Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1014641-50.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: LUZIA GRANJA DE FREITAS BABIRESKI
EXECUTADO: ALCEU JOSE DE CHAVES No tocante aos pedidos para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de cartões de crédito e passaporte, não merecem acolhimento, tendo em vista que, apesar de demonstrado o descumprimento da obrigação pelo executado, não se verifica que esteja ocultando eventual patrimônio. Ademais, o acolhimento de tais pedidos é medida excepcional e deve ser implementada quando se verificar o comportamento ardiloso do devedor, o que não restou demonstrado nos autos. Outrossim, o acolhimento de tais medidas serviria mais como um meio de punição pela sua insuficiência patrimonial do que propriamente como coerção ao pagamento, desvirtuando a finalidade objetiva da norma. O artigo 139, inciso IV, do CPC, não possibilita tal deferimento, pois visa à aplicação de medidas coercitivas processuais para garantir o cumprimento da ordem judicial, mas não viabiliza a limitação do direito de ir a vir assegurado no artigo 5º, XV, da CF/88. A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem o seguinte entendimento: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE APREENSÃO DO PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO AGRAVADO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DESPROPORCIONAL QUE FERE DIREITO DE IR E VIR - ART. 5, XV, DA CF/88 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tomada de medida coercitiva de restrição do direito de locomoção é incompatível com a natureza da obrigação de pagar. No caso em exame, apesar de demonstrado que houve o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, não se verifica que o Agravado esteja ocultado eventual patrimônio e sim que, aparentemente, não possui bens para saldar a dívida executada. O pedido de apreensão do passaporte, suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito do executado, se acolhido, serviria mais como um meio de punição pela sua insuficiência patrimonial do que propriamente coerção de alguém sem bens, desvirtuando a finalidade objetiva da norma, que apenas buscou criar mecanismos para evitar condutas furtivas, leia-se, daqueles que detém possibilidade de pagar mais ocultam seu patrimônio. A previsão do art. 139, inciso IV, do CPC, não possibilita tal deferimento, pois visa a aplicação de medidas coercitivas processuais para garantir o cumprimento de ordem judicial, mas não viabiliza a limitação do direito de ir e vir assegurado no art. 5º, XV, da CF/88. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DR. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018)". Desse modo,
indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de cartões de crédito e passaporte do executado. Indefiro, ainda, o pedido de indisponibilidade de bens da esposa do executado, ante a ausência de comprovação do regime de bens adotado ou de que o cônjuge foi responsável pela dívida. Ademais, em regra, a execução deve atingir bens do próprio devedor. Assim, determino a indisponibilidade de bens imóveis do executado junto ao CNIB. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo, em tramite na 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Sinop/MT, intime-se o exequente para comprovar existência do crédito, em favor do devedor, no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a penhora do imóvel, intime-se o exequente para apresentar matrícula atualizado do bem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, lavre-se o termo de penhora, devendo permanecer o executado como depositário. Na sequência, intime-se o executado, o cônjuge, se houver e credores hipotecários e providencie-se a avaliação. Por fim, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito. Oficie-se ao SPC/SERASA. Intimem-se. SINOP, 4 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito TF