Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Recorrente: MARIA LUIZA CORTEZ GADOTTI -
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO - Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA - Data do Julgamento: 01/09/2020). O precedente citado foi objeto de exame no Supremo Tribunal Federal, em cujo ARE 1361775/MT foi negado provimento, senão vejamos: ARE 1361775 / MT - MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 28/04/2022 Publicação: 29/04/2022 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28/04/2022 PUBLIC 29/04/2022 Partes RECTE.(S): MARIA LUIZA CORTEZ GADOTTI ADV.(A/S): FABIANO ALVES ZANARDO RECDO.(A/S): ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão Decisão:
. Processo n º. 1003352-94.2022.8.11.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES servidora pública estadual, em desfavor da autarquia MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV. Pretende, a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória denominada de “SUB. REG INTEGRAL, bem como a restituição dos valores descontados no importe de R$ 9.773,98 (nove mil setecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos). Dispensada a audiência de conciliação. Indeferida a Tutela de Urgência – Id. 76590186. Citado, o requerido apresentou contestação. Passa-se à apreciação. Matéria Preliminar Processo apto para julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Prescrição A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2]. DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 01/2017 haja vista que a ação foi distribuída aos 30/01/2022. Legitimidade A Lei Complementar nº 560, de 31/12/2014 estabelece que o MT PREV é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial razão pela qual legítima para responder por questões relacionadas à contribuição previdenciária a partir da vigência da referida norma (1º/1/2015). Mérito No tocante ao mérito, compulsando os autos, verifica-se que a Requerente possui vínculo efetivo com o Estado de Mato Grosso cujo exercício teve início em 20/01/2011 (id.95918648), ou seja, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, publicada em 19/12/2003. Pois bem, em se tratando de matéria previdenciária, deve-se observar, para apuração da legalidade, se o servidor público ingressou no serviço publico antes ou depois da EC 41/2003, a fim de apurar qual é a base de cálculo para incidência de tais descontos, ou seja, se ingressou antes, os descontos não devem incidir sobre a verba não incorporável aos proventos da aposentadoria, e se ingressou depois, os descontos operam-se sobre a remuneração total do servidor, incluindo vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, fixou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'” (Tema 163). No entanto, tendo em vista a data do ingresso da parte autora no serviço público bem como o regime previdenciário a que está vinculado, fixou-se, no âmbito da Turma Recursal Única que a hipótese não atrai a aplicação da tese fixada no Tema 163 STF, vejamos: RECURSO INOMINADO. PROCESSO DEVOLVIDO PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TEMPORÁRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E REGIME DE PLANTÃO. VERBAS QUE SERÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 202/04 E ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 04/90. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.No âmbito estadual, é legal o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade) do servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC n.º 41/03, por serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria, consoante exegese do art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 202/04e art. 57 da Lei Complementar Estadual n.º 04/90). 2.A distinção dos tratamentos remuneratórios dos servidores públicos federais e estaduais, ingressos após a vigência da EC n.º 41/03, impõe a aplicação da técnica hermenêutica do distinguishing, para fins de afastamento da tese fixada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE 593068 (Tema 163). 3. Acórdão confirmado em juízo de retratação.” (g.n.)(TJMT – TRU MT - Recurso Inominado: 1000858-72.2016.8.11.0001 - Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ/MT -
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (eDOC 6, p. 2-3): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E REGIME DE PLANTÃO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1358281/SP, RESP 1.230.957/RS, AGRG NO RESP 1.222.246/SC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que não há qualquer determinação do Pretório Excelso nos autos do RE nº. 593068 para a suspensão das demandas em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como terço de férias, adicional noturno, adicional insalubridade, regime de plantão, e etc., não há se falar em impedimento para o julgamento do presente recurso inominado, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Recorrente, mormente porque a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito desta E. Turma Recursal. 2.
Trata-se de ação em que a Recorrente MARIA LUIZA CORTEZ GADOTTI sustenta, em síntese, que na qualidade de servidora pública estadual, sofreu descontos previdenciários na ordem de 11% (onze pontos percentuais) sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno e regime de plantão, os quais sustenta ser indevidos. 3. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). Contudo, se a verba possuir natureza remuneratória, visando à retribuição do trabalho, independentemente de sua forma, ela deve integrar a base de cálculo. 4. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã compreendeu que o adicional noturno e de periculosidade, constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual devem se sujeitar à incidência da contribuição previdenciária. 5. Infere-se, portanto, que incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno e regime de plantão, em virtude das referidas verbas possuírem natureza remuneratória e também constituírem acréscimo patrimonial percebido pelo servidor. 6. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Condeno a Recorrente MARIA LUIZA CORTEZ GADOTTI ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-las, nos termos do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 8, p. 2). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 201, § 11, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 10, p. 15): “(...) a Carta Magna é clara ao dispor que somente a habitualidade deve ser tributada, o que não se verifica no caso em questão, haja vista que a servidora só recebe os referidos adicionais se efetivamente estiver laborando sob as condições citadas sendo -lhe descontado o pagamento se por qualquer hipótese restar afastado os motivos ensejadores de sua percepção. Logo, por exemplo, se a servidora não realizar sua jornada ou ainda mudar de lotação, os respectivos adicionais serão imediatamente suspensos e deixarão de ser pagos na próxima folha. Em sendo assim, é difícil considerar que tal adicional possui caráter remuneratório, sobretudo, se detém essa característica precária de cessação quando ausentes os requisitos da sua concessão.” Os autos retornaram ao Órgão Julgador de origem para reexame e possível retratação (eDOC 15, p. 3). Entretanto, o órgão de origem manteve o acórdão recorrido, assim ementado (eDOC 16, p. 9): “RECURSO INOMINADO. PROCESSO DEVOLVIDO PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TEMPORÁRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E REGIME DE PLANTÃO. VERBAS QUE SERÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 202/04 E ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 04/90. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.No âmbito estadual, é legal o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade) do servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC n.º 41/03, por serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria, consoante exegese do art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 202/04e art. 57 da Lei Complementar Estadual n.º 04/90). 2.A distinção dos tratamentos remuneratórios dos servidores públicos federais e estaduais, ingressos após a vigência da EC n.º 41/03, impõe a aplicação da técnica hermenêutica do distinguishing, para fins de afastamento da tese fixada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE 593068 (Tema 163). 3. Acórdão confirmado em juízo de retratação.” Após, a Presidência da Turma Recursal do TJ/MT inadmitiu o recurso extraordinário em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 14, p. 7). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No julgamento do mérito do RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.3.2019, paradigma do Tema 163 da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Corte concluiu pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, porquanto referidas verbas não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Na oportunidade, a tese restou assim redigida: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso inominado, manteve a sentença, a qual analisou a controvérsia a partir da análise da legislação local específica. Reproduzo alguns trechos da referida sentença (eDOC 3, p. 3-7): “É cediço que a Constituição Federal de 1988 outorgou autonomia político-administrativa aos entes federados quanto aos seus serviços e pessoal, assegurando-se, inclusive, a instituição de regime próprio de previdência, como é o caso dos servidores públicos estaduais de Mato Grosso, disciplinado pela Lei Complementar nº 202/2004. Veja-se o que dispõe sobre o tema: Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais: I - 11% (onze por cento) da remuneração total dos servidores civis e militares em atividade; (...) § 3º Para efeito de aferição das contribuições previdenciárias, não se incluem na base de cálculo prevista no inciso I, as verbas de caráter indenizatório. (...) Como nota de rodapé, é inquestionável que essa autonomia dada pelo constituinte originário se sujeita às regras e princípios gerais estatuídos em especial na Constituição Federal. Destarte, verifica-se que a própria Lei estadual já prescreve que não compreenderá a base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas de natureza indenizatória. O que a parte autora pretende efetivamente é a declaração de que respectivas verbas possuem caráter indenizatório. A parte requerente sustenta que as verbas de natureza indenizatória (tais como adicionais de insalubridade, noturno e regime de plantão) por não incorporarem ao vencimento não configuram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Diz ainda que a Lei estadual é reprodução da Lei Federal nº. 10.887/2004, cujo teor traz expresso, em seu artigo 4º, a exclusão da base de cálculo o adicional de férias, o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário. Contudo, a tese aventada pela parte requerente é insubsistente e contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em 23/4/2014, reiterou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e sobre os adicionais noturno, periculosidade e insalubridade. 2. Incide, também, contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 725.042/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). (…) Para tanto, verifica-se, com base na legislação do Estado e a jurisprudência dominante, que é cabível a exação da contribuição previdenciária nos adicionais de insalubridade, noturno e regime de plantão.” Nesse contexto, verifico que para acatar a tese recursal no tocante a natureza e a não incorporação da verba em questão, demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RE 593.068/SC (TEMA 163). RE 642.682/SP (TEMA 448). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 432/1985 DO ESTADO DE SÃO PAULO. VERBA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Suprema Corte, ao exame do RE 593.068/SC (Tema 163), concluiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como, em regra, no caso do adicional de insalubridade. 2. Quanto ao adicional de insalubridade dos policiais militares instituído pela Lei Complementar do Estado de São Paulo 432/1985, esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 642.682/SP (Tema 448), reafirmou a sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de extensão, como corolário da paridade, do adicional de insalubridade aos policiais militares inativos cuja aposentadoria ocorreu antes da instituição de tal verba pecuniária, sem, contudo, declarar a inconstitucionalidade do art. 6º de referida Lei Complementar. 3. Inocorrente violação das decisões proferidas pelo STF no RE 593.068/SC (Tema 163) e no RE 642.682/SP (Tema 448), porquanto mantida a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade com fundamento no art. 6º da Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo, por se tratar de verba incorporável aos proventos de aposentadoria e auferida pelos agravantes não por norma de extensão, mas sim pelo exercício, quando em atividade, de efetiva atividade insalubre. Precedentes. 4. Agravo conhecido e não provido.” (Rcl 47.205-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.10.2021). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEIS MUNICIPAIS 100/1990 E 836/2001. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. A questão referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso em análise, depende do reexame da legislação local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 905.111-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 7.4.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição faz-se necessário analisar as normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Decreto estadual 10.214/2002 e Lei estadual 1.068/2002), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 780.761-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 3.6.2014).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2022. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Sendo este o entendimento da Turma Recursal Única do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1021318-07.2021.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT Recorrente (s): Estado de Mato Grosso Mato Grosso Previdência -MTPREV Recorrido (s): Djalma Goncalves Ramires Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 05 de julho de 2022 E M E N T A: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A DIFERENÇA SALARIAL DENOMINADA CARGO EM COMISSÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO EM LEGISLAR SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUTURA UTILIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO A SER CONSIDERADA NA BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. DESCONTOS DEVIDOS SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. (LC ESTADUAL N.º 202/ 04, ART. 2.º, C/C LC N.º 04/90, ART. 57). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 163 DO STF. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de servidor público estadual que ingressou no serviço após a EC 41/03, é legal o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, adicional noturno e do adicional de insalubridade), por serem considerados no cálculo dos proventos da aposentadoria (LC estadual n.º 202/ 04, art. 2.º, c/c LC n.º 04/90, art. 57). Se os valores descontados nos vencimentos do servidor a título previdenciário vão incorporar aos seus proventos de aposentadoria, não se trata de violação ao Tema nº 163 do STF, em face da diferença do tratamento remuneratório entre o servidor federal e o estadual. Recurso provido. (TJ-MT 10213180720218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/07/2022) Assim, pelas normas estaduais aplicáveis, este juízo julga ser lícitos os descontos previdenciários realizados sobre o valor recebido a título de SUB. REG INTEGRAL, isto porque tais verbas serão incorporadas na base de cálculo da aposentadoria da servidora, ou seja, em benefício do própria servidora, de modo que, reconhece-se a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 163-STF, sendo este também o entendimento da jurisprudência majoritária da Turma Recursal Única do Juizado Especial de Mato Grosso, o que conduz a conclusão de improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com fundamento no art. 487, I, CPC. Por disposição legal, não incide condenação em custas e honorários. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito