Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL N. 1020144-83.2023.8.11.0003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – MT. RECORRIDO: BENEDITO MARCOS DE ARRUDA GUIA. Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – MT, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que rejeitou os embargos infringentes opostos à sentença que extinguiu a ação de execução fiscal (id. 268045832). O recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 18, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, sustentando que a decisão impugnada afronta os princípios do devido processo legal e do contraditório, além de desrespeitar a competência legislativa do Município e autonomia administrativa dos entes federativos, revelando-se incompatível com a sistemática da repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Requer o recebimento e o juízo positivo de admissibilidade do recurso, com a consequente remessa ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja reformado o acórdão e anulada a sentença proferida pelo Juízo a quo (id. 268045834). O recurso é tempestivo (id. 269884296), e a parte recorrente isenta do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (id. 277411387). Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a ação originária trata de execução fiscal de pequeno valor (R$ 833,82 – id. 268045802 – pág. 2), a qual foi extinta com fundamento no Tema 1.184/STF. Na sequência, foram opostos embargos infringentes, os quais resultaram na manutenção da decisão recorrida. Nos termos da Súmula 640 do STF, “é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”, o que se aplica à hipótese de execução fiscal de pequeno valor. Ademais, conforme dispõe a Súmula 527 da mesma Corte, “cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau, desde que não seja cabível outro recurso processual”. Dessa forma, revela-se admissível a interposição de Recurso Extraordinário contra decisão de primeiro grau proferida nos embargos infringentes, no âmbito de execução fiscal de pequeno valor. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial, mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)”. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal". Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da sistemática de repercussão geral (Tema 1.184) A parte recorrente sustenta que a decisão recorrida contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, uma vez que o Juízo não permitiu à Fazenda Pública a adoção de medidas como a suspensão da execução fiscal e, consequentemente, o protesto, desconsiderando, ainda, a autonomia de cada ente federado, conforme dispõe o art. 18 da Constituição Federal. Pois bem. No julgamento do paradigma RE 1355208 RG/MT (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal debateu, à luz dos artigos 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, firmando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Eis a ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Extrai-se da decisão recorrida a seguinte fundamentação (id. 268045833 - págs. 3/4): “(...) Na hipótese dos autos, em cumprimento do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, o Município foi intimado para comprovar a adoção das providências exigidas para o ajuizamento da execução fiscal. Intimado, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para cumprir a determinação judicial; o que foi deferido. Ocorre que o exequente sequer requereu eventual prorrogação do prazo, tendo deixado transcorrer o prazo sem comprovar a adoção das medidas indispensáveis para o ajuizamento das execuções fiscais. Em que pese o Município tenha informado na petição que requereu a suspensão do feito que realiza mutirões fiscais anualmente com o intuito de buscar conciliação extrajudicial, não comprovou prévio protesto do título, tendo assinalado apenas que “está prestes a celebrar acordo de cooperação técnica com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Mato Grosso (IEPTB - MT) para viabilizar, de forma eficiente, o protesto das Certidões da Dívida Ativa”. Assim, como o exequente deixou de comprovar que foram adotadas as medidas exigidas previamente ao ajuizamento das execuções fiscais, correta a extinção da ação, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a sentença objurgada ser mantida. Importante mencionar que a extinção da ação não ocorreu por se tratar de execução de baixo valor, sendo que as medidas indispensáveis para o ajuizamento das ações executivas são exigidas para todas as execuções fiscais e não apenas àquelas de baixo valor. Além do mais, não cabe a fazenda pública discutir nesta via o valor fixado pelo CNJ como baixo valor, devendo ajuizar as medidas judiciais corretas para debater a matéria. Diferente do alegado não houve afronta aos artigos 4º, 6º, 9º e 10, do Código de Processo Civil, já que foi dada oportunidade ao exequente adequar o feito com as novas exigências estabelecidas pelo Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo assim, não fez. De igual forma, este magistrado não está impedindo a fazenda pública de executar e/ou receber seu crédito tributário, muito menos infringindo os dispostos nos art. 139, IV, do CPC, e artigos 5º, incisos LIV e LV, 18 e 37, da Constituição Federal. Isso porque, tratando-se de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e Tribunais (...)”. Observa-se que a decisão objurgada, encontra-se em conformidade com a orientação do STF firmada na sistemática de repercussão geral, razão pela qual é o caso de negar seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC. Da sistemática de repercussão geral (Tema 660) A alegada contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal está fundamentada na afirmação de que não teria sido assegurado o direito de manifestação nos autos. Todavia, no julgamento do Leading Case ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre essa matéria, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Denota-se, portanto, que no caso sub judice, por se tratar de suposta inobservância do princípio do contraditório e do devido processo legal, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional para se apurar eventual ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, nos termos do Tema 660/STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”. (ARE 1301145 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021). Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente demonstrar de maneira clara e precisa, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida teria violado dispositivos constitucionais. No caso, verifica-se que não houve a devida individualização e específica dos dispositivos legais supostamente violados, tampouco a demonstração concreta de como a decisão recorrida teria contrariado a legislação federal. Com efeito, a Súmula 284 do STF dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Dessa forma, sem a identificação precisa e individualizada do dispositivo da Constituição Federal supostamente contrariado, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Saliente-se, ainda, que a simples menção de artigo de lei não autoriza a abertura da via extraordinária, pois não atende ao requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, qual seja, a indicação expressa da norma constitucional violada. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. 2. ‘[A] simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF’ (REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020). 3. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 4. A não impugnação de capítulos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.195.193/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). [g.n.] “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea ‘a’. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar à contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. Precedente: REsp. n. 1.116.473/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. (...) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). In casu, embora tenha mencionado alguns dispositivos da Constituição Federal, o recorrente não os indicou de forma expressa, individualizada e específica, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, obsta a admissão do recurso. Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. À vista do exposto, e em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral (Temas 1.184 e 660/STF), inadmitindo-o nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC (Súmula 284/STF). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente