Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANDRO MARIEL SILVA FREITAS APELADA: DIFERENCIAL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1002921-63-2023 Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível em que o Recorrente pleiteou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Foi determinada a sua intimação para comprovar a hipossuficiencia financeira, no entanto deixou o prazo transcorres sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante dos Autos, sendo indeferido referido benefício, bem como determinada a sua intimação para recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, tendo o Apelante quedado-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório Decido Conforme se verifica, o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, sobrevindo decisão pelo seu indeferimento, sendo devidamente intimado para recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Diante desse quadro, como o Apelante não comprovou fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco, realizou o pagamento do preparo recursal, mesmo depois de intimado para tanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Neste sentido o entendimento jurisprudencial verbis: GRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - DECISÃO MANTIDA. -Deve ser mantida a decisão que, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pelo recorrente, e, do não recolhimento do preparo, no prazo fixado, não conhece do recurso de apelação por deserção.” (TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10000180656050003 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 16/12/2019). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA. 1. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015.) 2. Os recorrentes na peça de recurso especial, antes de adentrar ao mérito, formularam de forma genérica pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado nas Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. 3. "Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia". (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016). 4. Não há como afastar a pena de deserção no caso dos autos. 5. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento". (EDcl no AREsp 763.729/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Diante dessas considerações, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal pelo Apelante, no prazo assinalado para tal finalidade, tal situação implica em não conhecimento do recurso por deserção. Intime Cumpra-se. Cuiabá, data do sistema Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.