Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Recurso nº: 1020950-27.2023.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-MT. Recorrente: MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Recorrido: LÚCIO DIAS DA SILVA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGILANTE DE ESCOLA PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS CELETISTAS. INCIDÊNCIA DO IRDR Nº 1026953-64.2024.8.11.0000 (TEMA 11 – TJMT). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento base, com parcelas retroativas desde 01/05/2018, acrescidas de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal vigilante faz jus ao adicional de periculosidade, na ausência de previsão na legislação local; e (ii) estabelecer se é possível aplicar analogicamente normas celetistas para fundamentar a concessão do referido adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no IRDR nº 1026953-64.2024.8.11.0000 (Tema 11) estabelece que a concessão do adicional de periculosidade a servidores públicos exige norma regulamentadora específica, sendo inaplicáveis, por analogia, as normas celetistas como a NR-16 da Portaria MTE nº 1.885/2013. 4. O art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 220/2010, que institui o sistema remuneratório por subsídio dos profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, veda o acréscimo de quaisquer gratificações ou adicionais não previstos expressamente em lei. 5. Em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), a Administração Pública e o Poder Judiciário não podem instituir vantagens pecuniárias sem previsão legal específica. 6. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal reforça a impossibilidade de aumento de vencimentos de servidores públicos, por decisão judicial, sob fundamento de isonomia. 7. Diante da vinculação ao IRDR nº 1026953-64.2024.8.11.0000 (Tema 11 – TJMT), é inviável o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de periculosidade a servidor público municipal exige previsão legal específica, sendo incabível a aplicação analógica das normas da CLT e da Portaria MTE nº 1.885/2013. 2. O sistema remuneratório por subsídio veda o acréscimo de adicionais não previstos em lei. 3. A tese firmada no IRDR nº 1026953-64.2024.8.11.0000 (Tema 11 – TJMT) vincula os órgãos jurisdicionais e impede o reconhecimento judicial do adicional de periculosidade, quando inexistente norma regulamentadora específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 932, V, “c”, 985 e 487, I; LC/MT nº 04/1990, art. 87; LC Municipal nº 220/2010, art. 43; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 1026953-64.2024.8.11.0000 (Tema 11); STF, Súmula Vinculante nº 37.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc. O recorrente busca a reforma da decisão proferida no ID 192968687, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, relativas ao período de 01/05/2018 até a efetiva implantação, enquanto permanecer exercendo função em condições perigosas sujeitas ao referido adicional. Determinou, ainda, que o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, acrescido de juros moratórios a partir da citação. A partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC nº 113/2021, observado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública na data da propositura da ação. Por fim, declarou, de ofício, prescritas as verbas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda (01/05/2018). Em sede recursal, o recorrente sustenta: 1) O ordenamento jurídico municipal; 2) A incompatibilidade da pretensão com a CF/88. Ao final, requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, o recorrido refuta os fundamentos apresentados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. O Ministério Público, por meio do Ofício nº 87/2017-CPC/NFDTIPI, informou que irá manifestar apenas nos processos que envolverem interesse público capaz de justificar tal intervenção, seja em razão da matéria (saúde) ou das partes (menores e incapazes), o que não é o caso dos autos, razão pela qual não houve a sua remessa para manifestação. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, é permitido ao relator, mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, conforme segue: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifei) Ademais, a Súmula 2, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (Grifei) A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de adicional de periculosidade a servidor público municipal que exerce a função de vigilante. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Processo nº 1026953-64.2024.8.11.0000 – TEMA 11, fixou a seguinte tese: “A concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de vigia exige a existência de norma regulamentadora específica, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, tais como a NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013, editadas para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).” (Grifei) Segundo o entendimento firmado pelo TJMT, para a concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos, ocupantes do cargo de vigia, exige a existência de norma regulamentadora específica. O art. 43 da Lei Complementar nº 220/2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, estabelece que: “O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar.” Verifica-se, portanto, que não há previsão na legislação municipal para o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores da Secretaria Municipal de Educação, sendo vedado o acréscimo de qualquer adicional não previsto na referida Lei Complementar. Nesse contexto, em observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88) e à tese firmada no IRDR nº 11 do TJMT, não é possível a concessão do adicional de periculosidade com fundamento em normas trabalhistas ou por aplicação analógica. Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, o que reforça a impossibilidade de concessão do adicional pleiteado na ausência de previsão legal específica. Desse modo, conclui-se que o presente caso se amolda ao IRDR nº 1026953-64.2024.8.11.0000 – Tema 11, que possui efeito vinculante e deve ser observado por todos os órgãos jurisdicionais do Estado de Mato Grosso, conforme disposto no art. 985 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, por ser tempestivo, e DOU PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improvido. Por fim, determino o DESSOBRESTAMENTO do feito em razão da tese fixada no IRDR - TEMAS 8 e 11 do TJMT, conforme artigo 13 do PROVIMENTO TJMT/CM nº 28/2023. Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Relator