Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000346-46.2023.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de CICERA IZABEL PADILHA-ME, objetivando o recebimento do valor de R$ 44.689,11 (quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos), referente a crédito pessoal solicitado via caixa eletrônico e não adimplido. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da requerida, foi deferida a citação por edital (Id. 78444790), tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou embargos à monitória por negativa geral (Id. 201088543), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios necessários para localização da requerida. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id. 204224273), defendendo a validade da citação editalícia e pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário último das provas. Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. Não há preliminares ou questões processuais pendentes a decidir. As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar. No mérito propriamente dito,
trata-se de ação monitória voltada à constituição de título executivo referente ao débito narrado na exordial, resultante da utilização de crédito pessoal disponibilizado ao réu pela instituição financeira ora autora. Sabe-se que a possibilidade de utilização da ação monitória para fins da cobrança de valores advindos de contratos de abertura de crédito bancários é hoje indubitável, consoante os entendimentos sumulados por nosso Egrégio Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 233 – O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. STJ Súmula nº 244 – O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Não há motivos para se alongar em tal seara, na medida em que isso sequer foi posto à controvérsia nos autos. O que importa disso extrair é que, como se vê expressamente nesses enunciados sumulares, a apresentação do contrato que contenha a abertura da linha de crédito ao cliente e dos respectivos extratos é essencial à comprovação do direito afirmado na ação monitória. Pois bem. A contratação vem devidamente comprovada pelo instrumento de Id. 111727178, o qual atende com perfeição aos requisitos do art. 104 do Código Civil para fins de sua validade, verificada a liberdade da forma de sua constituição, a licitude, possibilidade e determinação de seu objeto e a capacidade dos agentes, que livremente manifestaram suas vontades, representadas pelas firmas lá apostas. A constituição do débito, por sua vez, vem pormenorizadamente descrita pelos extratos de Id. 111727180 – com referência, aliás, aos mesmos identificadores constantes do mencionado contrato –, no qual consta o histórico completo de formação do saldo final, com cada uma das transações havidas na referida conta e os encargos atrelados ao inadimplemento de cada uma das obrigações. Nos extratos da conta corrente há perfeita indicação da natureza e extensão de cada um dos créditos e débitos ali existentes e também dos parâmetros aplicáveis ao cálculo, o que possibilitaria ao réu o fácil questionamento a seu respeito, algo que jamais ocorreu, até porque o devedor jamais quitou os valores devidos e sequer foi encontrado para citação, em que pese as diversas diligências empreendidas a tanto. É consabido que, até mesmo em relações sujeitas ao diploma consumerista, não cabe ao Juiz, de ofício, proceder à verificação e declaração de eventuais abusividades existentes no contrato (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça), mas sim ao interessado – no caso, o réu, contratante –, fundamentadamente questionar as operações e movimentações que entenda ilegais. Assim, incumbiria ao réu, evidentemente, expor “[...] as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor [...]” (art. 336) e, mais especificamente, “[...] manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial [...]” (art. 341), o que inclui os próprios elementos de prova que a acompanham, ciente de que sua inércia em fazê-lo implicaria na presunção de veracidade dos fatos não impugnados. Ensina-nos a jurisprudência, ainda, que, “[...] em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória. [...]” [1]. Não o fez, contudo, limitando-se a tecer alegações em tudo genéricas, decorrentes da natural dificuldade atinente ao curador especial nomeado de refutar uma relação jurídica da qual não possui amplo conhecimento e de cuja formação não participou. Tudo o que a parte ré aponta é a nulidade de citação por edital. A curadora especial alega nulidade da citação por edital, argumentando que não foram esgotados todos os meios necessários para localização da requerida. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências para localização da requerida, todas infrutíferas: 1) Tentativa de citação no endereço indicado na inicial (Rua Lagoa Azul, s/n, Jardim Mayra, Nova Maringá/MT), conforme certidão do oficial de justiça (Id. 119215890), que informou que a requerida havia se mudado para Nova Mutum há aproximadamente 8 meses; 2) Tentativa de citação em novo endereço indicado pela parte autora (AV AMS BERNARDINO ZANCHETE, NOVA MARINGÁ/MT), conforme certidão do oficial de justiça (Id. 123531671), que informou que a requerida havia se mudado para Lucas do Rio Verde há mais de um ano; 3) Tentativa de citação em outro endereço indicado pela parte autora (RUA EDIVANEN, NUMERO 0, AO LADO CASA DO ZE PRETO, BAIRRO JARDIM MAYRA, NOVA MARINGÁ/MT), conforme certidão do oficial de justiça (Id. 133134094), que informou que a requerida não mais residia no local; 4) Tentativa de citação por meio eletrônico via WhatsApp (65 981315877), conforme certidão do oficial de justiça (Id. 136794631), que informou que o número não existe; 5) Consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização de endereços da requerida (Ids. 167204688, 167204689, 167204690 e 178505497), que não trouxeram novos endereços além dos já diligenciados. Diante desse quadro, entendo que foram esgotados os meios possíveis para localização da requerida, justificando-se plenamente a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital. A consequência é que, “Provada a dívida por meio da juntada do comprovante de abertura da conta e dos extratos da movimentação, incumbe ao contratante a prova do adimplemento das obrigações assumidas. Inexistente tal prova, correta a sentença que determina o pagamento da dívida devidamente corrigida e acrescida de juros de mora.” [2]. À luz de tudo o quanto exposto, dúvidas não há acerca da exigibilidade da dívida ora objeto de cobrança, inclusive no tocante à sua extensão e aos encargos a ela relacionados, uma vez que o réu jamais sequer apontou, como lhe caberia, qualquer fato que pudesse desconstituir a verossimilhança advinda dos extratos pormenorizados apresentados conjuntamente com a peça inaugural, de tal maneira que, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo no valor apontado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho o pedido formulado na ação, ao tempo em que rejeito os pedidos formulados nos embargos monitórios, nos termos da fundamentação retro, constituindo de pleno direito o título executivo em favor da autora, no valor de R$ 44.689,11 (quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, pela aplicação da Taxa Selic, ambos contados da data da consolidação do saldo devedor (dezembro/2022). Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 0030241-86.2013.8.13.0349, Décima Câmara Cível, Relator Roberto Apolinário de Castro, julgamento em 22 de outubro de 2019, publicação em 01 de novembro de 2019. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 0059512-94.2007.8.13.0303, Décima Câmara Cível, Relator Desembargador Manoel dos Reis Morais, julgamento em 22 de agosto de 2017, publicação em 01 de setembro de 2017.