Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DANILO DE MELLO, DIAMIR LEODILA DE MELLO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1003057-60.2023.8.11.0021
Vistos. Considerando a manifestação de id. 205503493, DETERMINO a SUSPENSÃO destes autos até o término do processo de Recuperação Judicial ou até a eventual decretação da falência nos autos n. 1030060-49.2020.8.11.0003, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT. Assim, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo permanecer pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) ou até o encerramento da demanda de recuperação judicial envolvendo a parte ré. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DANILO DE MELLO, DIAMIR LEODILA DE MELLO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1003057-60.2023.8.11.0021
Vistos. Considerando a manifestação de id. 205503493, DETERMINO a SUSPENSÃO destes autos até o término do processo de Recuperação Judicial ou até a eventual decretação da falência nos autos n. 1030060-49.2020.8.11.0003, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT. Assim, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo permanecer pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) ou até o encerramento da demanda de recuperação judicial envolvendo a parte ré. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 17:28
Outras Decisões
19/12/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:07
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:58
Decurso de Prazo
27/08/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:08
Publicação
12/08/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DANILO DE MELLO, DIAMIR LEODILA DE MELLO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1003057-60.2023.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Fernandes de Mello em face da decisão de id. 185102173, na qual foi indeferido o seu pedido de habilitação nos autos na condição de terceiro interessado. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração em razão de sua tempestividade. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a decisão, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A decisão é omissa quando não houver manifestação sobre um pedido, argumentos relevantes, ou sobre questões de ordem pública. É obscura quando ininteligível e contraditória se trouxer proposições em si inconciliáveis. Passo à análise do mérito. Em síntese, ANTONIO FERNANDES DE MELLO, atualmente em processo de recuperação judicial (ids. 170300064 e 170300065), requer sua admissão nos autos na qualidade de terceiro interessado, sob o fundamento de ser o devedor principal da obrigação exequenda, cuja cobrança está sendo direcionada exclusivamente contra os coobrigados DANILO DE MELLO e DIAMIR LEODILA DE MELLO (ids. 170300058 e 187520827). O art. 113 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (...) No presente caso, verifica-se que ANTONIO FERNANDES DE MELLO figura como emitente da cédula rural pignoratícia que deu origem à presente execução (id. 130422467), sendo os executados DANILO DE MELLO e DIAMIR LEODILA DE MELLO seus avalistas. Diante dessa comunhão de obrigações relativamente à lide, mostra-se cabível o seu ingresso no feito, na qualidade de terceiro interessado, conforme autorizado pelo inciso I do artigo citado. Dessa forma, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos (id. 187520827) para o efeito de: a) DEFERIR o pedido de habilitação de ANTONIO FERNANDES DE MELLO na qualidade de terceiro interessado, determinando à Secretaria que proceda à inclusão do peticionante no polo passivo; e b) Com relação ao pedido de suspensão da execução, DETERMINO a intimação do BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao pleito, considerando que, na ata da assembleia geral de credores (id. 170300065), o exequente teria concordado com a suspensão das ações ajuizadas em face dos coobrigados. DÊ-SE ciência às partes e INTIME-SE o exequente para manifestação. Após, VOLTEM conclusos para decisão. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 13:26
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
08/08/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:37
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:24
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:25
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Publicação
31/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora para que se manifeste e requeira o que entender de direito acerca dos embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado, no prazo de 05 (cinco) dias.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 15:41
Expedição de documento
27/03/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:10
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 18:36
Publicação
13/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1003057-60.2023.8.11.0021 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: DANILO DE MELLO, DIAMIR LEODILA DE MELLO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DANILO DE MELLO e DIAMIR LEODILA DE MELLO. Em id. 151771123, consta petição em nome de ANTONIO FERNANDES DE MELLO, terceiro interessado, pugnando pela suspensão da execução em razão do Plano de Recuperação Judicial do devedor principal. Em seguida, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, informando que o peticionante não demonstrou interesse jurídico pela causa – id. 160378259. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o peticionante supramencionado não manifestou nos autos pela habilitação no processo como terceiro interessado, tampouco demonstrou o interesse na presente demanda, apenas informando a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Dessa forma, embora tenha sido aprovada o Plano de Recuperação Judicial nos autos de nº 1030060-49.2020.8.11.0003, os credores das demais dívidas existentes permanecem com seus direitos contra os coobrigados, por essa razão, INDEFIRO o pedido apresentado e MANTENHO a presente ação, nos termos do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005. Ademais, considerando o requerimento da parte autora acerca da dilação de prazo para realização de buscas de endereço, DETERMINO a dilação pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, INTIME-SE a parte autora novamente para apresentar os endereços encontrados, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Água Boa-MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 18:07
Outras Decisões
25/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 06:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:45
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:07
Publicação
03/06/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ExTiEx 1003057-60.2023.8.11.0021 Assunto(s): [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens] Sentença
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil. Em síntese, requereu-se a este juízo: “[...] 4. Verifica-se a omissão no ponto da decisão que indeferiu o pedido de busca de endereços via sistema INFOJUD, pois o Banco embargante não teria demonstrado as diligências realizadas para localização de endereços. 5. Importante destacar que a pesquisa solicitada está em sintonia com a celeridade e efetividade processual e prestigia o princípio disposto no art. 7971 do CPC, que a execução se realiza no interesse do credor [...]”. É o relatório do essencial. Decido. RECEBO os embargos de declaração em tela, porquanto tempestivos. Sabe-se que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0007342-25.2013.8.11.0002, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/11/2023). Na hipótese, tem-se que a embargante busca a reapreciação da matéria em conformidade com o seu entendimento, o que é, conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça apontada acima, vedado em sede de embargos de declaração. Ora, diferentemente do que quis crer a instituição bancária, indeferiu-se o pedido de buscas de endereços porque ela não comprovou ter diligenciado previamente. Os embargos fogem ao tema, inclusive (“[...] Importante ainda destacar, que o entendimento assente na jurisprudência pátria é pelo deferimento do arresto executivo na modalidade online, independentemente do esgotamento das tentativas de diligências para localização da parte executada [...] 7. Portanto, o indeferimento da penhora online, está em descompasso com o do art. 830, art. 854 e art. 797 todos do CPC, revelando-se omissa a decisão, nos termos dos incisos I e VI do §1° do art. 489 do CPC, notadamente frente as normas retro mencionadas e jurisprudência sedimentada no C. STJ”). Não se requereu penhora (logo, não se indeferiu o pedido da penhora online). Logo, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios. Por conseguinte, MANTENHO inalterada a decisão de Id. 141702197. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de suspensão formulado no Id. 151771123. FIXO prazo de quinze dias. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberações outras. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 27 de maio de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 14:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:38
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:56
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2024, 18:50
Publicação
29/02/2024, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ExTiEx 1003057-60.2023.8.11.0021 Assunto(s): [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens] Decisão
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 00.000.000/0001-91) contra DANILO DE MELLO e outros (CPF/CNPJ nº 162.477.280-34). Consta dos autos pedido de utilização dos respectivos sistemas de buscas para localização do(a/s) executado(a/s). É o relatório do essencial. Decido. Com efeito, os sistemas informatizados do Poder Judiciário, como SISBAJUD, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte, para localização dos devedores e/ou de bens para satisfação da dívida, sem dela retirarem o ônus de adotar as diligências particulares que lhes sejam possíveis. Este egrégio Tribunal de Justiça, a respeito do tema, firmou o entendimento de que “[...] a utilização dos sistemas de buscas para localização do réu ou para localizar bens que assegurem o resultado útil e eficaz à prestação jurisdicional deve obedecer ao critério da razoabilidade [...]” (TJ-MT 10238380620228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). Na hipótese, a(s) parte(s) exequente(s) não demonstrou(aram) que diligenciou(aram) no sentido localizar(em) o(a/s) devedor(a/s)(es); razão pela qual não se afigura razoável a utilização dos sistemas disponíveis ao poder judiciário. Logo, INDEFIRO o referido pedido de consulta às ferramentas eletrônicas de pesquisas cadastrais (BacenJud, RenaJud, InfoJud e InfoSeg). CONFIRA-SE vista do processo ao(à/s) exequente(s) a fim de requerer(em), no prazo de quinze dias, o que julgar(em) conveniente. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberações outras. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 19 de fevereiro de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 10:07
Expedição de documento
20/02/2024, 10:07
Outras Decisões
20/02/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:48
Publicação
04/12/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da certidão da oficiala de justiça que se encontra juntada aos autos.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:01
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:40
Mandado
16/11/2023, 08:45
Expedição de documento
06/11/2023, 17:58
Publicação
01/11/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1003057-60.2023.8.11.0021 DESPACHO 1 –
Trata-se de ação execução de título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC) em que se busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação de crédito decorrente de obrigação afirmada como certa, líquida e exigível na forma do artigo 783 do CPC. Desse modo, preenchidos os pressupostos legais, CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da efetivação da citação, inteligência do artigo 829 do CPC. CONSTE expressamente no mandado/carta precatória de citação as determinações contidas no §1º do mesmo dispositivo. 2 – Contudo, CONDICIONA-SE a expedição do mandado ao depósito do valor correspondente às diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça, cujos parâmetros devem ser os estabelecidos em ato expedido pela Diretoria de Foro de Água Boa-MT. INTIME-SE a parte requerente para promover o recolhimento das diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos IV e VI, ambos do CPC). 3 – Na hipótese de o (a) Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, caput CPC), devendo nos dez dias seguintes à efetivação do arresto procurar a parte devedora 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). 4 – Caso não seja efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, ficará o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a penhora e avaliação de quaisquer bens móveis ou imóveis de propriedade ou que estejam na posse direta do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1°, do CPC). 5 – ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados deverão obrigatoriamente ser depositados junto ao exequente, que assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens, sob pena de preclusão do direito que lhe assiste a execução, com a liberação da penhora. 6 – Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 7 – Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto na forma autorizada nos itens 2 e 3 desta decisão, tendo em vista a ordem preferencial de penhora descrita no artigo 835 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8 – FIXA-SE, desde já, os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressaltando que, no caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado (3 dias) a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). 9 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 30 de outubro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito