Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
0016661-69.2017.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de FABIANO MORAES BITENCOURT. Conforme se depreende dos autos, o exequente se manifestou pela desistência da ação. Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Outrossim, o art. 775, do CPC, assevera que: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Em sentido distinto daquele seguido pelo processo de conhecimento, a desistência da execução, em regra, não exige a anuência do executado. Assim, tal será necessária apenas quando os embargos versarem sobre matéria não processual (art. 775, parágrafo único, CPC). Na espécie, o exequente desistiu de prosseguir com o processo antes de oferecidos embargos. Assim, não há que se perquirir se a matéria discutida nos embargos seria, apenas, de índole processual, afastando-se a necessidade de análise do parágrafo único do artigo 775, do diploma processual. Acerca da matéria, assim ensina Luiz Guilherme Marinoni: A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe de aceitação do executado, haja vista o fato de que a execução se realiza no interesse do exequente. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015, p. 739). Logo, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus efeitos.
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação executiva e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 775 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários, pois pleiteada a desistência antes do oferecimento de embargos à execução. P.I. Ante o flagrante desinteresse recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito