Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LAURO MACHADO, ERNANI SCHMECHEL GRIEP - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0005730-83.2009.8.11.0037
Vistos. Analisando os autos, verifico a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. Diante disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, §2º e §4º, do Código de Processo Civil. Consigno que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LAURO MACHADO, ERNANI SCHMECHEL GRIEP - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0005730-83.2009.8.11.0037
Vistos. Analisando os autos, verifico a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. Diante disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, §2º e §4º, do Código de Processo Civil. Consigno que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:05
Expedida/certificada
02/03/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 14:23
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:32
Publicação
13/02/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0005730-83.2009.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. LAURO MACHADO e outros
Vistos. Indefiro o pedido de buscas via SERP-JUD, eis que tal diligência independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada. Ainda, indefiro o pedido de busca através do sistema SREI, vez que qualquer pessoa pode ter acesso, podendo o exequente providenciar a busca solicitada sem a intervenção do judiciário junto aos cartórios locais nos termos da Lei 6.015/73. Nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto aos sistemas SREI e ONR, para localização de bens imóveis em nome da executada - Alegações do agravante que não são suficientes para autorizar a medida pretendida - Pesquisas por meio dos sistemas SREI e ONR que podem ser realizadas pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: XXXXX-67.2022.8.26.0000 SP XXXXX-67.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 22/02/2022). Assim, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC, advertindo que não serão considerados pedidos repetidos já analisados. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:27
Outras Decisões
11/02/2026, 14:27
Documento
10/02/2026, 17:39
Documento
15/01/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 13:14
Publicação
16/12/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerente requer a consulta, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:42
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:30
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:40
Desarquivamento
24/09/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0005730-83.2009.8.11.0037 BANCO BRADESCO S.A. LAURO MACHADO e outros
Vistos. Nesta data encaminhei informações ao Agravo de instrumento n. 1030899-10.2025.8.11.0000. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/09/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 04:16
Documento
18/09/2025, 19:01
Documento
10/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:32
Publicação
02/09/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0005730-83.2009.8.11.0037 BANCO BRADESCO S.A. LAURO MACHADO e outros
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por LAURO MACHADO alegando, em síntese, omissão na decisão de id nº201136965. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que o executado apresentou Embargos de Declaração alegando que, no id n° 105971650, há referência a outro pedido de desbloqueio da mesma conta. Contudo, constato que tais documentos foram juntados em 2022. Ainda, observo que o novo bloqueio ocorreu em 2025, cabendo à parte executada comprovar que a referida conta ainda é utilizada como conta-salário. Entretanto, o executado limitou-se a juntar aos autos uma foto de tela que apenas indica o bloqueio (id n° 188574872), sem apresentar documentos atualizados que comprovem tratar-se de verba salarial. Além disso, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 11:01
Petição (Impugnação aos embargos)
27/08/2025, 18:22
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:48
Publicação
20/08/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 21:48
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 01:47
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:57
Publicação
31/07/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0005730-83.2009.8.11.0037 BANCO BRADESCO S.A. LAURO MACHADO e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em LAURO MACHADO e outro, devidamente qualificados nos autos. Ante a ausência de pagamento da dívida cobrada nestes autos, foi deferida a penhora online, a qual restou parcialmente exitosa (id n. 180594736). Intimado, o executado alegou a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de verba salarial (id n. 188574871). No id nº 189395209 manifestação do exequente. De início, importante consignar que o artigo 833 do Código de Processo Civil, trata do assunto em seu inciso IV, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (...). Todavia, da análise dos autos, não restou evidenciado que os valores penhorados são provenientes de salário ou ganhos de trabalhador autônomo, vez que o executado apenas fez alegações sem nada comprovar, de modo que o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido, cito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACENJUD. POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. Nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, compete ao executado indicar e comprovar que os valores bloqueados da sua conta bancária via sistema Bacenjud estão revestidos de impenhorabilidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 3. As circunstâncias do caso concreto não indicam que o valor bloqueado se constituía na única reserva monetária do recorrente à época da penhora. (TRF-4 - AG: 50678755420174040000 5067875-54.2017.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 21/11/2018, PRIMEIRA TURMA) Assim, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:51
Publicação
31/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, Intimar a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a petição retro juntada, requerendo o que entender de direito.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 07:39
Publicação
17/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0005730-83.2009.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. LAURO MACHADO e outros Vistos. Inicialmente, defiro o requerimento de penhora on line em nome da parte executada LAURO MACHADO- CPF: 331.315.030-68, no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 152.664,59, na modalidade “teimosinha”. Quanto a executada ERNANI SCHMECHEL GRIEP - ME - CNPJ: 04.049.289/0001-94, consigno que não possui relacionamento com instituição financeira, razão pela qual resta impossibilitada a tentativa de pesquisa via SISBAJUD, conforme anexo. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Caso a penhora realizada através do sistema SISBAJUD seja infrutífera, desde já, defiro o pedido de penhora de cotas formulado pelo exequente no id n° 157072377. A respeito do assunto, a penhora de cotas de sociedade empresária é perfeitamente possível, mormente quando infrutíferas outras tentativas de satisfação do débito, vez que o artigo 835 do CPC trata dos bens passíveis de penhora, estabelecendo em seu inciso IX, a possibilidade de penhorar as “ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. Convém ressaltar que o ônus da penhora recai apenas sobre bens pertencentes ao sócio executado, e não sobre aqueles pertencentes à empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE ORDENOU QUE A PENHORA RECAIA SOBRE AS COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR PARTE DO CREDOR – ART. 835, IX, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. O art. 835 do CPC é límpido ao tratar dos bens passíveis de penhora, estabelecendo em seu inciso IX, a possibilidade de penhorar as “ações e quotas de sociedades simples e empresárias” quando esgotadas todas as outras alternativas dos incisos anteriores. (N.U 1018303-04.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 04/03/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA NA CONTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PENHORA DE COTAS SOCIAIS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 789, 833 e 835 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)” É possível a penhora de quotas da sociedade empresarial, pois estas não estão incluídas no rol do art. 833 do CPC. (N.U 1003094-92.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2019, Publicado no DJE 12/11/2019) Assim, caso a busca de bens através do sistema SISBAJUD retorne negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deverá recair sobre as cotas sociais do executado na empresa LAURO MACHADO & CIA LTDA inscrita no CNPJ sob o n° 93.923.522/0001-46, a ser feita pelo oficial de justiça junto a JUCEMAT. Realizada a penhora, intimem-se as partes para se pronunciarem, em 05 dias, bem como a parte credora a respeito da prevalente adjudicação, se lhe interessar, ou indicar forma de alienação pretendida. Após as diligências, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:45
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:58
Publicação
12/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0005730-83.2009.8.11.0037 BANCO BRADESCO S.A. LAURO MACHADO e outros
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer que seja realizada consulta via CCS-BACEN. Contudo, insta salientar que a lista de instituições integrantes do sistema SISBAJUD advém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), onde deve alcançar as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, para fins de ordens de bloqueio de valor e requisição de informações, o SISBAJUD considera apenas os relacionamentos ativos e históricos do CCS-BACEN. Dessa maneira, a pesquisa é desnecessária, visto que a parte exequente requer consulta por meio do sistema SISBAJUD. O E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já teve oportunidade de manifestar a respeito desta questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO – CRCJUD – PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA PARTE – CCS-BACEN – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – SEM PARAR E CONECTCAR – EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – CENSEC – VIABILIDADE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – SNIPER – FERRAMENTA NÃO IMPLEMENTADA NESTE TRIBUNAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. É desnecessário realizar consulta no CCS-BACEN se já foi feita no SISBAJUD, visto que este a engloba. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais. É inviável a consulta via SNIPER, pois a ferramenta não foi implementada por este Tribunal.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008351-59.2023.8.11.0000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023)(grifo nosso).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema CCS-BACEN. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 17:32
Outras Decisões
08/08/2024, 17:31
Retificação de Classe Processual
08/08/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:03
Publicação
17/07/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LAURO MACHADO, ERNANI SCHMECHEL GRIEP - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005730-83.2009.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por LAURO MACHADO alegando, em síntese, omissão na decisão de id nº 156346821. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisão proferida, vez que a prescrição foi analisada na sentença proferida id nº 122331052. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a deisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 17:36
Expedida/certificada
15/07/2024, 17:36
Expedição de documento
15/07/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:21
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/06/2024, 18:13
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:04
Publicação
24/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:22
Publicação
23/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 17:35
Documento
22/05/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0005730-83.2009.8.11.0037 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: LAURO MACHADO, ERNANI SCHMECHEL GRIEP - ME Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de LAURO MACHADO e ERNANI SCHMECHEL GRIEP - ME, devidamente qualificados nos autos. No id n. 105971650, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnando pela liberação dos valores em seu favor. Importante consignar que o artigo 833 do Código de Processo Civil, trata do assunto em seu inciso IV, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (...). Desta feita, razão assiste ao executado ao requerer o desbloqueio do saldo de R$ 1.596,01 na conta corrente referente a sua verba salarial, conforme faz prova através do holerite e extrato bancários acostados nos ids nº 105971658 e 105971661, tendo em vista que os valores são provenientes de salários e remunerações, consoante dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, onde descreve tal verba como absolutamente impenhorável. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) Ainda, analisando os documentos juntados ids nº 105971658 e 105971661, verifico que o salário da executada LAURO é realizado junto ao banco Nubank, conforme informações contidas na folha de pagamento. Assim, defiro a expedição de alvará em nome do executado LAURO. Proceda a Sra. Gestora Judiciária aos atos necessários para a liberação dos valores impenhoráveis bloqueado nestes autos, podendo ser realizado através do dados bancários informados no id nº 105971650 – fl. 04, atentando-se para o que dispõe sobre a nova metodologia adotada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso para gerenciar os depósitos judiciais. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 13:39
Expedida/certificada
21/05/2024, 13:39
Expedição de documento
21/05/2024, 13:39
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:23
Publicação
23/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos. Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 15 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 18:23
Documento
19/04/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA” - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA - OMISSÃO ALEGADA - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Acórdão mantido. 3. Embargos rejeitados.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA” - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA - OMISSÃO ALEGADA - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Acórdão mantido. 3. Embargos rejeitados.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BANCO BRADESCO S.A. para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA” - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe inércia e desídia do autor por prazo superior ao prazo prescricional da ação, quando este deixar de cumprir determinação judicial de dar andamento ao feito após a sua intimação pessoal. 2. No caso em apreço, considerando que não restou caracterizada inércia da parte autora na perseguição de seu crédito, deve a sentença recorrida ser anulada. 3. Sentença anulada. 4. Recurso provido.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2023, 15:05
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:48
Petição (Contra-razões)
11/09/2023, 13:59
Decurso de Prazo
23/08/2023, 07:33
Expedição de documento
20/07/2023, 16:10
Ato ordinatório
20/07/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:17
Publicação
07/07/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0005730-83.2009.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LAURO MACHADO, ERNANI SCHMECHEL GRIEP - ME
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de LAURO MACHADO e ERNANI SCHMECHEL GRIEP - ME, devidamente qualificados nos autos. A ação foi proposta em 23/09/2009, com despacho inicial em 07/10/2009 e juntada do mandado de citação cumprido em 15/10/2009. Em 03/12/2009, o exequente pugnou pela busca de bens de ativos financeiros e veículos em nome dos executados, o que foi parcialmente frutífero. Alvará expedido em favor do exequente em 14/04/2010. Em 09/05/2011, audiência de tentativa de conciliação frustrada. Em 13/03/2012, novo pedido de busca de penhora, a qual restou infrutífera ante a falta de valores nas contas bancárias e ausência de localização do veículo encontrado no sistema RENAJUD. Em 01/02/2013, o exequente pugnou pela suspensão do processo por 90 dias; em 22/10/2013 pedido de suspensão por 1 ano com base no artigo 921 do Código de Processo Civil. Em 11/07/2014, pedido de busca de bens através do INFOJUD, que foi deferido em 22/06/2016. Em 02/12/2016, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção por abandono, oportunidade em que pugnou novamente pela suspensão do processo com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil. Em 26/03/2018, novo pedido de busca de ativos financeiros, o qual restou infrutífero. Realizada a tentativa de bloqueio de veículos, foram localizados os mesmos de antes. Em 10/06/2019, pedido de apreensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, o que foi indeferido. O exequente, em 18/10/2019, pugna por nova suspensão com base no artigo 921 do Código de Processo Civil.. Em 24/11/2020 pedido de penhora via SISBAJUD, resultando em negativa a tentativa. Em 28/06/2021 novo pedido de suspensão (artigo 921 do CPC), sendo que apenas em 02/08/2022 o exequente pugnou pela busca de bens através do SISBAJUD e RENAJUD, o qual restou parcialmente frutífero. No id n. 105971650, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnando pela liberação dos valores em seu favor. O exequente se manifestou no id n. 114321197. É o relatório. Fundamento e decido. É fato incontroverso que o feito tramita há quase 14 anos sem localização de qualquer bem passível de penhora ou valores capazes de saldar a dívida, ainda que de forma parcial. Embora a inadimplência seja fato social e jurídico indesejável, a demanda não pode ser eternizada, devendo encontrar termo, ainda que não haja a satisfação da obrigação. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses em relação às execuções fiscais: Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Conforme pontuado pelo Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: “o espírito da lei é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Não é demais lembrar que, de acordo com o Relatório Justiça em Números 2013, elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, dos 92,2 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário, 29,3 milhões são execuções fiscais, o que corresponde a 32% do total de processos. São aproximadamente 25,6 milhões de execuções fiscais somente na Justiça Estadual, com taxa de congestionamento de 89%, superior a todas as outras classes. Na Justiça Federal tramitam mais de 3,5 milhões de execuções fiscais, com semelhante taxa de congestionamento. A exorbitante quantidade de execuções fiscais em trâmite nos diversos segmentos da Justiça é, hoje, uma das principais causas da morosidade sistêmica do Poder Judiciário, a prejudicar o andamento célere de outras classes processuais, na contramão do princípio constitucional da duração razoável do processo (in, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (Ed.). Grupo de Trabalho (Portaria n. 155/2013): Política Nacional de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição. Brasília, 2013, pp. 66 et seq.). Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Na construção do sistema, o referido prazo foi segmentado em duas partes. A primeira parte tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) e por termo final o prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§1º e 2º, da LEF). Durante essa primeira parte, a execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da LEF). Já a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o fim do prazo de 1 (um) ano da data da frustração na localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, §2º, da LEF), e por termo final o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos créditos tributários - art. 174, do CTN), consoante o art. 40, §4º, da LEF. Nessa segunda parte, a execução fiscal fica arquivada no Poder Judiciário, sem baixa na distribuição. Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens. Dentro desse prazo é que pode pedir as providências genéricas como a citação por edital e a penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade. Ocorre que esse procedimento prevê a intimação do representante judicial da Fazenda Pública em dois momentos distintos. Na primeira parte, ele deve ser intimado da suspensão do curso da execução com vista dos autos a fim de que providencie a localização do devedor ou dos bens. Com efeito, a citação do devedor implicaria interrupção do prazo prescritivo e a efetiva localização de bens significaria a possibilidade de o feito executivo caminhar, afastando a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente. Na segunda parte, ele deve ser intimado do decurso do prazo prescricional a fim de apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Decerto, muito embora a jurisprudência do STJ já tenha entendido que é necessário intimar a Fazenda Pública antes da decisão de decretação da prescrição intercorrente, consoante a literalidade do art. 40, §4º, da LEF (vg. EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17.3.2008; RMS n. 39241/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11.06.2013), as duas previsões legais de intimação da Fazenda Pública dentro da sistemática do art. 40, da LEF são formas definidas pela lei cuja desobediência não está acompanhada de qualquer cominação de nulidade, ou seja, a teor do art. 244, do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Dessa maneira, o ato pode ser considerado válido se a finalidade foi alcançada de outro modo. Sendo assim, se ao final do referido prazo de 6 (seis) anos contados da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) a Fazenda Pública for intimada do decurso do prazo prescricional, sem ter sido intimada nas etapas anteriores, terá nesse momento e dentro do prazo para se manifestar (que pode ser inclusive em sede de apelação, como no caso concreto), a oportunidade de providenciar a localização do devedor ou dos bens e apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Esse entendimento é o que está conforme o comando contido no art. 40, §3º, da LEF. Por outro lado, caso a Fazenda Pública não faça uso dessa prerrogativa, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. O mesmo raciocínio é aplicável caso se entenda que a ausência de intimação das etapas anteriores tem enquadramento nos arts. 247 e 248, do CPC ("Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; [...]"). Isto porque o princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de intimação demonstre o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. A menção ao julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) é pertinente à medida que, segundo as regras de hermenêutica, houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito e onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir. Com efeito, observo as disposições semelhantes do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e artigo 921 do Código de Processo Civil, vez que, em ambos os casos, é exatamente o mesmo: impedir a eternização de demandas. Se em relação à Fazenda Pública, em que há interesse público, foram aplicadas premissas que impedem que um processo perdure por tempo indeterminado, condicionando a interrupção do prazo prescricional à realização de diligências frutíferas para a execução, quanto mais devem ser aplicadas ao particular. No caso concreto, teríamos, portanto, a seguinte situação processual: a citação (15/10/2009) como marco interruptivo da prescrição e nenhuma penhora formalizada até o momento, vez que a exequente não apresentou qualquer bem passível de penhora pertencente aos executados. Ademais, os veículos encontrados no ano de 2012 não foram localizados e os valores bloqueados são ínfimos se comparados ao montante da dívida. Ainda, a súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sendo assim, em se tratando de execução de título extrajudicial, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, configurando, portanto, a prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE REGRA EXPRESSA NO LIVRO II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se pode decretar a prescrição intercorrente com base tão somente na inércia do credor, porquanto esta não se configura enquanto o processo está suspenso por deferimento judicial, em razão da ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, CPC) e isto porque o Livro II (Das Execuções) não prevê, na execução de devedor solvente, limite de prazo para essa condição suspensiva como ocorre para a hipótese de execução contra devedor insolvente (art. 777, CPC), assim como também nas execuções fiscais (art. 40, §§ 2º e 4º da LEF). I. Após a redação dada ao § 5º do art. 219 do CPC, a prescrição ganhou status de matéria de ordem pública, tanto é que o Juiz pode pronunciá-la de ofício. Como matéria de ordem pública, pode ser suprida a omissão pelo Juiz que decidirá com a analogia e princípios gerais de direito (art. 4º, LICC). III. A prescrição intercorrente ocorre quando, entre o ajuizamento do feito e a citação, ou entre essa e a localização de bens passíveis de constrição, decorrer tempo superior ao prazo prescricional do título. IV. A eternização do processo de execução atenta contra a dignidade humana. (N.U 0000651-68.1996.8.11.0041,, ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/03/2015, Publicado no DJE 30/03/2015). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL – CPR. SENTENÇA. prescrição intercorrente PRONUNCIADA, PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (cpc, ART. 924, V), E CUSTAS e despesas PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS à EXEQUENTE. 1. RECURSO DESTA: 1.1. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). TERMO INICIAL NO CASO QUE SE CONTA APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O ENVIO DO PROCESSO AO ARQUIVO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE “1.2” FIXADA NO JULGAMENTO PELO STJ DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC, DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL APÓS UM ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO. INÉRCIA DA CREDORA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE ACOLHIDA. EXECUTADOS QUEM DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E, POR ISSO, DEVEM SUPORTAR OS ÔNUS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11) QUE, NO CASO, SEQUER CHEGOU A SER FIXADA NA ORIGEM AO PATRONO DOS EXECUTADOS.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002841-09.2008.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 30.11.2020) Convém esclarecer, nesse ponto, que a prescrição intercorrente não se confunde com a inércia da parte, porém, as diligências postuladas foram inócuas para o prosseguimento da execução, gerando a integralização do prazo prescricional conforme teses firmadas no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), na sistemática dos recursos repetitivos, utilizado como parâmetro para a presente decisão judicial. Assim, ante a ausência de localização de bens da parte executada, bem como o prolongado tempo de vida do processo, não há como o processo executivo prosseguir. Dessa forma, acolho o pedido formulado pela parte executada, reconheço e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento
05/07/2023, 17:26
Expedição de documento
05/07/2023, 17:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/07/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:30
Publicação
27/03/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar o EXEQUENTE para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço da parte requerida para intimação acerca do bloqueio judicial, no prazo de 05( cinco) dias.