Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1010007-37.2023.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BRAFF, SERAMIN E CIA LTDA - EPP LUCIANO RICARDO ALVES
Vistos. A parte exequente requer a reiteração de buscas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de requisições de informações sobre cartões de crédito, faturas, serviços de assinaturas e (Netflix, Amazon Prime, Disney+, aplicativos de transporte e delivery, Google, Apple, fintechs), marketplaces, plataformas digitais ou financiamentos, bem como transferências para terceiros, familiares ou empresas de fachada (id 177841214). Nesse contexto, vale destacar que embora seja dever do juízo promover os atos necessários à satisfação do crédito exequendo, a atividade jurisdicional não pode se converter em uma busca perene e aleatória por bens do devedor. Isso porque compete ao credor, precipuamente, o ônus de diligenciar e indicar o patrimônio a ser expropriado. Compulsando o caderno processual, verifica-se que as mesmas diligências ora requeridas foram realizadas em data recentíssima e se revelaram integralmente infrutíferas. Conforme se extrai dos autos, em 28/07/2025 foram deferidas consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome da empresa, contudo, não lograram êxito em localizar quaisquer bens ou ativos (id 200481415). Da mesma forma, as buscas anteriores em nome do executado pessoa física também foram deferidas e restaram frustradas (id 171681767). Desse modo, tem-se que a mera repetição de diligências que acabaram de se mostrar ineficazes, sem a apresentação de qualquer indício novo de alteração na situação patrimonial dos devedores, representa medida processualmente inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, afigura-se impositivo, por ora, o indeferimento do pleito, cabendo à parte exequente promover o efetivo impulso do feito por outros meios. De igual modo, não há razão para o deferimento dos pedidos de requisições de informações sobre cartões de crédito, faturas, serviços de assinaturas e (Netflix, Amazon Prime, Disney+, aplicativos de transporte e delivery, Google, Apple, fintechs), marketplaces, plataformas digitais ou financiamentos, bem como transferências para terceiros, familiares ou empresas de fachada. Isso porque os pedidos formulados se revelam com caráter eminentemente exploratório e especulativo, uma vez que as referidas informações não se destinam à localização de bens penhoráveis, mas sim à vida privada e dos hábitos de consumo do devedor. Tal providência, além de violar o direito à intimidade e à proteção de dados, não se mostra útil ao processo executivo, pois o conhecimento de tais despesas não se traduz, diretamente, na identificação de patrimônio expropriável. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de renovação das buscas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofícios e requisição de informações formulados pela parte exequente, com base no exposto acima. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens concretos passíveis de penhora ou requerendo o que mais entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito