Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO RUA SANTA CATARINA, 709, TELEFONE: (65) 3386-1577, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78435-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT PROCESSO n. 0003427-30.2017.8.11.0033 Valor da causa: R$ 1.683,07 ESPÉCIE: [Duplicata]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: IMPORCATE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA Endereço: Rua Colonizador Enio Pipino, 1254, - DE 673 A 1701 - LADO ÍMPAR, Setor Industrial Sul, SINOP - MT - CEP: 78557-477 POLO PASSIVO: Nome: ALTEMIR FERNANDES RODRIGUES, CPF: 619.917.679-00. Endereço: Lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE EXECUTADA, acerca da penhora e da avaliação dos imóveis registrados sob as matrículas 8801 e 8802 no Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT, relativo a área remanescente dos imóveis, uma vez que já possuíam averbação premonitória de outra execução. Despacho/Decisão: "Vistos.1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por IMPORCATE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA em face de ALTEMIR FERNANDES RODRIGUES, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.683,07 (mil seiscentos e oitenta e três reais e sete centavos), representado por duplicata mercantil. 1.1. A inicial foi recebida ao Id. 62699376, f. 25, determinando-se a citação do executado para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação. 1.2. O executado foi citado em 19 de janeiro de 2018 (Id. 62699376, fls. 32/34). 1.3. A parte exequente requereu a utilização do sistema BACENJUD para penhora de ativos financeiros e, subsidiariamente, a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, apresentando cálculo atualizado da dívida (Id. 62699376, fls. 42/43). 1.4. Em decisão (Id. 62699376, fls. 45/47), foi deferida a penhora online via BACENJUD, sendo bloqueado o valor de R$ 443,60 na conta do executado, bem como realizada consulta ao sistema RENAJUD, que localizou quatro veículos em nome do executado. 1.5. Em manifestação o exequente informou ter localizado dois imóveis de propriedade do executado, registrados sob as matrículas 8801 e 8802 no Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT, requerendo a penhora na área remanescente dos imóveis, uma vez que já possuíam averbação premonitória de outra execução (Id. 62699376, fls. 55/59). 1.6. Em decisão (Id. 62699376, f.68) foi determinada a penhora dos imóveis por termo nos autos, com a nomeação do executado como fiel depositário, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da penhora. 1.7. Foi lavrado o termo de penhora dos imóveis (Id. 62699376, f. 70). 1.8. Realizada a avaliação pelo oficial de justiça, que atribuiu aos imóveis o valor total de R$ 260.534,22 (duzentos e sessenta mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos) ao Id. 62699376, fls. 81/82. 1.9. Foram realizadas diversas tentativas de intimação do executado acerca da penhora e avaliação, todas infrutíferas, seja por carta (AR devolvido), por oficial de justiça ou por meios eletrônicos. 1.10. Em manifestação ao Id. 212367005, a exequente requereu a intimação do executado por edital acerca da penhora e avaliação realizadas. É o relatório. DECIDO. 2. Do pedido de intimação do executado por edital acerca da penhora e da avaliação realizadas, verifica-se que foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal, conforme demonstram as certidões e documentos juntados aos autos. 2.1. O artigo 841 do Código de Processo Civil estabelece que o executado será intimado da penhora por meio de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio. No entanto, o §4º do mesmo artigo prevê que “§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”. 2.2. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” 2.3. No caso concreto, o executado foi regularmente citado no início da demanda, tendo ciência da existência da execução. Todavia, nas tentativas posteriores de intimação relativas à penhora e à avaliação, não foi localizado no endereço informado, tendo o oficial de justiça certificado que, segundo informação prestada por seu filho, o executado exerce a profissão de caminhoneiro e estaria em viagem. 2.4. Além disso, constata-se que foram realizadas tentativas de intimação por diferentes meios, incluindo correspondência com aviso de recebimento, diligências do oficial de justiça e contatos por meios eletrônicos, todas sem êxito. 2.3. Assim, restou demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para a intimação pessoal do executado, o que autoriza a utilização da intimação por edital como medida excepcional, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável às hipóteses em que o destinatário não é localizado. 3.
Diante do exposto, defiro a intimação do executado, por edital, acerca da penhora e da avaliação dos imóveis, nos termos dos artigos 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. 4. Determino a retificação da autuação processual para excluir o advogado Thiago Rebellato Zorzeto, OAB/MT nº 14.338-A, da representação do executado Altemir Fernandes Rodrigues, e incluí-lo como patrono da exequente Imporcate Comércio de Peças para Tratores Ltda. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, 16/01/2026. PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT - Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA MANRIQUE, digitei. SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, 5 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Solange Aparecida de Oliveira Manrique Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.