Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0005997-30.2011.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO BARBERO HERRERO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela BANCO DO BRASIL S.A face de FRANCISCO BARBERO HERRERO, todos devidamente qualificados nos autos por crédito descrito na Cédula Rural Pignoraticia n. 40/01346-4, no valor de R$ 88.056,20. Entre um ato e outro, após diversas diligências na tentativa de constrição patrimonial, oportunizada a manifestação do exequente quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, id. 89482853. Id. 118352716, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar se houve ou não a prescrição intercorrente. Quanto a tal ponto Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ensinam que: “[...] a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente”. (Direito Civil. Teoria Geral. 9ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2011. p. 815). Sem delongas, este Juízo perfilha do entendimento de que a execução não pode permanecer frustrada sem qualquer constrição de bens por tempo superior à prescrição do título, conforme preceitua a Súmula nº 150 do STF. No caso em tela, é importante frisar que se trata de execução de título executivo extrajudicial consistente em cédula rural (id. 60790851, p. 4//10). Portanto, a pretensão executiva prescreve no prazo de 3 (três) anos, conforme preceitua o artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c artigo 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº. 57.663/6, e esse prazo é o mesmo para a prescrição intercorrente. E analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, tendo em vista a frustração de todas as diligências na tentativa de constrição de bens em nome do executado até o presente momento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPITIVA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...)7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...)9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. (...).”(REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)” (TJMT – Ap 85518/2017, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2017, Publicado no DJE 02/10/2017) (negrito nosso). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cedula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022) Analisando detidamente os autos, a despeito da penhora de imóvel realizada anteriormente, verifica-se que a decisão de id. 60789912, p. 24/25, datada de 03/02/2020 reconheceu a impugnação à penhora e determinou sua desconstituição por ser bem de família e a partir dali inexistiu qualquer ato de constrição patrimonial efetiva. Desse modo, considerando a inexistência de constrição patrimonial a partir dali, por certo que a prescrição se exauriu em 03/02/2023. Destaque-se que a despeito da realização de diversas diligências na busca de bens passíveis de penhora, verifico que todas restaram frustradas, não podendo ser consideradas como causa interruptiva do curso do lapso prescricional já exaurido. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em nota promissória, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento da efetividade dos requerimentos do exequente. 2. Prescreve em três anos, contados do seu vencimento, a ação de execução fundada em nota promissória. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00351963720158070001 1433882, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) negrito nosso
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inciso II do artigo 487 c/ inciso V do artigo 924, ambos do Código de Processo Civil. De consequência, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Incabível a fixação de honorários, nos termos do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se o arquivamento do feito, encaminhando-se o mesmo à Central de Arrecadação e Arquivamento. Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Às providências. Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito