como certa, líquida e exigível na forma do artigo 783 do CPC. Desse modo, preenchidos os pressupostos legais, CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da efetivação da citação, inteligência do artigo 829 do CPC. CONSTE expressamente no mandado/carta precatória de citação as determinações contidas no §1º do mesmo dispositivo. 2 – Contudo, CONDICIONA-SE a expedição do mandado ao depósito do valor correspondente às diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça, cujos parâmetros devem ser os estabelecidos em ato expedido pela Diretoria de Foro de Água Boa-MT. INTIME-SE a parte requerente para promover o recolhimento das diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos IV e VI, ambos do CPC). 3 – Na hipótese de o (a) Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, caput CPC), devendo nos dez dias seguintes à efetivação do arresto procurar a parte devedora 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). 4 – Caso não seja efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, ficará o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a penhora e avaliação de quaisquer bens móveis ou imóveis de propriedade ou que estejam na posse direta do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1°, do CPC). 5 – ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados deverão obrigatoriamente ser depositados junto ao exequente, que assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens, sob pena de preclusão do direito que lhe assiste a execução, com a liberação da penhora. 6 – Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 7 – Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto na forma autorizada nos itens 2 e 3 desta decisão, tendo em vista a ordem preferencial de penhora descrita no artigo 835 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8 – FIXA-SE, desde já, os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressaltando que, no caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado (3 dias) a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). 9 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 30 de outubro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Expedição de documento30/10/2023, 16:45
Mero expediente30/10/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)29/09/2023, 12:44
Documento29/09/2023, 12:44
Documento28/09/2023, 14:03
Documento28/09/2023, 14:03
Remessa (outros motivos)20/09/2023, 12:39
Distribuição (sorteio)20/09/2023, 12:39