Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009169-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUQUE DE CAXIAS ESPÓLIO: ERVIDES FIDENCIO KLAUK
EXECUTADO: ESTER TONIAZZO KLAUK PROCURADOR: ELVIS ANTONIO KLAUK
Vistos.
Cuida-se de processo em que as partes compuseram amigavelmente, conforme petição de id. 200288793. Como não se vislumbra qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, homologo o acordo firmado pelas partes, julgando extinto o presente processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 04:24
Expedição de documento
11/07/2025, 14:31
Definitivo
11/07/2025, 14:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009169-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUQUE DE CAXIAS ESPÓLIO: ERVIDES FIDENCIO KLAUK
EXECUTADO: ESTER TONIAZZO KLAUK PROCURADOR: ELVIS ANTONIO KLAUK
Vistos.
Cuida-se de processo em que as partes compuseram amigavelmente, conforme petição de id. 200288793. Como não se vislumbra qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, homologo o acordo firmado pelas partes, julgando extinto o presente processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 04:24
Expedição de documento
11/07/2025, 14:31
Definitivo
11/07/2025, 14:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/07/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo a parte Executada para, em 10 dias, cumprir o despacho do ID.anterior.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo a parte Executada para, em 10 dias, cumprir o despacho do ID. anterior.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:38
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 17:27
Expedição de documento
10/07/2025, 17:24
Expedição de documento
10/07/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009169-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUQUE DE CAXIAS ESPÓLIO: ERVIDES FIDENCIO KLAUK
EXECUTADO: ESTER TONIAZZO KLAUK PROCURADOR: ELVIS ANTONIO KLAUK
Vistos. Dos autos se vê que apesar do envio de ofícios à EMGEA, esta não se manifestou nos autos. Desse modo, como se trata de questão que interfere, sobremaneira, na questão em relação à penhora do imóvel, com fulcro no art. 6º do CPC, intimem-se os executados para, em 10 dias, prestar informações acerca da contrato de financiamento do aludido bem, esclarecendo se ainda está ativo ou liquidado. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, pronunciar-se no feito. Após, conclusos. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 16:54
Outras Decisões
09/07/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:46
Decurso de Prazo
20/05/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 08:42
Documento
10/05/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:31
Mandado
23/04/2025, 14:41
Mandado
12/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:35
Mandado
10/03/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:22
Mandado
06/03/2025, 13:25
Expedição de documento
06/03/2025, 09:08
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:14
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:55
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:55
Publicação
04/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:23
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009169-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUQUE DE CAXIAS
EXECUTADO: ERVIDES FIDENCIO KLAUK, ESTER TONIAZZO KLAUK
Vistos. A fim de se evitar nulidades, oficie-se novamente à empresa EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, indicada como credor fiduciário do imóvel, dando ciência acerca desta ação, bem como para que providencie a juntada de demonstrativo atualizado dos pagamentos e saldo devedor em nome do devedor fiduciante, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente. Ainda, promova-se a retificação do polo passivo da presente execução, substituindo o executado ERVIDES FIDENCIO KLAUK por ESPÓLIO DE ERVIDES FIDENCIO KLAUK, representado por seu inventariante ELVIS ANTONIO KLAUK, CPF n. 162.208.891-34). Intime-se o Espólio, por meio de seu inventariante, acerca da avaliação de id. 141905567, para querendo se manifestar no prazo legal. A intimação deverá ocorrer por AR nos endereços Rua Corsino do Amarante, Athenas Garden, APTO 1601, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá-MT, CEP: 78.043-390 e Av. Historiador Rubens de Mendonça, N.º 1.767, Edifício Saint Paul APTO 12, Bairro Bosque da Saúde - MT, CEP: 78.048-000. Em caso negativo, autorizo desde já sua intimação por oficial de justiça, a ser realizada nos endereços acima e pelos números 65 9 9917-6322 / 65 9 8112-6322 / 65 3054-5288. Após, concluso para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 16:53
Expedição de documento
02/12/2024, 16:47
Expedição de documento
02/12/2024, 15:28
Outras Decisões
02/12/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:50
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:13
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:13
Ato ordinatório
15/07/2024, 13:03
Documento
15/07/2024, 12:59
Publicação
13/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009169-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUQUE DE CAXIAS
EXECUTADO: ERVIDES FIDENCIO KLAUK, ESTER TONIAZZO KLAUK
Vistos. Antes de analisar a petição de id. 157760070, Oficie-se à empresa EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, indicada como credor fiduciário do imóvel, dando ciência acerca desta ação, bem como para que providencie a juntada de demonstrativo atualizado dos pagamentos e saldo devedor em nome do devedor fiduciante, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, intime-se o exequente para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente. Após, concluso para decisão. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 14:59
Mero expediente
09/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:58
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:13
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:34
Publicação
08/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009169-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUQUE DE CAXIAS
EXECUTADO: ERVIDES FIDENCIO KLAUK, ESTER TONIAZZO KLAUK
Vistos. Indefiro o pedido de id. 152206439, uma vez que em relação a valor do IPTU do imóvel o condomínio exequente já juntou aos autos, conforme se observa do id. 153072439. Quanto à juntada das pesquisas realizadas pelo meirinho, entendo que por meio de simples pesquisa através de sitio eletrônico é possível verificar as informações apresentadas no laudo de avaliação. No mais, ressalto que caberia a parte executada apresentar informações e/ou elementos a fim de impugnar o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça, o que não ocorreu. Portanto, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, pleitearem o que de direito. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 12:59
Mero expediente
06/05/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 17:30
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:09
Publicação
01/04/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009169-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUQUE DE CAXIAS
EXECUTADO: ERVIDES FIDENCIO KLAUK, ESTER TONIAZZO KLAUK
Vistos. A fim de evitar qualquer arguição de nulidade e possibilitar o efetivo contraditório, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre a avaliação do imóvel objeto de penhora, nos termos do art. 874 do CPC. Na sequência, conclusos para análise do pedido de expropriação do bem (id. 142444383). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 13:38
Outras Decisões
27/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:36
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:09
Decurso de Prazo
26/02/2024, 03:30
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:13
Mandado
02/02/2024, 17:58
Mandado
02/02/2024, 17:58
Expedição de documento
02/02/2024, 17:41
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:37
Publicação
18/12/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2023, 09:29
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009169-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUQUE DE CAXIAS
EXECUTADO: ERVIDES FIDENCIO KLAUK, ESTER TONIAZZO KLAUK
Vistos. Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel objeto destes autos. Defiro o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento, formulado no id. 136970638. Consigne-se que o oficial de justiça deverá requisitar o reforço policial somente se realmente necessário, bem assim proceder ao arrombamento, uma vez verificada a resistência do executado em permitir o acesso ao bem para cumprimento da diligência. Observe-se que, na hipótese de arrombamento, o mandado haverá de ser cumprido por dois oficiais de justiça, na presença de duas testemunhas, cabendo aos meirinhos certificarem circunstanciadamente sobre toda a diligência nos termos do art. 846, §1º e seguintes do CPC. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício requisitório de apoio policial. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 19:02
Mero expediente
14/12/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:28
Mandado
04/12/2023, 12:36
Expedição de documento
04/12/2023, 12:33
Desarquivamento
04/12/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:42
Definitivo
29/11/2023, 00:44
Trânsito em julgado
29/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
PROCESSO Nº 1009169-41.2019.811.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUQUE DE CAXIAS. RECLAMADO: ERVIDES FIDENCIO KLAUK e ESTER TONIAZZO KLAUK.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por ESTER TONIAZZO KLAUK em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO EDIFÍCIO DUQUE DE CAXIAS. O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que os presentes embargos foram opostos sob o fundamento da impenhorabilidade do bem de família e subsidiariamente na incorreta avaliação do imóvel. Alega a parte embargante que o imóvel penhorado matriculado sob o número 63.633, edifício duque de Caxias, apartamento nº 11, é o único bem que a Embargante possui, possuindo a mesma 83 (oitenta e três) anos, devendo o mesmo ser abarcado pela impenhorabilidade. Assevera ainda, que foi realizara de forma incorreta a penhora pelo oficial de justiça designado, não sendo especificado o valor do metro quadrado do imóvel penhorado ou as condições que justifiquem a quantia arbitrada, limitando-se a afirmar que foi quantum. Em contestação aos embargos, a parte Exequente reafirmou que os Executados não realizam o pagamento de quaisquer taxas condominiais a mais de 05 (cinco) anos, devendo a penhora ser efetivada. Juntam ainda, o comprovante de IPTU, em que se demonstra o valor venal do imóvel em R$ 342.613,68 (trezentos e quarenta e dois mil com seiscentos e treze reais e sessenta e oito centavos), pugnado pela rejeição dos embargos. Em que pese a alegação da parte Embargante, é certo que são deveres dos condôminos, conforme determina o artigo 1.336, do código civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; E ainda a lei 4561/64, em seu artigo 12, determina que: Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Certo é que ao não dar quitação as taxas condominiais, os Embargantes estão sujeitos a execução forçada, visto ainda a exceção prevista na lei 8009/90, em seu artigo 3º, IV, na forma que segue: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Portanto, incabível a declaração de impenhorabilidade do imóvel descrito junto a matricula número 63.633. Por outro lado, verifica-se que a avaliação efetuada nos autos deste processo foi realizada de maneira genérica, inexistindo qualquer informação com exatidão sobre o imóvel avaliado, ou qual o método utilizado para a avaliação, fotos, ou comparações com imóveis equivalentes no mercado. Ao observarmos o artigo 873, III, do Código de Processo Cível, verificamos que: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Necessário, portanto, a realização de nova avaliação do imóvel, por novo oficial de justiça, contendo todas as informações necessárias para sua correta adjudicação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos Embargos à Execução opostos pela executada, e determino que seja realizada nova avaliação do imóvel, por novo oficial e justiça, de acordo com o artigo 873, III, do CPC. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 17:45
Documento
30/10/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 16:33
Ato ordinatório
30/05/2023, 16:32
Documento
25/05/2023, 18:17
Mero expediente
25/05/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:04
Petição (Embargos Execução)
18/11/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 02:27
Mandado
19/10/2022, 12:45
Expedição de documento
19/10/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos etc. Do exame dos autos, verifica-se que a conclusão é desnecessária. Dessa forma, Cumpra-se conforme determinado no ID. 97032026. Cuiabá/ MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 21:53
Mero expediente
17/10/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:50
Publicação
07/10/2022, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 05:51
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009169-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUQUE DE CAXIAS
EXECUTADO: ERVIDES FIDENCIO KLAUK, ESTER TONIAZZO KLAUK
Vistos, etc. Em atenção à certidão de Id.92763715 verifico que não foi possível realizar a Penhora, tendo em vista a negativa da proprietária. Com o mandado em mãos, o Oficial de Justiça deve entrar em contato com a parte devedora, por meio do telefone indicado, pré-agendando uma nova diligência no prazo máximo de 48 horas no período das 6 às 20 horas. Não sendo informado telefone de contato e permanecendo a resistência da parte reclamada, desde já, fica autorizado o arrombamento, observando rigorosamente o disposto no artigo 846 do CPC. Havendo reais riscos a integridade física do Oficial de Justiça, certifique-se minuciosamente os fatores fáticos que justifica o uso da força policial (art. 846, § 2º, do CPC). Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento
05/10/2022, 17:32
Mero expediente
05/10/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:07
Publicação
19/08/2022, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:55
Mandado
09/08/2022, 15:27
Expedição de documento
09/08/2022, 15:13
Publicação
25/07/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009169-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUQUE DE CAXIAS
EXECUTADO: ERVIDES FIDENCIO KLAUK, ESTER TONIAZZO KLAUK
Vistos, etc. Nos termos do art. 835 do CPC, não havendo ativos financeiros, títulos da dívida pública e títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, a penhora deverá incidir preferencialmente em veículos de via terrestre, bens imóveis e móveis em geral. No presente caso, atendendo ao pedido da parte credora e considerando que restaram frustradas as tentativas de penhora pelos meios eletrônicos, defiro a penhora do imóvel identificado no ID. 78924375, observando as informações constantes no artigo 838 do CPC. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Objetivando adiantar o trâmite processual, após a penhora, a parte credora deverá: (a) providenciar a averbação da penhora às margens da matricula imobiliária (artigo 844 do CPC), para que terceiros não aleguem boa-fé; e (b) apresentar cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel. Havendo êxito na tentativa de penhora, o Oficial de Justiça deverá: (a) lavrar o auto de penhora; (b) relatar no auto de avaliação minuciosamente o estado de conservação do bem penhorado; utilizar a técnica comparativa por amostragem de bens similares ofertados na região e pela internet, especificar, de forma detalhada, os bens utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico; (c) intimar a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou embargos à execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, advirto o devedor que deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil; (d) intimar o cônjuge do devedor se este for casado (art. 842 do CPC); (e) nomear como depositário a parte credora, visto que este juízo não dispõe de depositário judicial (art. 840, inciso II, e § 1º, do CPC), advertindo-a do disposto no artigo 161 do CPC; (f) caso a parte credor não aceite o encargo de depositário, nomear o próprio devedor para esta função. Havendo êxito na tentativa de penhora e não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, (a) manifestar sobre a penhora e avaliação, sob pena de preclusão; (b) manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; (c) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo. Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de extinção. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Não havendo manifestação da parte credora, renove-se a conclusão para extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95). Com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito