Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853149/MT (2025/0036240-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARI LEOBET JUNIOR
AGRAVANTE: JUSSARA DE FATIMA DE ALMEIDA LEOBET
AGRAVANTE: PORTAL NORTE - INDÚSTRIA DE PORTAS E BATENTES LTDA
ADVOGADOS: JIANCARLO LEOBET - MT010718
DARI LEOBET JUNIOR - MT021919O
ALCIR FERNANDO CESA - MT017596
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - MT002507
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PORTAL NORTE - INDÚSTRIA DE PORTAS E BATENTES LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - EXECUÇÃO FISCAL - DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA - ICMS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AVISO DE COBRANÇA - DECADÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO — DECADENCIA — NÃO OCORRÊNCIA — PRAZO QUINQUENAL PARA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO OBSERVADO- DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 173 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da decadência do direito de constituir o crédito tributário, pois decorreram mais de cinco anos entre a data do fato gerador e a da constituição definitiva do crédito, sendo que o prazo decadencial não está sujeito à suspensão ou interrupção, trazendo a seguinte argumentação: Desse modo, é nítido que houve a violação da regra processual do art. 173, do CTN, operando-se a decadência, pois como consta na fl. 3 deste caderno processual, o fato gerador ocorreu entre os anos de 1998 a 2002 e a constituição definitiva do crédito ocorreu em 27/10/2015, ocorrendo um lapso temporal de aproximadamente 16 anos. No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa objeto da demanda refere-se ao não recolhimento do imposto relativo às operações de saídas de mercadoria tributadas e deixou de emitir notas fiscais de entradas de mercadorias pelos excipientes, cujo o fato gerador ocorreu entre os anos de 1998 a 2002, materializando-se a constituição definitiva do crédito tributário em 27 de Outubro de 2015, ocorrendo um lapso temporal de aproximadamente 16 anos, operando-se então a decadência. Além disso, em que pese o fundamento utilizado pelo n. Desembargador Relator, verifica-se que não foi considerado o precedente deste próprio e. TJMT que, recentemente, firmou o entendimento de o prazo decadencial não se sujeita a suspensão ou interrupção e tem início na data do fato gerador, devendo o Fisco efetuar o lançamento no prazo de cinco anos a partir desta data, com base no art. 173, inciso I, do CTN, in verbis: [...] Como se vê, no inteiro teor do Relatório proferido pelo n. Desembargador Márcio Vidal, explica que as hipóteses de suspensão encartadas no art. 151 do CTN, ou de interrupção, estampadas no art. 174, parágrafo único, do CTN, são direcionadas, exclusivamente, ao prazo prescricional, e não ao prazo decadencial, vejamos: [...] Nestes termos, verifica-se que é entendimento também deste e. TJMT que a notificação não interrompe o prazo decadencial, de modo que tendo o fato gerador da CDA n.º 20161672 ocorrido entre os anos de 1998 a 2002 e a constituição definitiva do crédito ocorrido em 27/10/2015, operou-se a decadência ante um lapso temporal de aproximadamente 16 anos (fls. 285-287). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Todavia, inexistindo comprovação da entrega da declaração pelo contribuinte ou pagamento a menor, como é o caso dos autos, o lançamento é efetuado de ofício pela autoridade administrativa, conforme regência do art. 149 do CTN: [...] Convém registrar, aqui, a necessidade da notificação do contribuinte a respeito do lançamento do crédito tributário, momento em que é afastado o prazo decadencial. A propósito: [...] (fl. 241, grifo meu). Partindo dessas premissas, conforme se denota da CDA nº 2021104559, os lançamentos possuem fatos geradores entre 12/1999 a 12/2002, cujos prazos iniciais devem ser considerados como o primeiro dia do exercício seguinte àqueles em que os lançamentos poderiam ter sido efetuados, ou seja, 01/01/2004. Porém a parte executada foi devidamente notificada. Para corroborar que o marco interruptivo da decadência é a data da notificação do contribuinte a respeito da constituição do crédito, é a Súmula 622 do STJ, como se vê: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. A parte executada foi notificada em 06/04/2004, sobre o crédito conforme faz prova documento do PAT (processo administrativo tributário), impugnou o processo administrativo em 15/02/2008, e, o parecer administrativo ocorreu em 27/09/2015. A data de constituição do crédito definitiva se deu em 27/10/2015 (fls. 243-244, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN