Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1001176-81.2022.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Manuel Martinho Junior, em face de Ademir Mognon e Nezia Ribeiro. Dessume-se dos autos que as partes apresentaram acordo à id. 160854564, com o escopo de dirimir a discussão perpetrada nestes autos.
Diante do exposto, estando regulares seus termos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes à id. 160854564 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada. Custas e honorários conforme acordado. Caso seja omisso o acordo nesse ponto, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, isento as partes das custas remanescentes, caso houver custas iniciais ainda não pagas, essas devem ser rateadas igualmente, na forma do disposto no art. 90, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente deferida pela CAA ou juízo. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1001176-81.2022.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Manuel Martinho Junior, em face de Ademir Mognon e Nezia Ribeiro. Dessume-se dos autos que as partes apresentaram acordo à id. 160854564, com o escopo de dirimir a discussão perpetrada nestes autos.
Diante do exposto, estando regulares seus termos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes à id. 160854564 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada. Custas e honorários conforme acordado. Caso seja omisso o acordo nesse ponto, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, isento as partes das custas remanescentes, caso houver custas iniciais ainda não pagas, essas devem ser rateadas igualmente, na forma do disposto no art. 90, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente deferida pela CAA ou juízo. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 16:43
Homologação de Transação
28/02/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 15:34
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:36
Publicação
22/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:27
Publicação
21/01/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 1.209 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar as partes, na pessoa de seu advogado, para que fique ciente da decisão/despacho ID. 180743921, onde foi designada audiência para o dia 18 de março de 2025, às 15h00min, bem para que informe o comparecimento espontâneo, no prazo de 05 (cinco) dias. Obs: Considerando a Resolução 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022, a audiência será realizada de forma presencial, caso todos os advogados concordem com a audiência de forma virtual, manifestem-se no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. Nova Mutum, 20 de janeiro de 2025. MARIA EDUARDA CAETANO VIEIRA Gestora de Secretaria
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1001176-81.2022.8.11.0086..
REU: ADEMIR MOGNON, NEZIA RIBEIRO
REPRESENTANTE: MANUEL MARTINHO JUNIOR ESPÓLIO: MANUEL MARTINHO, OLIVIA BARRETO MARTINHO
Vistos, etc. Proferida decisão saneadora em id. 133166578, a parte Autora solicitou ajustes em petição de id. 134010460. Em suas razões, afirma que não há necessidade de o feito ser instruído, em razão dos documentos já anexados aos autos serem suficientes para prolação da sentença. Vale ressaltar, todavia, que a decisão saneadora explicou as razões de se sanear o feito e permitir a instrução probatória. Vejamos: “Apesar disso, impossível sentenciar o feito sem permitir a instrução probatória, considerando que realmente a confissão de dívida não é o contrato original, não há assinatura dos inventariados com reconhecimento de firma contemporâneo ao negócio jurídico, a confissão e dívida envolve outros negócios correlatos e somente com a prova testemunhal corroborando a prova documental pode-se chegar a uma conclusão do direito discutido no presente feito.” Dessa forma, não houve omissão quanto à análise das provas já constantes nos autos. Ocorre que, mesmo assim, este juízo entendeu como necessário abrir a fase instrutória, de modo a esclarecer a série de negociações que ocorreram entre as partes, bem como para privilegiar o contraditório e ampla defesa, mesmo porque o Requerido manifestou expressamente o interesse na audiência de instrução e julgamento (id. 135403456). Portanto, mantenho a decisão saneadora destes autos tal como foi proferida. Eventual necessidade de prova pericial, solicitada pelo Requerido em id. 135403456, será analisada na audiência de instrução. DESIGNO audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2025, às 15h00min (horário oficial de Mato Grosso). Permito, desde já, que as partes, advogados e testemunhas não residentes na comarca participem do ato de forma virtual. Nesta hipótese a sala de audiências virtual deve ser acessada na data e horário aprazados por meio do link ou QR Code a seguir: https://bit.ly/gab-1vara Em caso de eventual inconsistência com o link disponibilizado, a parte deve entrar em contato com o Gabinete da Primeira Vara de Nova Mutum/MT, pelo telefone (65) 3308-3434, ramal 213, sob pena de ser considerado ausente do ato. Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, nos termos dos arts. 139 e 385, ambos do Código de Processo Civil, sendo dispensada em caso de manifestação dos Advogados informando o comparecimento espontâneo, os quais intimo para tal fim desde já, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, arrolarem as testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4°, do Código de Processo Civil), caso ainda não tenham sido arroladas. No que concerne à intimação das testemunhas, cabe ao Advogado que as arrolar proceder com a sua intimação, sob pena de considerar o não comparecimento como desistência, nos ditames do art. 455, § 1°, § 2° e § 3°, do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, conclusos para realização da audiência. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
16/01/2025, 15:39
Expedição de documento
16/01/2025, 15:07
Outras Decisões
16/01/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 16:09
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:45
Publicação
01/11/2023, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ADEMIR MOGNON, NEZIA RIBEIRO
requerido: 1. quanto à retificação do polo ativo, informa que fora realizada no evento 86489731; 2. No que concerne a ausência de documento original, informa que a ação monitória pode ser comprovada por todos os meios, sendo que a mora está demonstrada pela confissão do impugnante que afirma que nos anos de 2014/2015 começaram a não pagar as contas; 3. quanto a prescrição, informa que os requeridos estão em mora desde 30 de abril de 2017 (vencimento da primeira prestação) e a demanda foi ajuizada em março de 2022. No mérito, defende a exequibilidade da confissão de dívida e impugna os termos da contestação. Passo a analisar as questões para fins de saneamento. Com relação à ilegitimidade ativa, apesar da petição inicial confusa na qualificação, da certidão de Id. 86489731 verifica-se que a parte autora Manuel Martinho Junior é representante do espólio, não solicitando direito alheio em nome próprio, mas sim representando os interesses do espólio de Manuel Martinho e Olívia Barreto Martinho, inclusive traz cópia do Termo de Inventariante em Id. 79710127. Não acolho esta preliminar. Com relação à necessidade do contrato original, mostra-se equivocado o embargante nesse ponto, principalmente porque a confissão de dívida não é um título de crédito e não se mostra passível de circulação, podendo ser demonstrada a relação por qualquer meio de direito admissível. Corroborando o exposto: "1. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, 'a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer'. Na hipótese vertente, o autor atendeu ao disposto no art. 700, I a III, do CPC, pois a documentação que apresentou permite inferir, de pronto, a existência da obrigação de a ré pagar as parcelas contratadas." Acórdão 1607790, 07265499320218070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 10/9/2022. Eventual insatisfação com os termos do contrato ou mesmo declaração de falsidade, inexistência ou mesmo negócios subjacentes e subsequentes devem ser discutidos no mérito da demanda, em instrução exauriente. A dívida com certeza não se encontra prescrita, considerando que o vencimento da primeira parcela (termo inicial) ocorreu em 30.04.2017 (Id. 79710131, p. 02), ajá ação foi ajuizada em 16 de março de 2023, menos de 5 anos. (considerando mora ex re não estaria prescrita). Não há prescrição e nem falta de documento essencial, devem ser afastadas tais preliminares. Apesar disso, impossível sentenciar o feito sem permitir a instrução probatória, considerando que realmente a confissão de dívida não é o contrato original, não há assinatura dos inventariados com reconhecimento de firma contemporâneo ao negócio jurídico, a confissão e dívida envolve outros negócios correlatos e somente com a prova testemunhal corroborando a prova documental pode-se chegar a uma conclusão do direito discutido no presente feito. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a regularidade do instrumento particular de confissão de dívida com garantia hipotecária para instruir a ação monitória e tornar-se título executivo judicial, analisando-o levando em consideração os negócios jurídicos que lhe deram origem e a ele estão correlacionados. As partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apresentando rol testemunhal em 15 dias contados da presente decisão, caso pretendem audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Cumpra-se.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA NOVA MUTUM PROCESSO N. 1001176-81.2022.8.11.0086 REPRESENTANTE: MANUEL MARTINHO JUNIOR ESPÓLIO: MANUEL MARTINHO, OLIVIA BARRETO MARTINHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Manuel Martinho Junior, inventariante dos credores originais, conforme processo n. 1006217-72.2019.8.11.0041, em face de Ademir Mognon e Nezia Ribeiro Mognon, ambos qualificados. A petição inicial pretende dar executividade de título judicial a uma confissão de dívida e foi recebida por decisão de Id. 80238669. Embargos à monitória opostos em Id. 90087430, alegando, em síntese, preliminarmente, inépcia da petição inicial, considerando que o autor da demanda reivindica o crédito em nome próprio e não dos falecidos, credores originais; ausência de documento original, sendo que o autor está executando cópia da confissão de dívida sob a alegação que o original está com os embargantes. Defende que o documento original é essencial nesses casos; alega, ainda, prescrição do crédito. No mérito, defende que o negócio jurídico está vinculado a outro negócio jurídico, já estando devidamente quitado; a área não existe, sendo que o arrendamento informa área maior de plantio para fins de financiamento da safra; reitera o pedido de prescrição da dívida. Pois bem. Em impugnação o Intime-se. Após, nova conclusão. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 17:29
Outras Decisões
30/10/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:16
Decurso de Prazo
19/08/2022, 19:23
Decurso de Prazo
19/08/2022, 19:21
Decurso de Prazo
19/08/2022, 19:21
Publicação
11/08/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 02:47
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte autora, por seus advogados, para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nova Mutum,9 de agosto de 2022. JAYNNA NARA ALMEIDA OLIVEIRA Estagiária
10/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:59
Expedição de documento
09/08/2022, 13:14
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:23
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:21
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:21
Publicação
20/07/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 03:44
Publicação
19/07/2022, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM - MT PRIMEIRA VARA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001176-81.2022.8.11.0086.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para imprensa com a finalidade de intimar a parte autora, por seus advogados, para responder aos embargos monitórios de id. 90087430, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 702, §5º, do CPC. Nova Mutum, 18 de julho de 2022 JAYNNA NARA ALMEIDA OLIVEIRA Estagiária
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento
18/07/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte autora, por seus advogados, para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Mutum,15 de julho de 2022. JAYNNA NARA ALMEIDA OLIVEIRA Estagiária