Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1001921-20.2016.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Neftes de Carvalho, n 489-S, Duas Pontes, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: F. N. DOS S. MARTINEZ - ME Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: FERNANDO NEI DOS SANTOS MARTINEZ Endereço: Rua Ricardo Franco, 66, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121
SENTENÇA
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA opôs embargos de declaração contra a sentença do ID 208889159, alegando a existência de contradição, porquanto a decisão reconheceu a prescrição intercorrente com fulcro no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção sem ônus para as partes, mas, em seu dispositivo, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais. A parte embargada não apresentou manifestação. É o breve relato. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Reapreciando a decisão embargada à luz da referida legislação e dos argumentos da parte embargante, vislumbro a existência do vício aventado. Com efeito, a decisão embargada foi contraditória, pois fundamentou a extinção do processo no reconhecimento da prescrição intercorrente conforme as novas regras do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, citando expressamente que tal extinção ocorreria "sem ônus para as partes". No entanto, ao fixar o dispositivo, impôs à parte exequente o dever de arcar com as custas e despesas processuais, o que colide com a fundamentação adotada e com a norma de regência mencionada na própria sentença. Passo então à análise do ponto discutido, para sanar o defeito da decisão embargada. A legislação processual vigente, especificamente o artigo 921, § 5º, estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito não devem gerar ônus sucumbenciais ou de custas para as partes, visto que a paralisação do processo não pode ser atribuída exclusivamente à inércia do credor, mas sim à ausência de bens penhoráveis. Assim, impõe-se a correção do dispositivo da sentença para afastar a condenação em custas, alinhando a conclusão do julgado à sua fundamentação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para afastar a contradição apontada e retificar o dispositivo da sentença de ID 208889159, que passa a ter a seguinte redação: "Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a ação executiva, nos termos do artigo 924, inciso V, c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva." Intimem-se. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito