Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0001107-53.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: AGUILERA AUTOPECAS LTDA
EXECUTADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO
Vistos, No id 223996358 a parte exequente requereu seja reputada válida as tentativas de intimação da parte executada e pugnou pelo levantamento do valor bloqueado. É o necessário à análise e decisão. Conforme se depreende dos autos, foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de promover a intimação da parte executada acerca do bloqueio de valores realizado, não tendo sido obtido êxito em nenhuma delas. As tentativas restaram infrutíferas, conforme certidões acostadas, evidenciando a ausência de localização da parte executada no endereço constante dos autos. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que incumbia à parte executada o dever processual de manter atualizado seu endereço perante o juízo, ônus este que decorre diretamente dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Tal dever não se trata de mera faculdade, mas de verdadeira obrigação processual, cujo descumprimento não pode gerar prejuízo à parte adversa nem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. A propósito, o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil estabelece presunção legal de validade das intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, quando não houver comunicação prévia de alteração de endereço.
Trata-se de presunção relativa que visa justamente impedir que a parte se beneficie de sua própria desídia, garantindo a regularidade do trâmite processual e a segurança jurídica dos atos praticados. No mesmo sentido, o art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil reforça essa diretriz ao prever expressamente que se considera realizada a intimação da penhora quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, remetendo, inclusive, ao disposto no art. 274, parágrafo único. A norma evidencia a preocupação do legislador em evitar que o executado se furte aos atos executivos por meio de comportamento omissivo, assegurando a efetividade da execução: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Desse modo, a ausência de êxito nas diligências de intimação não pode ser interpretada em desfavor da parte exequente, mas, ao contrário, revela o descumprimento de dever processual pela parte executada, a quem competia informar eventual alteração de seu endereço. Admitir o contrário implicaria prestigiar conduta contrária à boa-fé e permitir a indevida paralisação do processo executivo. Diante desse cenário, mostra-se plenamente válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, operando-se, por conseguinte, todos os seus efeitos legais, inclusive quanto à ciência da constrição patrimonial.
Ante o exposto, reputo válidas as tentativas de intimação realizadas nos autos e, por conseguinte, converto a indisponibilidade de id 125446979 em penhora. Defiro o levantamento, pela parte exequente, dos valores penhorados, cujos dados bancários já foram informados no id 223996358. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo (deduzindo o valor levantado) e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito