Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
EMBARGANTE: LAUCIDIO APARECIDO ZAMPIERI.
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO.
Intimação - SENTENÇA PROCESSO N. 1040720-80.2023.8.11.0041.
Vistos.
Cuida-se de Embargos à Execução manejados por Laucidio Aparecido Zampieri, qualificado nos autos, em face da Execução Fiscal n. 1035180-56.2020.8.11.0041 que lhe foi proposta pelo Estado de Mato Grosso. O Embargante ofereceu bem a penhora, a fim de garantir o Juízo (ID. 138966146), o qual foi rejeitado pela parte Embargada (ID. 141156675). Instado para garantir o juízo, o Embargante quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 16, da Lei 6.830/80 que: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. (Negritei) Destaca-se, por oportuno, que a Execução se realiza no interesse da parte credora, visando satisfazer uma obrigação certa, líquida e exigível, cujo título executivo, em se tratando de execução fiscal, goza de presunção de liquidez e certeza. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de não se aplicar as disposições do Código de Processo Civil às execuções fiscais, notadamente quanto à possível dispensa da garantia do juízo como condicionante dos embargos à execução, tendo em vista a existência de dispositivo específico que a exige (artigo 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980). Nesta senda, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou em caso semelhante. Senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL– HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO – PROVA INEQUÍVOCA – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, os termos do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.487.772/SE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento pela possibilidade de afastamento da exigência de garantia do juízo para a interposição de embargos à execução fiscal, desde que demonstrado, de maneira inequívoca, que o devedor não possui patrimônio suficiente para assegurar o crédito exequendo. 3. Assim, a hipossuficiência patrimonial não pode ser presumida e deve ser demonstrada de maneira inequívoca. 4. No caso em questão, verifica-se que não houve pedido de dispensa da garantia para a interposição dos embargos, nem comprovação da insuficiência de bens para assegurar o crédito exequendo. Portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e não provido”. (N.U 1000979-82.2022.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 07/08/2024). Considerando que o embargante, apesar de intimado, não promoveu, de forma satisfatória, a garantia do juízo, condição de procedibilidade dos embargos à execução, a extinção é medida que se impõe.
Diante do Exposto, com base nas alegações acima tecidas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante nas custas e despesas processuais, se existentes. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito