Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000308-18.2019.8.11.0019..
REQUERENTE: LUIS FERNANDO QUIROGA, RAFAEL BARION DE PAULA
REQUERIDO: OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Osvaldo Luiz Rubin Pasqualotto em desfavor de Luiz Fernando Quiroga e Amaral e Barion Advogados, qualificados nos autos. O executado alega que a sentença executada limitou-se a condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, não havendo menção expressa quanto à obrigação de arcar com outras despesas processuais. Assim, sustenta que cumpriu integralmente a determinação judicial ao efetuar o pagamento do valor de R$ 11.529,02, correspondente às custas processuais no montante de R$ 1.362,23 e aos honorários advocatícios fixados em R$ 10.234,31. Argumenta que os valores cobrados pelos exequentes a título de despesas processuais (R$ 26.721,40), como honorários periciais, expedição de carta precatória e intimação de testemunhas, não constam do título executivo judicial, o que configuraria excesso de execução. Defende, ainda, que não se pode admitir condenação implícita ao pagamento de tais despesas, sendo imprescindível que haja pronunciamento expresso na sentença quanto à sua exigibilidade. Diante disso, requer o reconhecimento do excesso de execução e a exclusão das despesas processuais do valor cobrado, por não integrarem o título executivo. Requer também atribuição de efeito suspensivo à impugnação e a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor do cumprimento de sentença (Id. 188026235). A parte exequente apresentou réplica no Id. 198025271. Em suma, defende que a condenação imposta ao executado ao pagamento das custas processuais abrange todas as despesas antecipadas por eles ao longo do processo, argumentando que as despesas impugnadas foram essenciais para a adequada instrução do feito e para a formação do convencimento do juízo, compondo o conjunto de gastos que foram compelidos a antecipar no curso da demanda. Como o título executivo judicial o condenou expressamente ao pagamento das custas processuais, e que o acórdão proferido em sede recursal confirmou a responsabilidade exclusiva do executado pelo ajuizamento da ação, ele deve arcar com o referido custo. Assim, informa que o valor remanescente do débito atualizado perfaz a quantia de R$ 32.946,29 e requer a penhora de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. A parte exequente, em manifestação de Id. 186456026, requereu transferência do valor incontroverso depositado pelo executado, indicando os dados bancários para transferência. É o relatório. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença que resultou na condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Id. 143491287). Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, pelo Tribunal de Justiça (Id. 179496471). Em 27/02/2025, o executado efetuou o pagamento de R$ 11.529,02 (Ids. 185605953 e 185851934), alegando excesso de execução do saldo remanescente, porquanto, segundo alega, não houve condenação às despesas processuais, mas apenas em custas processuais e honorários advocatícios. De início, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, porque não estão presentes os requisitos cumulativos do art. 525, §6º, do CPC. Nos termos do preceito normativo supracitado, a concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida de caráter excepcional, condicionada à presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) requerimento do impugnante; (ii) garantia integral do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficiente; (iii) relevância da fundamentação da impugnação; e (iv) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO § 6º DO ART. 525 DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A concessão do efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que, em não havendo o preenchimento de dois dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, quais sejam a relevância da fundamentação, bem como a garantia integral do Juízo, inviável se torna a concessão de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. [...] (TJ-DF 07274146220208070000 DF 0727414-62.2020.8.07.0000, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (destaquei) No caso, verifica-se que não houve a garantia integral do juízo, tampouco se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação ao executado, a despeito de seus argumentos. Passando ao mérito propriamente, não assiste razão ao executado. Vejamos. Conforme disposto no art. 82, §2º, do CPC, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe à parte vencida pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em complemento, o art. 84 do mesmo Diploma, apregoa que “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é adequada a inclusão das despesas na conta de liquidação quando a sentença com trânsito em julgado condena o vencido, ainda que genericamente, ao pagamento de custas processuais. Isso porque a distinção entre custas e despesas não pode ser interpretada de forma a surpreender o vencedor da demanda com o ônus de arcar com despesas que decorreram da própria instrução processual, como, por exemplo, os honorários periciais, sob pena de violação ao princípio da sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, § 2º, DO CPC/73. PROCESSO CIVIL DE RESULTADOS JUSTOS. 1. O propósito recursal dos embargos de divergência consiste em determinar qual entendimento deve prevalecer no STJ acerca da interpretação do art. 20, § 2º, do CPC/73.2. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. 3. Quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo. 4. Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de "custas" e não "despesas" representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. 5. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EREsp: 1519445 RJ 2015/0054464-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/10/2018 REVPRO vol. 288 p. 551). (destaquei) Portanto, considerando que o executado foi vencido na demanda, é sua a responsabilidade pelo pagamento dos encargos executados pela parte exequente, os quais se enquadram no conceito de despesas processuais abrangidas, segunda a jurisprudência, pela condenação genérica às custas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução. Diante da rejeição, deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da iterativa Jurisprudência do STJ. Com o trânsito em julgado, intime-se o executado para, nos termos da decisão de Id. 182450292, voluntariamente, efetuar o pagamento do saldo remanescente, indicado no Id. 198025277, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Se decorrido o prazo assinalado acima sem pagamento voluntário, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, formulado pela exequente (Id. 198025271). À secretaria determino a transferência à parte exequente do valor incontroverso depositado pelo executado, atentando-se aos dados bancários indicados para a transferência no Id. 186456026. Intime. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto