Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000828-11.2023.8.11.0092..
REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por SEBASTIAO DOS SANTOS BATISTA em face de ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), de forma que conste a anotação de que a atividade exercida pelo autor no período de 10/07/1990 a 22/06/2009 foi realizada em condições especiais, com exposição a agentes nocivos e riscos à integridade física, para fins de conversão do tempo especial em tempo comum no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O autor sustenta que foi policial militar do Estado de Mato Grosso, desempenhando a função de soldado, função que envolvia porte e uso de arma de fogo, além de exposição a situações de risco que prejudicam a saúde e a integridade física. Informa que trabalhou na corporação de 10/07/1990 a 22/06/2009, acumulando 18 anos, 11 meses e 12 dias de serviço em condições especiais. Após sua exoneração, o autor passou a ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – INSS, e, em virtude disso, busca a conversão do tempo de serviço especial em comum, com fundamento no Tema 942 do STF e na Súmula Vinculante nº 33. Todavia, ao buscar os documentos necessários junto à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a emissão do PPP e a retificação da CTC foram negadas. A instituição alega que policiais militares não fazem jus ao PPP, sendo este documento destinado apenas aos trabalhadores da iniciativa privada. O autor, por sua vez, afirma que sem esses documentos ele fica impossibilitado de solicitar a conversão do tempo especial junto ao INSS, o que inviabiliza a concessão de sua aposentadoria. Em 30/03/2023, o autor formalizou um pedido administrativo, solicitando a emissão do PPP e a retificação da CTC. Contudo, a Polícia Militar negou o pleito, sob o argumento de que as atividades de policiais militares não se enquadram nas previsões legais para emissão de tais documentos. Diante disso, o autor recorreu ao Judiciário, pleiteando a concessão de tutela de urgência para que a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso seja compelida a emitir o PPP e a retificar a CTC, com a devida anotação das atividades especiais exercidas, a fim de que o autor possa requerer sua aposentadoria no RGPS. Decisão de ID 138885828 não concedendo a antecipação da tutela. Audiência de conciliação realizada no ID 143050494, sem a presença da parte reclamada, acordo restou infrutífero. Contestação apresentada no ID 143520000, ponderando que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu regime jurídico aos militares dos estados diverso dos servidores públicos, esclarecendo que as regras do regime jurídico dos servidores civis não se aplicam aos militares estaduais. Também consignou que o tempo especial somente gera acréscimo ficto quando convertido em tempo comum do RGPS e não dentro do mesmo tempo especial e mais, o reconhecimento da conversão do tempo trabalhado na Polícia Militar como especial é tido apenas em algumas decisões judiciais individualizadas (efeitos inter partes), sendo que o STF pacificou o entendimento que a Súmula 33, Tema 942, não se aplica aos militares estaduais. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos vestibulares. Impugnação apresentada no ID 152009911. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO. O autor, ex-policial militar, busca a condenação do réu à emissão do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), relativo ao período de 10/07/1990 a 22/06/2009, com anotação do tempo especial na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para fins de averbação do período de contribuição perante o INSS, à vista de sua pretensão à aposentação pelo RGPS. Importa destacar que o autor não pretende, por meio desta ação, a conversão de tempo especial em comum, nem o reconhecimento do direito à aposentadoria, mas tão somente a emissão do PPP e a retificação da certidão de tempo de contribuição para que lá conste que a atividade policial exercida entre 10/07/1990 a 22/06/2009 é especial. Por isto, é incipiente a discussão trazida nestes autos pelo Estado, acerca da alegada inaplicabilidade da aposentadoria especial para policiais militares com fulcro no art. 40, §§1º e 4º, da CF, bem como da inaplicabilidade do Tema 942 do STF, uma vez que o pleito de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social deverá ser submetido ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ao qual caberá dar interpretação às certidões. Observa-se que em 30/03/2023 o autor requereu administrativamente a emissão do PPP, mas recebeu negativa da Polícia Militar, documento de ID 131628967. A Constituição Federal no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea 'b', garante a todo cidadão o direito de receber informações de seu interesse perante os órgãos públicos, bem como de obter certidões em repartições públicas, salvo aquelas que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e Estado. Confira-se: “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” Comando simular é extraído da Constituição do Estado do Mato Grosso: Art. 129. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: § 10 A Administração Pública é obrigada a fornecer ao interessado, no prazo máximo de quinze dias, contados da respectiva solicitação, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar ou negar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. Os documentos pretendidos pelo autor são de seu interesse pessoal, não havendo quaisquer impedimentos a justificar a negativa do réu em fornecê-los. A certidão de contribuição prestado junto à Polícia Militar, é necessário perante o INSS para obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de PPP, que ateste as condições de labor do autor, à época em que era policial militar (de 10/07/1990 a 22/06/2009). A emissão de PPP pelas pessoas jurídicas de direito público é matéria regulamentada pelos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa do Ministério da Previdência Social nº 1/2010 (com redação dada pela Instrução Normativa SPPS nº 3/2014): “Art. 7º - O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10; III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11. Art. 8º - O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004. Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo” (destaquei) Assim sendo, não é possível acolher os argumentos do réu, no sentido de que o PPP mencionado no parágrafo 4º do artigo 58 da Lei Federal nº 8.213/1991 seria inexigível ao Estado, mormente considerando que, por força da Súmula Vinculante nº 33, “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Dessarte, de rigor a expedição de Perfil Profissiográfico Profissional, porquanto injustificado o indeferimento administrativo do pedido do autor. Quanto à retificação da certidão de tempo de contribuição (CTC), também prospera a pretensão do autor. Isto porque, verifica-se que na CTC do autor ID 131628950, emitida em 19/06/2020, o órgão emissor reconheceu que no período compreendido de 10/07/1990 a 22/06/2009 o autor exerceu o cargo de policial militar. Sendo assim, considerando que foi reconhecido pelo órgão emissor da CTC que as atividades exercidas eram na função estritamente policial, conclui-se que a Administração não pode negar o pedido do autor de fornecimento de certidão de tempo de contribuição retificada, vez que a Portaria nº 154/2008, do Ministério da Previdência Social, a qual disciplina os procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social, dispõe que: “Art. 8º A unidade gestora do RPPS e o órgão emissor da CTC deverão efetuar, respectivamente, no registro individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos funcionais do servidor, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados: I - número da CTC e respectiva data de emissão; II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; (Redação dada pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018) III - os períodos certificados e os respectivos órgãos destinatários, bem como o tempo destinado a cada regime em caso de fracionamento; e (Redação dada pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018) IV - os períodos, dentro daqueles certificados, que foram reconhecidos pelo órgão emissor da CTC como sendo tempo especial, sem conversão, exercido pelo servidor com deficiência, em atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018)” (g.n.). Neste sentido: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EX POLICIAL MILITAR. Pretensão do autor à emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e retificação da certidão de tempo de contribuição (CTC), para que conste a atividade especial desempenhada de de 05.05.1988 a 08.04.2000, para fins de formular pretensão de aposentadoria junto ao INSS, pelo Regime Geral de Previdência Social. R. sentença 'extra petita'. Nulidade reconhecida de ofício. Reforma parcial da sentença. CABIMENTO da pretensão. Direito constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal. Comando do art. 114 da Constituição Estadual. Imprescindibilidade do documento para averbação do tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência, conforme a Lei Federal nº 8.213/1991. Normas que determinam a emissão de PPP por pessoas jurídicas de direito público. Inteligência dos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa SPPS nº 1/2010 e Súmula Vinculante nº 33. Possibilidade de retificação da CTC. Inteligência do art. 8º, inciso IV, da Portaria n.º 154 do Ministério da Previdência Social. Precedentes. Controvérsia que não se cinge ao direito à conversão do tempo ou ao direito à aposentadoria especial. Interpretação das certidões que fica a cargo do INSS. R. sentença parcialmente reformada. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Art. 85, § 11, CPC/2015. Observação nesse sentido em relação ao recurso do réu. APELO DO ESTADO DESPROVIDO, com observação. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031778-59.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 17/05/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Ex-policial militar – Pretensão à obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para viabilizar a obtenção de aposentadoria especial junto ao Regime Geral de Previdência Social – Correção da Certidão de Tempo de Contribuição – Possibilidade – Exegese do artigo 5.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, da Lei Federal n.º 12.527/2011 e da Instrução Normativa do Ministério da Previdência Social n.º 01, de 22/06/2010 (com redação dada pela Instrução Normativa SPPS n.º 03, de 23/05/2014)– Precedentes – Segurança concedida – Reexame necessário e recurso de apelação não providos. (TJ-SP - Apelação: 10550399720238260053 São Paulo, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2024). Grifo nosso. Assim, resta configurado o direito do autor em sua pretensão inicial. DISPOSITIVO. Posto isso, proponho julgar procedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.Condenar o réu à emissão de Perfil Profissiográfico Profissional - PPP e a retificação da certidão de tempo de contribuição (CTC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vanessa Rodrigues Tiarini Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito