Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1003070-48.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP
EXECUTADO: SIMONE TIBOLLA - ME
Vistos etc. 1. Tendo em vista que a parte requerida não possui relação bancária com as instituições financeiras, fica prejudicado o pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. 2. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, CPC). 3. Decorrido o prazo acima, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3.1. Decorrido o prazo do item “3”, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e início do prazo prescricional, na forma indicada pelo art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.2. Decorrido o prazo do item “3.1”, sem manifestação, determino o arquivamento provisório dos presentes autos até nova manifestação dos interessados, caso em que começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 4. Havendo manifestação pelo prosseguimento do feito, voltem-me os autos conclusos. 5. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito