Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 0001085-94.2013.8.11.0030..
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO CUIABA LIMITADA
EXECUTADO: CARLINHO ANTONIO NOVELLI
Intimação - DECISÃO
Vistos. INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora formulado no id 207601141. Isso porque a existência de oneração anterior e em outra execução não é fundamento idôneo para sobrestar a constrição aqui efetivada, uma vez que há ordem de preferência para a execução da garantia e não ocorrerá prejuízo àquele que detém a prioridade no recebimento. Inobstante, o que pretende o executado é basear a liberação do bem num evento futuro e incerto, qual seja, a sua execução e a suposta insuficiência do seu valor para adimplir o débito cobrado em ambas as demandas. Como mencionado, não é possível afirmar que o bem será executado nessa outra demanda, se haverá a extinção da dívida por pagamento sem necessidade de expropriação do imóvel penhorado ou se ocorrerá a extinção do débito por qualquer outra razão, o que traria o crédito preferencial a esta execução, sendo suficiente para arcar com, ao menos, parcela do débito aqui cobrado. Com relação ao Sisbajud, há necessidade de indicar o valor exato do débito a fim de promover busca de ativos financeiros. Assim, colacione ao feito memorial atualizado de cálculo, em 15 dias. Quanto à fraude à execução, intime-se o executado para se manifestar, em 15 dias. Ainda, intime-se o exequente para qualificar o terceiro interessado (filho do executado, Sr. Luis), de modo a facultar sua impugnação ao pedido, por meio de embargos de terceiro, nos moldes do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, intime-o para, querendo, embargar, em 15 dias. Às providências. NOBRES, 20 de fevereiro de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito