Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1008653-13.2022.8.11.0004..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. INVENTARIANTE: DANIEL DE OLIVEIRA COSTA ESPÓLIO: JOAO INACIO DA COSTA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de espólio de JOAO INACIO DA COSTA representado por DANIEL DE OLIVEIRA COSTA (inventariante). O autor alega que o réu não cumpriu com as obrigações decorrentes da Cédula Rural Pignoratícia de n° 40/05830-1, celebrada entre as partes e emitida na data de 23/12/2015 por João Inácio da Costa, que após lhe foi concedido o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. O requerido não cumpriu com o pagamento acordado tornando-se inadimplente, recorrendo então o autor ao Judiciário para que seja cumprido o que foi avençado entre as partes. 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA REVELIA. 4. Ao analisar os autos, constata-se que a parte requerida foi devidamente citada no dia 20/03/2023 para apresentar contestação ou saldar o débito, entretanto, manteve-se inerte (id. 113026773). 5. Desta forma, DECRETO A SUA REVELIA, com a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 344, do CPC/2015. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 6. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, vez que as provas que instruem os autos demonstram-se suficientes para proferir sentença de mérito, nos termos que dispõe o art. 355, I e II, do CPC/2015. DO MÉRITO. 7. Como se sabe, o art. 700, do CPC/2015 exige prova escrita como requisito para ação monitória, veja: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 8. No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada com a cópia da cédula rural pignoratícia (id. 97233838), cópia da menção adicional (id. 97233840) e o demonstrativo de débito (id. 97240641), situação que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda, devendo o pedido monitório ser julgado procedente. 9. Diante disso, considerando que os documentos apresentados demonstram idoneidade para subsidiar a presente ação, bem como que o requerido não embargou à monitória, a fim de desincumbir-se do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da pretensão é medida que se impõe consoante disposto no art. 701, §2º, do CPC/2015. DISPOSITIVO 10.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por espólio de JOAO INACIO DA COSTA e DANIEL DE OLIVEIRA COSTA (inventariante) em benefício de BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 185.854,25 (cento e oitenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) que deverá ser acrescida de juros legais a partir da citação, correção monetária, honorários advocatícios de 5% de acordo com o art. 701 do CPC/2015 e todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento com fundamento no art. 701, §2º do CPC/2015. 11. Por conseguinte, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §2° do CPC/2015, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, no que for cabível. 12. Em consonância com o princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerida no pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015. 13. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO