Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1007321-77.2023.8.11.0003..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REGIS FLORES E PLANTAS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por Regis Flores e Plantas Ltda em face de Município de Rondonópolis-MT e Milton Fernandes Coronel. Na decisão de id. 116381047, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido Milton Fernandes Coronel. O requerido apresentou contestação, sendo que não arguiu preliminares e no mérito pugnou pela improcedência da ação. É a suma do essencial. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Município de Rondonópolis-MT responde objetivamente pelos atos (comissivos ou omissivos) de seus agentes, cabendo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa/dolo. Acerca da responsabilidade civil do Estado, dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37 - (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim sendo, é cediço que não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado por agente público, nessa qualidade, que gera o direito ao ressarcimento, cumprindo à parte, que se entende lesada, demonstrar a ocorrência do ato, do dano sofrido (material ou moral) e do nexo causal entre o fato administrativo e o dano daí advindo. Segundo consta dos autos, o motorista do requerente quando trafegava pelo Município de Rondonópolis, no dia 19/10/2022, por volta das 14:00 horas na Rodovia MT 130, trevo do Jardim da Flores, foi atingido pelo veículo Caminhonete, marca/modelo: Ford/Ranger XLSD4A22C, tipo Oficial: pertencente ao ente municipal. Da leitura do Boletim de Ocorrência de id. 113742127, tendo como comunicante o motorista do município, extrai-se: COMPARECEU NESTA DP O COMUNICANTE NOTICIANDO O SEGUINTE FATO: QUE NA DATA E HORA SUPRACITADAS TRAFEGAVA PELO ANEL VIÁRIO CONRADO SALES BRITO SENTIDO BAIRRO/CENTRO COM O VEÍCULO FORD RANGER PLACA QCD2096 (V1) DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE) QUANDO TERIA INVADIDO A VIA PREFERENCIAL RODOVIA MT 130 POR ONDE TRAFEGAVA O CONDUTOR DO VEÍCULO VW/2480 CAMINHÃO CARGA PLACAS EFH7G75 (V2) PROVOCANDO COLISÃO FRONTAL LADO DIREITO DO (V2) COM A PARTE DIANTEIRA LADO ESQUERDO DO SEU VEÍCULO (V1). DESTE ACIDENTE HOUVE DANOS MATERIAIS EM AMBOS OS VEÍCULOS. NADA MAIS DECLAROU. No caso em apreço, vislumbra-se, portanto, que o demandante, demonstrou que o evento que deu origem aos danos a seu veículo decorreu da prática do ato pelo agente municipal, não havendo que se falar em ausência do dever de indenizar como pretende o requerido, uma vez que não desincumbiu do seu ônus da prova, quanto ao fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC). Do dano material: Nesse sentido, demonstrado que os danos no veículo foram decorrentes de acidente de trânsito causado por veículo oficial do município, patente o dever do Município de Rondonópolis-MT em indenizar os prejuízos materiais oriundos do sinistro. Corroborando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA). ACIDENTE DE VEÍCULO. VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. ABALROAMENTO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando de ação de reparação de danos, decorrentes de acidente envolvendo veículo oficial, a responsabilidade civil do Poder Público assenta-se na teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva) e independe de prova de culpa (art. 37, §6º da Constituição Federal), sendo suficiente que o administrado demonstre o nexo causal entre o ato e o dano.2. Constatado que os danos causados ao veículo do autor foram decorrentes de acidente de trânsito causado por viatura da Polícia Militar, patente o dever do Estado em indenizá-lo pelos prejuízos materiais oriundos do sinistro. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.429271-3/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/11/2016, publicação da súmula em 10/11/2016). Quanto à prova dos danos materiais, o requerente juntou aos autos 3 (três) orçamentos, sendo o 1º. orçamento nº 0009397, valor R$ 12.675,63; o 2º. orçamento nº 0039183, valor R$ 20.547,37; e, o 3º. orçamento nº 0082446, valor R$ 19.343,97. Anota-se que, por óbvio, não é necessário a comprovação da parte demandante do pagamento efetuado a uma das oficinas, bastando a apresentação dos orçamentos para que a parte demandada seja condenada ao pagamento de danos materiais comprovados pela parte demandante. No que tange ao quantum, a regra geral é que o montante a ser arbitrado a título de indenização por danos materiais é o do menor orçamento apresentado. Nesse sentido, o requerido deve ressarcir a parte autora o valor de R$ 12.675,63. Corroborando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA - OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO - AVARIAS NO VEÍCULO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Nos termos do entendimento majoritário adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, é objetiva, tanto no caso de ação quanto de omissão, exsurgindo daí o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e/ou morais sofridos, independentemente da caracterização de culpa do agente estatal. Dentre os orçamentos que instruem o processo para a indenização dos danos materiais configurados no conserto do dano, deve-se adotar o de menor valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.17.000620-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 19/04/2021) (grifei e sublinhei). Dos lucros cessantes: Sobre os lucros cessantes, sabe-se que são modalidade de danos materiais e, por isso, não se presumem, sendo imprescindível, para o recebimento de indenização a tal título, a comprovação da efetiva ocorrência dos prejuízos materiais alegados. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que "não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada". Da análise detida dos autos, em que pese ser incontroverso a ocorrência do acidente, a parte requerente não demonstrou concretamente a privação do que ganharia caso não tivesse sofrido o acidente, de forma que, também por essa vertente, são indevidos os lucros cessantes. Do dano moral: Como sabido, em se tratando de pessoa jurídica, conquanto ela possa sofrer dano moral, este é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva. A respeito do tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PARCERIA PARA CRIAÇÃO DE REVISTA, COM PREVISÃO DE DIREITO DE 50% PARA CADA PARTE SOBRE A MARCA. QUEBRA DE ACORDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 227/STJ. DANOS MATERIAIS. BRANDING. NÃO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. (...) 2. "Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica" (AgRg no AREsp 389.410/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015). Incidência da Súmula 227/STJ. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1397460/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015). Como se vê, a honra objetiva está relacionada ao nome, à tradição e ao reconhecimento da pessoa jurídica no mercado, de forma que a ofensa à honra da sociedade empresária tem que gerar um "desconforto extraordinário", com repercussão econômica, a sua imagem. Analisando detidamente os autos, a meu ver, não existem provas de que a parte autora tenha suportado efetivo prejuízo a sua imagem perante o mercado em decorrência do acidente relatado. Ao contrário, por exercer atividade de entregas em todo país, é algo inerente a essa atividade situações como esta. Com efeito, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, é medida que se impõe. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENDAR o requerido ao pagamento de danos materiais correspondente ao valor de R$ 12.675,63 (doze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), cuja correção monetária tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com base no IPCA-E, e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de lucro cessantes e dano moral, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº. Juiz de Direito. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no PJe. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito