Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206191/MT (2025/0110772-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS FELITO
RECORRENTE: ANDREIA KATIA FELITO ROMERO
RECORRENTE: NEIDE MONFERNATTI FELITO
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
VANESSA LIMA DE OLIVEIRA - MT034866O
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS FELITO, ANDREIA KATIA FELITO ROMERO e NEIDE MONFERNATTI FELITO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 701): RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INADIMPLÊNCIA – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – CRÉDITO ILÍQUIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, § 1° DA LEI N° 11.101/2005 – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA NO JUÍZO EM QUE FOI PROPOSTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 760-767). Nas razões do recurso especial (fls. 781-812), a parte recorrente alega, em suma, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto à análise das teses de supressão de garantias e novação da dívida previstas no plano de recuperação judicial. No mérito, sustenta ofensa aos arts. 47, 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, argumentando que, por se tratar de crédito concursal, a ação monitória deveria ser extinta ou suspensa, sobretudo após a aprovação do plano em Assembleia Geral de Credores, que teria previsto a novação da dívida e a supressão das garantias, vinculando todos os credores. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 866-891). Admitido o recurso na origem (fls. 892-896), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de prosseguimento de ação monitória para cobrança de Cédula de Crédito Bancário em face de devedores e garantidores que se encontram em recuperação judicial, quando o crédito é anterior ao pedido de soerguimento e o plano de recuperação, embora aprovado em assembleia, pende de homologação judicial. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. De fato, o acórdão recorrido foi explícito ao consignar que a demanda monitória, por visar à constituição de título sobre quantia ilíquida, enquadra-se na exceção do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo prosseguir no Juízo de origem. Confira-se (fl. 705): [...] a cédula de crédito bancário com valor à época de sua celebração em R$ 317.392,13 é objeto da ação monitória que, em razão do vencimento antecipado da dívida diante do inadimplemento, portanto, ilíquida, tem como objeto a constituição de pleno direito do respectivo título executivo. A matéria é tratada no art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Nesse passo, é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça que "Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação (R Esp 1.447.918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005" QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, D Je de 16/05/2016). Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual consignou (fl. 764): In casu, o plano de recuperação judicial das recuperandas não foi aprovado e está pendente de providências e decisão judicial acerca de certidões de regularidade fiscal, não há novação e constituição de novo título executivo até o momento que acarretem na extinção da demanda. Não há cobrança em duplicidade, visto que ocorrerá a novação após a homologação do plano de recuperação judicial. Portanto, as razões dos embargos de declaração revelam que a intenção dos embargantes não é suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro material, mas mera irresignação e tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade com o julgamento na parte em que lhes foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao manter a sentença, consignou que, apesar da regra geral de suspensão das ações e execuções em face do devedor em recuperação judicial, a lei excepciona as demandas por quantia ilíquida, como é o caso da presente ação monitória em fase cognitiva. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que entende ser cabível o prosseguimento da ação de conhecimento, como a monitória, para a apuração de crédito ilíquido, mesmo após o deferimento da recuperação judicial do devedor. Somente após a constituição definitiva do título executivo judicial, o crédito deverá ser habilitado no juízo universal. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. AÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO. QUANTIA ILÍQUIDA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. EXCEÇÃO À REGRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O deferimento de pedido de recuperação judicial do devedor acarreta, em regra, a suspensão do trâmite processual das ações movidas em seu desfavor. Entretanto, tratando-se de ação monitória individual baseada em cédula rural pignoratícia que se encontra ainda em fase cognitiva, não tendo ocorrido ainda a constituição de título executivo judicial, por ora se tem pedido ilíquido, exceção ao citado preceito, justificando o regular processamento e julgamento da demanda perante o juízo originário da causa, a teor de variados precedentes desta Corte Superior. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.843.244/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS DIVERSA DA PREVISTA NA NORMA. EXECUÇÕES EM FACE DA RECUPERANDA. SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2017. Recurso especial interposto em 3/2/2020. Autos conclusos ao Relator em 1/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir o juízo competente para apurar crédito habilitado na recuperação judicial da devedora, mas sobre o qual existe controvérsia instaurada no âmbito de execuções individuais. 3. A interpretação conjunta das normas dos artigos 8º, 13 e 15 da Lei 11.01/05 conduz às conclusões (i) de que compete ao juízo da recuperação judicial a apreciação da impugnação de crédito apresentada pela devedora e (ii) que não há qualquer impedimento legal à produção de prova pericial no curso de tal incidente. 4. Dispõe o art. 6º, II, da Lei 11.101/05 que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial. 5. A regra do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, que autoriza a continuidade da tramitação dos processos movidos contra a recuperanda, é de aplicação restrita (conforme enunciado expressamente pela própria norma) às ações que demandam quantia ilíquida. Não se aplica, portanto, aos processos de execução, haja vista que a liquidez é um de seus pressupostos (art. 786 do CPC/15). 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.055.190/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 21/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 999.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Ademais, no que tange à alegação de novação da dívida e supressão das garantias em virtude da aprovação do plano de recuperação em Assembleia Geral de Credores, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, assentou expressamente que "o plano de recuperação judicial das recuperandas não foi aprovado e está pendente de providências e decisão judicial acerca de certidões de regularidade fiscal, não há novação e constituição de novo título executivo até o momento que acarretem na extinção da demanda" (fl. 764). De fato, não há que se falar em novação da dívida ou em supressão das garantias, nos termos do arts. 49, 52 e 59 da Lei n. 11.101/2005, quando ausente a homologação regular do plano de recuperação judicial da empresa recuperanda. Rever as conclusões do Tribunal de origem, acerca da não aprovação do plano e de suas razões, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios de 17% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS