Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: GRAFICA RD DE AGUA BOA LTDA, RAFAEL PEREIRA DE ALCANTARA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1003084-43.2023.8.11.0021
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente promoveu o recolhimento das custas judiciais relativas à pesquisa que se pretende (id.201938280), passo a analisar os pedidos formulados em id. 185196977. Pois bem. O art. 797 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, cabendo ao Judiciário empregar os meios mais eficazes à satisfação do crédito, observando o princípio da efetividade da execução. Ainda, de acordo com o art. 139, IV, do CPC impõe ao juiz o dever de adotar medidas coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Assim, considerando que a parte Executada foi devidamente intimada, contudo, deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário ou indicar bens à penhora, conforme registro eletrônico, DEFIRO a buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de outros bens em nome da parte executada, devendo a Secretaria expedir o necessário. Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, DETERMINO que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, promovendo-se as anotações necessárias, com as restrições legais de acesso ao feito. Por fim, quanto a busca de informações pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), consigno que tal ferramenta é uma das desenvolvidas pelo Programa Justiça 4.0 - projeto de iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) – criada para possibilitar a investigação patrimonial de forma centralizada e unificada a partir de cruzamento de dados, facilitando a localização de bens e ativos de forma mais ágil e eficiente. Diante do princípio da Cooperação, ponderando pela celeridade na prestação jurisdicional, entendo que os pedidos devem ser acolhidos, DEFIRO o pedido entabulado pela parte autora para DETERMINAR a realização de busca de ativos do executado, por meio do sistema SNIPER. No mais, o SERP-JUD, instituído pela L. nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, é ferramenta oficial e plenamente válida para centralização de buscas em registros públicos cartorários. Desse modo, DEFIRO a pesquisa mediante ao sistema SERP-JUD, para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Caso restem frustradas as diligências acima ou não sendo suficiente para adimplir o débito executado, INTIME-SE o Exequente para que, indique bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena suspensão (art. 921, inc. III do CPC). INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto