Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000570-82.2009.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (APELANTE), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), ADENILSON PANTOJA CAVALCANTE - CPF: 286.979.362-68 (APELADO), IVINA ROCHA HOMOBONO - CPF: 403.223.002-15 (APELADO), IVINA ROCHA HOMOBONO - CPF: 403.223.002-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato de renegociação de dívida. Prescrição intercorrente. Ausência de suspensão formal do feito. Art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Termo inicial não inaugurado. Atuação diligente do exequente. Ausência de desídia. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de renegociação de dívida, ajuizada em janeiro de 2009, sob o fundamento de transcurso de lapso temporal superior a 16 anos sem satisfação do crédito. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto à suspensão formal do feito e à caracterização de inércia da exequente. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve suspensão formal do processo pelo prazo de um ano, nos termos do CPC, art. 921, § 1º; (ii) saber se restou caracterizada a inércia da exequente; e (iii) saber se foi observado o procedimento sequencial previsto nos §§ 1º a 5º do art. 921 do CPC para a decretação da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente exige a observância cumulativa do procedimento estabelecido no CPC, art. 921, §§ 1º a 5º, compreendendo suspensão formal do feito por um ano, arquivamento provisório, fluência do prazo prescricional e posterior intimação do exequente. Ausente decisão expressa de suspensão pelo prazo legal, não se inaugura o termo inicial da prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, inexistiu suspensão formal pelo prazo de um ano. A observância do contraditório prévio à decretação da prescrição intercorrente, embora necessária, não supre a ausência de pressuposto procedimental antecedente, qual seja, a suspensão formal da execução. 6. Ademais, não se verifica desídia da credora, que promoveu diligências contínuas para satisfação do crédito. A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do exequente, não configurada quando há movimentação processual apta a demonstrar interesse na persecução executiva. 7. Ainda que fosse reconhecida a prescrição intercorrente, a condenação em custas processuais não subsistiria, à luz do CPC, art. 921, § 5º, com redação da Lei nº 14.195/2021, inexistindo demonstração de má-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente somente se configura mediante a suspensão formal do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), seguida do decurso do prazo prescricional sem atuação efetiva do exequente, não bastando o mero transcurso de longo período de tramitação. 2. A atuação processual diligente do credor afasta a caracterização da inércia necessária à prescrição intercorrente. 3. A observância do contraditório não supre a ausência de suspensão formal como pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §3º, 487, II, e 921, §§ 1º a 5º; CC, arts. 206, §5º, I, e 206-A; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0000612-39.2016.8.11.0019, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026; TJMT, Apelação Cível nº 0000518-86.2009.8.11.0003, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026; TJMT, Apelação Cível nº 0001294-86.2009.8.11.0003, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2026. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso – Unicred MT contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Contrato de Renegociação de Dívida nº 255321), reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. A ação de execução foi ajuizada em 14 de janeiro de 2009, tendo como executados Ivina Rocha Homobono e Adenilson Pantoja Cavalcante, visando à cobrança de dívida líquida no valor originário de R$ 6.255,08. No curso do processo, a exequente promoveu diversas diligências para localização dos devedores e de bens penhoráveis, entre as quais: requerimentos de citação e indicação de novos endereços, pedido de citação por hora certa (frutífera em 19/10/2015), pesquisas patrimoniais via Sisbajud e Renajud, constrição de valores (R$ 213,11), pagamento de guias de diligência de oficial de justiça, requerimento de expedição de mandados de intimação em 2024 e pedido de suspensão do feito por 60 dias para busca de bens imóveis (deferido em 30/10/2023). Em 25 de junho de 2025, o Juízo determinou a intimação da parte exequente, via procurador, para que se manifestasse, no prazo de 05 dias, sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Certificado o decurso do prazo sem manifestação em 03 de outubro de 2025, foi prolatada a sentença extintiva em 15 de outubro de 2025, reconhecendo a prescrição intercorrente e condenando a exequente no pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (ID 328171403), a apelante sustenta, em síntese: (i) a inocorrência de prescrição intercorrente, diante das constantes diligências promovidas ao longo do trâmite processual; (ii) a ausência de suspensão formal da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, como pressuposto para a fluência do prazo prescricional intercorrente; (iii) que a demora processual decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário e da ocultação dos executados, incidindo o art. 240, §3º, do CPC; e (iv) a impossibilidade de se imputar prescrição a quem nunca abandonou a demanda. Por fim, “requer que o presente recurso seja conhecido em seus efeitos, para reformar a decisão objurgada, para afastar ocorrência de prescrição, diante do fato que a demora na citação e prosseguimento da execução em face dos Executados se deu exclusivamente me razão da morosidade do Poder Judiciário. Por fim, requer-se a condenação do Apelado ao pagamento integral dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.” Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que os executados não foram localizados no curso da execução, conforme se extrai das sucessivas certidões negativas de oficiais de justiça e devoluções de correspondência constantes dos autos. É o relatório. V O T O R E L A T O R I – Da Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade – tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal –, conheço do recurso. Registre-se que o preparo foi regularmente comprovado nos autos. II – Da Delimitação da Controvérsia A controvérsia recursal consiste em verificar se estão preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, especialmente quanto: (i) à existência de suspensão formal do feito, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC; (ii) à caracterização de inércia da parte exequente; e (iii) à observância do procedimento legal para a decretação da prescrição intercorrente. III – Da Prescrição Intercorrente – Pressupostos Legais O instituto da prescrição intercorrente, positivado no art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, tem como finalidade evitar a perpetuação indefinida de processos executivos nos quais o credor permanece inerte. Sua incidência, contudo, não prescinde da observância de um iter procedimental rigoroso. Com efeito, o art. 921 do CPC estabelece uma sequência procedimental clara e cogente para a configuração da prescrição intercorrente, a saber: (a) não localização do executado ou de bens penhoráveis (inciso III); (b) suspensão formal da execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano (§1º); (c) decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, início da fluência do prazo de prescrição intercorrente (§4º); e (d) intimação prévia do exequente antes da decretação (§5º). Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a suspensão formal do processo constitui pressuposto inafastável para a inauguração do termo inicial da prescrição intercorrente. Sem a decisão expressa de suspensão pelo prazo de 1 ano, seguida do arquivamento provisório dos autos, não se inaugura a contagem do prazo prescricional, conforme se infere dos recentes julgados que enfrentaram situações fáticas análogas à dos presentes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] 5. Inexistente decisão de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, não se inaugura o termo inicial da prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. (TJMT, Apelação Cível nº 0000612-39.2016.8.11.0019, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tatiane Colombo, j. 11/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL E DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. [...] A decretação da prescrição intercorrente exige, cumulativamente, a formal suspensão do processo, a intimação do exequente para prosseguir nos atos executórios e a subsequente inércia deste pelo prazo prescricional da pretensão executiva, conforme arts. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, e 206, § 5º, I, do Código Civil. A ausência de decisão formal suspendendo o feito e de intimação específica do credor impossibilita o reconhecimento válido da prescrição intercorrente. (TJMT, Apelação Cível nº 0000518-86.2009.8.11.0003, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, j. 11/02/2026) IV – Da Aplicação ao Caso Concreto
No caso vertente, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, após intimar a exequente para se manifestar sobre a questão e certificar o decurso do prazo sem resposta. Conquanto o Juízo de origem tenha observado o contraditório prévio – o que se reconhece –, verifica-se que não houve a suspensão formal da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, em momento algum do trâmite processual. A única suspensão verificada nos autos foi deferida em 30/10/2023, pelo prazo de 60 dias, a pedido da própria exequente, para busca de bens imóveis dos devedores – natureza e prazo inteiramente distintos da suspensão cogente prevista no art. 921, §1º, do CPC. Ausente a suspensão formal, não se inaugurou o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, o que, por si só, impede o seu reconhecimento. A observância do contraditório, embora necessária, não supre a falta de pressuposto procedimental antecedente. O rito legal é sequencial e cumulativo: primeiro a suspensão, depois o arquivamento, depois o decurso do prazo prescricional, e só então a intimação para oitiva do credor. V – Da Ausência de Inércia Processual Ademais, a análise dos autos revela que a exequente não se manteve inerte ao longo do trâmite processual. Ao contrário, promoveu diligências constantes e variadas para a satisfação do crédito, entre as quais se destacam: a) requerimentos de citação dos executados e indicação de novos endereços; b) citação por hora certa, frutífera em 19/10/2015; c) pedidos de pesquisas patrimoniais via Sisbajud e Renajud; d) constrição de valores via Sisbajud (R$ 213,11, em março de 2023); e) pedido de suspensão do feito para busca de bens imóveis (agosto de 2023); f) indicação de novo endereço do executado Adenilson, com juntada de pesquisa no CNPJ (fevereiro de 2024); g) pagamento de guia de diligência de oficial de justiça (maio de 2024); h) requerimento de expedição de mandado de intimação em novos endereços (julho de 2024). A prescrição intercorrente tem como finalidade sancionar o credor desidioso, que abandona a marcha processual. Não se destina a punir aquele que, embora diligente, se depara com a impossibilidade de localização de bens do devedor ou com a ineficácia das medidas constritivas disponíveis. Conforme decidiu este Tribunal de Justiça em caso análogo, decidiu que: “A prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca de desídia do credor, caracterizada pela paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material, após regular suspensão do feito, o que não se verifica quando o exequente promove reiteradas diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis.” ((N.U 0000612-39.2016.8.11.0019, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026) De fato, constatada a atuação contínua e diligente do exequente, com requerimentos sucessivos de citação, pesquisas patrimoniais e efetiva constrição de valores via Sisbajud, não é possível imputar à parte credora a demora decorrente de fatores inerentes à dinâmica do Poder Judiciário. VI – Da Condenação em Custas Processuais A sentença condenou a exequente ao pagamento das custas processuais. Ainda que se estivesse diante de hipótese de prescrição intercorrente – o que não se verifica –, a condenação em custas mereceria reparo. Com efeito, a Lei nº 14.195/2021 deu nova redação ao art. 921, §5º, do CPC, estabelecendo que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera condenação em honorários advocatícios ou custas, salvo comprovação de má-fé do exequente. Conforme decidiu a Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, aplica-se o princípio da causalidade, porquanto a execução decorreu do inadimplemento dos devedores, sendo eles a causa originária da demanda (TJMT, Apelação Cível nº 0001294-86.2009.8.11.0003, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 10/02/2026). VII – Dispositivo
Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso – Unicred MT, para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis para o regular prosseguimento da execução. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/03/2026