COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Autor
MARCIO FERREIRA TORRES
Reu
Advogados / Representantes
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES
OAB/MT 3749·CPF·Representa: Autor
WALERIA MACEDO ZAGO DIAS
OAB/MT 20733·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO
OAB/MT 13427·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR e requeiram o que de direito.
09/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 16:42
Trânsito em julgado
05/03/2026, 16:41
Documento
02/03/2026, 17:59
Recebimento
27/02/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2695625/MT (2024/0264246-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIO FERREIRA TORRES
ADVOGADOS: SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARÃES - MT003749
WALÉRIA MACEDO ZAGO DIAS - MT020733
WESLEY GAMA DA SILVA - MT028939
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MT016691A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2695625/MT (2024/0264246-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIO FERREIRA TORRES
ADVOGADOS: SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARÃES - MT003749
WALÉRIA MACEDO ZAGO DIAS - MT020733
WESLEY GAMA DA SILVA - MT028939
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MT016691A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2695625/MT (2024/0264246-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIO FERREIRA TORRES
ADVOGADOS: SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARÃES - MT003749
WALÉRIA MACEDO ZAGO DIAS - MT020733
WESLEY GAMA DA SILVA - MT028939
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MT016691A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2695625/MT (2024/0264246-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIO FERREIRA TORRES
ADVOGADOS: SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARÃES - MT003749
WALÉRIA MACEDO ZAGO DIAS - MT020733
WESLEY GAMA DA SILVA - MT028939
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MT016691A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2024, 17:31
Ato ordinatório
17/07/2024, 17:31
Outras Decisões
15/07/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:16
Publicação
20/06/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 07:58
Ato ordinatório
13/06/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:14
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 11:49
Recurso Especial
15/05/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 09:06
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:57
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:02
Ato ordinatório
15/03/2024, 18:26
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 17:27
Retificação de Classe Processual
15/03/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:09
Petição (Recurso especial)
15/03/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PERÍCIA CONTÁBIL TRAZIDA PELO DEVEDOR – PRELIMINAR REJEITADA – MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO – ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS, EXCETO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO (ADESÃO OBRIGATÓRIA) E TAMBÉM DE SEGURO PRESTAMISTA – JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL DE 2% - INCIDÊNCIA DO CDC – AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO – PREQUESTIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – EXCESSO DE COBRANÇA – VÍCIOS INEXISTENTES – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Não há falar em cerceamento de defesa, alegando que foi trazida prova unilateral (laudo pericial contábil) apontando excessos, quando há elementos suficientes para dirimir a controvérsia, especificamente o contrato firmado, o qual é suficiente para a análise da lide e as rubricas aventadas (juros remuneratórios, moratórios, multa contratual, comissão de permanência e seguro de vida). “(...) Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a produção de prova pericial proferindo decisão corretamente motivada, embasado na prova documental que reputa suficiente. (...) (N.U 0010477-73.2012.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022)”. “(...) Não se revela abusiva a taxa dos juros remuneratórios aplicada em percentual condizente com a média praticada pelo mercado. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Inteligência da Súmula 539/STJ. Nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a cobrança da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios. Havendo previsão contratual de multa de 2% sobre o saldo devedor inadimplido, deve a mesma ser mantida, porquanto dentro do patamar legal, conforme preconiza o art. 52, § 1º do CDC. Existindo cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa como encargos moratórios, sendo que, em verdade, os juros remuneratórios fazem às vezes da comissão de permanência e, encontra-se cumulado com juros moratórios e multa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, deverá a comissão de permanência ser afastada. (N.U 0012878-82.2011.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023)”. Ainda para fins de prequestionamento, inexistindo vícios a serem sanados, mas sim tentativa de rediscutir o julgado, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PERÍCIA CONTÁBIL TRAZIDA PELO DEVEDOR – PRELIMINAR REJEITADA – MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO – ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS, EXCETO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO (ADESÃO OBRIGATÓRIA) E TAMBÉM DE SEGURO PRESTAMISTA – JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL DE 2% - INCIDÊNCIA DO CDC – AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO – PREQUESTIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – EXCESSO DE COBRANÇA – VÍCIOS INEXISTENTES – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Não há falar em cerceamento de defesa, alegando que foi trazida prova unilateral (laudo pericial contábil) apontando excessos, quando há elementos suficientes para dirimir a controvérsia, especificamente o contrato firmado, o qual é suficiente para a análise da lide e as rubricas aventadas (juros remuneratórios, moratórios, multa contratual, comissão de permanência e seguro de vida). “(...) Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a produção de prova pericial proferindo decisão corretamente motivada, embasado na prova documental que reputa suficiente. (...) (N.U 0010477-73.2012.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022)”. “(...) Não se revela abusiva a taxa dos juros remuneratórios aplicada em percentual condizente com a média praticada pelo mercado. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Inteligência da Súmula 539/STJ. Nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a cobrança da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios. Havendo previsão contratual de multa de 2% sobre o saldo devedor inadimplido, deve a mesma ser mantida, porquanto dentro do patamar legal, conforme preconiza o art. 52, § 1º do CDC. Existindo cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa como encargos moratórios, sendo que, em verdade, os juros remuneratórios fazem às vezes da comissão de permanência e, encontra-se cumulado com juros moratórios e multa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, deverá a comissão de permanência ser afastada. (N.U 0012878-82.2011.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023)”. Ainda para fins de prequestionamento, inexistindo vícios a serem sanados, mas sim tentativa de rediscutir o julgado, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 15:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:39
Mérito
20/02/2024, 18:22
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:13
Para julgamento de mérito
09/02/2024, 07:53
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 09:43
Expedição de documento
05/02/2024, 09:41
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:13
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:50
Publicação
30/11/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s), COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 16:36
Mudança de Classe Processual
28/11/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:32
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2023, 21:21
Publicação
21/11/2023, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PERÍCIA CONTÁBIL TRAZIDA PELO DEVEDOR – PRELIMINAR REJEITADA – MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO – ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS, EXCETO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO (ADESÃO OBRIGATÓRIA) E TAMBÉM DE SEGURO PRESTAMISTA – JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL DE 2% - INCIDÊNCIA DO CDC – AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa, alegando que foi trazida prova unilateral (laudo pericial contábil) apontando excessos, quando há elementos suficientes para dirimir a controvérsia, especificamente o contrato firmado, o qual é suficiente para a análise da lide e as rubricas aventadas (juros remuneratórios, moratórios, multa contratual, comissão de permanência e seguro de vida). “(...) Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a produção de prova pericial proferindo decisão corretamente motivada, embasado na prova documental que reputa suficiente. (...) (N.U 0010477-73.2012.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022)”. “(...) Não se revela abusiva a taxa dos juros remuneratórios aplicada em percentual condizente com a média praticada pelo mercado. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Inteligência da Súmula 539/STJ. Nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a cobrança da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios. Havendo previsão contratual de multa de 2% sobre o saldo devedor inadimplido, deve a mesma ser mantida, porquanto dentro do patamar legal, conforme preconiza o art. 52, § 1º do CDC. Existindo cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa como encargos moratórios, sendo que, em verdade, os juros remuneratórios fazem às vezes da comissão de permanência e, encontra-se cumulado com juros moratórios e multa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, deverá a comissão de permanência ser afastada. (N.U 0012878-82.2011.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023)”.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 10:08
Não-Provimento
16/11/2023, 14:55
Mérito
15/11/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 21:05
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:12
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:49
Para julgamento de mérito
01/11/2023, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 18:13
Expedição de documento
30/10/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 09:23
Documento
03/07/2023, 01:55
Ato ordinatório
03/07/2023, 01:51
Recebimento
28/06/2023, 12:17
Distribuição (sorteio)
28/06/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Marcio Ferreira Torres Embargada: COOPERFORTE I – Relatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 1002528-97.2021.8.11.0025
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022 do CPC, insurgindo-se contra a sentença proferida no Id. 92843379 - Pág. 1, almejando o embargante que este juízo reanalise as questões lançadas na peça defensiva, uma vez que alguns tópicos não foram alvo de apreciação. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo a rejeição ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição, conforme Id. 103890857. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Conheço os embargos de declaração, pois que tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. De início, insta ponderar que o cabimento dos embargos declaratórios está definido no artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe que o seu fim específico é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não visando, assim, reformar a decisão/sentença quanto ao mérito, vejamos o que dispõe o texto legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste contexto, ressalto que o Magistrado que estiver analisando qualquer causa não está obrigado a responder/fundamentar todas as questões suscitadas pelas partes na ação, bastando que o juiz discorra/fundamente a motivação de ter decidido ou sentenciado o processo da forma que concluiu ser justa. Colho o entendimento fixado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – ALEGAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO A SER SANADO NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE A TOTALIDADE DE ARGUMENTOS SUSCITADA PELA PARTE – FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM” OU “ALIUNDE” – AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, INC. IV, DO CPC – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Segundo a Corte Suprema, “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” ( ARE 1238775 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053, DIVULG 11-03-2020, PUBLIC 12-03-2020). (...) (TJ-MT - EMBDECCV: 00011006220138110095 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020). Ademais, analisando a peça interposta, verifico que o embargante busca modificar a sentença proferida nos autos, uma vez que não coaduna com a parte final do édito de Id. 92843379, que “acolheu em parte os embargos monitórios apenas para declarar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de honorários extrajudiciais e judiciais em face do embargante, bem como para declarar a nulidade do seguro de vida em grupo de adesão obrigatória – prevista no próprio instrumento de abertura de crédito - e do seguro prestamista”. Neste deslinde, almeja o embargante a reanálise das suas teses defensivas, circunstância que não se destina os embargos de declaração. Colho o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EVIDENTE INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não verificados os vícios apontados, mas sim o propósito de rediscutir o mérito, e quando declaradamente utilizados com a finalidade de prequestionamento para interposição de Recursos nas instâncias superiores." (N.U 1015088-40.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 08/11/2022). Desta forma, não demonstrada qualquer das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte embargante pretende resultado inalcançável pela via eleita, já que insatisfeita deve usufruir das ferramentas adequadas para revisão/modificação da sentença que não concorda. III – Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Cumpra-se a sentença outrora proferida. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração retro.
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1002528-97.2021.8.11.0025.
Embargante: Márcio Ferreira Torres
Embargado: COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. I) Relatório
Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em desfavor de Márcio Ferreira Torres, objetivando constituir em título executivo o contrato de abertura de crédito n. 4215387/18, acompanhado de extratos demonstrativos de movimentação financeira, representativo de saldo devedor no valor de R$ 23.050,91 (vinte e três mil, cinquenta reais e noventa e um centavos), montante atualizado até a data da distribuição da ação (02-08-2021). Citado, o requerido, ora embargante, apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, (i) ausência de documentos indispensáveis para tornar a cobrança líquida, certa e exigível e (ii) extinção ou adequação dos valores cobrados por meio da presente ação monitória por meio do acolhimento dos embargos. No mérito, arguiu especificadamente as seguintes abusividades: (i) capitalização de juros; (ii) incidência de juros remuneratórios e comissão de permanência cumulada com outros encargos no período de inadimplência, (iii) venda casada de seguros lançados na conta corrente e sem contratação que justifique a cobrança e (iv) cobrança de honorários administrativos extrajudiciais na fase administrativa. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O embargado apresentou impugnação, rechaçando todas as alegações dos embargantes, discorrendo sobre o contrato, as taxas de juros e os encargos cobrados, sustentando a legalidade do pacto e suas cláusulas. Facultada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. II) Fundamentação É o breve relato. Decido. De plano, constato que o processo comporta julgamento antecipado, pois se trata de matéria unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. A priori, registro que a preliminar ao mérito atinente à ausência de documentos indispensáveis não prospera, visto que a prova escrita que instrui a exordial (contrato de abertura de crédito e extratos bancários correlacionados) é suficiente para demonstrar a origem da relação jurídica estabelecida, o débito perseguido e a evolução do saldo devedor. Ora, estando a petição inicial devidamente instruída com o contrato de abertura de crédito, com a identificação da contratação da operação de crédito pelo canal digital/web – Ids 62057406 e 90379560 - e extrato bancário da conta corrente vinculada à operação, de onde se extrai a disponibilização do montante para liquidação de empréstimo anterior, liberação de valor residual e a evolução do saldo devedor, não há que se falar em ausência de documentos essenciais à propositura do pleito monitório. Inclusive é esse o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado 247. Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EXTRATOS APRESENTADOS SÚMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A AÇÃO - INVIABILIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, sendo as cooperativas de crédito integrantes do sistema financeiro nacional e equiparadas às instituições financeiras, aplicam-se a elas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que prescreve a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n.º 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Assim, em que pese não haja o valor do débito, eis que não apresentou a memória de cálculo da evolução do débito, com a indicação do valor do débito, vencimento, índices de correção, taxa de juros e demais encargos, este não é óbice ao prosseguimento do feito, posto que pode ser apurado de outra maneira na instrução processual, não justificando a extinção do feito. 4. Sentença anulada. 5. Recurso provido. (N.U 1012142-98.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 05/10/2022) No tocante à adequação do saldo devedor,
trata-se de questão de mérito, pois a adequação de eventual valor pressupõe a revisão contratual pretendida, ainda que em parte. Superadas essas questões prefaciais, consigno a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em que pese ser aplicável o CDC ao contrato firmado, uma vez que a matéria se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 297, registre-se que a análise de eventuais ilegalidades deve limitar-se às cláusulas especificamente impugnadas, por força da incidência da Súmula 381 do STJ, a qual dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. No caso, o embargante requereu especificadamente o reconhecimento de abusividade e declaração de ilegalidade dos seguintes encargos: (i) capitalização de juros; (ii) incidência de juros remuneratórios e comissão de permanência cumulada com outros encargos no período de inadimplência, (iii) venda casada de seguros lançados na conta corrente e sem contratação que justifique a cobrança e (iv) cobrança de honorários administrativos extrajudiciais na fase administrativa. Iniciando pela capitalização de juros, não prospera a alegação de abusividade, tendo em vista que a cobrança encontra previsão expressa no contrato firmado (CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS), estando, portanto, em consonância com o entendimento sumulado pelo STJ, segundo o qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539). Adentrando em outro campo de debate, não há que se falar em ilegalidade da incidência de juros remuneratórios e moratórios no período de anormalidade contratual, pois o primeiro encargo destina-se a remunerar o capital, ao passo que o segundo visa sancionar a mora do devedor, inexistindo qualquer impedimento legal à incidência conjunta de ambos. Outrossim, a multa de 2% sobre o saldo devedor em caso de inadimplência atende aos parâmetros estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. De mais a mais, o embargante carece de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento de abusividade da alegada incidência cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, tendo em vista que o contrato sequer previu a incidência da comissão de permanência, de modo que é impossível declarar a abusividade de um encargo que não incide na operação de crédito em comento, o que se depreende da simples leitura da “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO INADIMPLEMENTO”, de onde se extrai que no período de inadimplência incidem, além dos juros remuneratórios, apenas juros moratórios de 1% ao mês ou fração e multa moratória de 2% sobre o valor em atraso. Nesse ponto, calha registrar, ainda, que o embargante sequer demonstrou que, a mercê do contrato não prever a incidência cumulada de comissão de permanência, teria o embargado a feito incidir indevidamente sobre o cálculo de eventuais parcelas atrasadas ou inadimplidas, o que reforça a sua ausência de interesse processual especificadamente no tocante à comissão de permanência. Por outro lado, constato a existência de venda casada em relação aos seguros prestamista e de vida em grupo, eis que a obrigatoriedade da contratação pelo consumidor, ora embargante, consta do próprio instrumento particular de abertura de crédito, conforme se denota dos parágrafos segundo e quarto da CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS. Nos termos do art. 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A propósito, a Segunda Seção do c. STJ ao julgar o REsp 1.639.320 – SP fixou, por unanimidade, as seguintes teses repetitivas: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Portanto, o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I) e precedentes das Cortes Superiores vedam a venda casada, sendo, portanto, nula a cláusula que insere o seguro de proteção financeira no contrato de financiamento para aquisição de veículo. De mais a mais, a cláusula em contrato de financiamento que impõe ao devedor o ônus do pagamento das despesas de honorários extrajudiciais e judiciais, deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se abusiva quando a previsão beneficiar apenas o fornecedor do serviço, isto é, sem previsão de igual direito ao consumidor em caso de violação das normas contratuais por parte do financiador, como é o caso em apreço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - ABUSIVIDADE - Diante da relação de consumo firmada entre as partes, a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios em razão da cobrança extrajudicial da dívida deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor e considerada abusiva sempre que imposta somente em favor do fornecedor. (TJ-MG - AC: 10000190297168001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CLÁUSULA QUE PREVÊ COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS EM RAZÃO DE EVENTUAL COBRANÇA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA. Nos termo do artigo 51, XII, do CDC, somente é válida cláusula de ressarcimento de despesas extrajudiciais em contratos bancários, caso os ônus e vantagens incidam de forma paritária sobre as partes. O credor não pode, arbitrariamente, exigir do devedor o ressarcimento de despesas assumidas a título de honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial de prestações atrasadas, pois no caso de ajuizamento de ação de cobrança, incumbirá ao Juiz fixar a verba honorária, nos termos do artigo 85, do novo CPC. (TJ-MG - AC: 10707150272342001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 16/09/2020) Dessa feita, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de honorários extrajudiciais e judiciais apenas em desfavor do consumidor. Por fim, consigno que o reconhecimento da ilegalidade da venda casada de seguro e da cobrança abusiva de honorários apenas em face do consumidor, por se tratarem de meros encargos acessórios, não descaracterizam a mora. III) Dispositivo
Ante o exposto, com supedâneo na fundamentação retro alinhavada, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios apenas para declarar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de honorários extrajudiciais e judiciais em face do embargante, bem como para declarar a nulidade do seguro de vida em grupo de adesão obrigatória – prevista no próprio instrumento de abertura de crédito - e do seguro prestamista. Por conseguinte, considerando que o acolhimento dos embargos monitórios não extingue a obrigação perseguida pelo credor, mas apenas afasta os encargos ilegais – sem descaracterizar a mora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial (artigo 702, § 8º, do CPC), cujo montante correto da obrigação deverá ser apurado, em sede de liquidação por simples cálculos, expurgando-se do saldo devedor os encargos contratuais abusivos, conforme consignado no parágrafo anterior. Conforme entendimento do e. TJMT[1], os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado têm aplicação até o ajuizamento da ação monitória, a partir de quando, sobre o saldo devedor apurado, devem incidir apenas correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, na forma simples. Sendo os embargos monitórios acolhidos apenas para revisar os encargos contratuais, subsistindo a dívida objeto da ação, impõe-se o reconhecimento de sucumbência recíproca[2] entre as partes, na proporção de 70% pelo devedor/embargante e 30% pelo credor/embargado, invertendo-se essa proporção no que tange ao direito de recebimento dos honorários sucumbenciais, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação/dívida. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo, até provocação da parte interessada, observadas as formalidades legais. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir acompanhado de cálculo atualizado, observados os parâmetros fixados. Publique-se. Intimem-se. Juína – MT, 21 de outubro de 2022. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto [1] AÇÃO MONITÓRIA. (...) IV - Os encargos contratuais pactuados são devidos somente até o ajuizamento da ação quando a relação restou, formalmente, rompida. Doravante, a constituição do título executivo dar-se-á no valor do débito atualizado informado na inicial. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (TJ-MT 10101075320188110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) [2] RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VALOR ESTABELECIDO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Em sendo os embargos monitórios apenas parcialmente acolhidos, assim como em respeito ao princípio da causalidade, deve haver condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estabelecidos, acertadamente na sentença, considerando a sucumbência recíproca e os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MS - AC: 08011734520178120026 MS 0801173-45.2017.8.12.0026, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 17/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2020)
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para em 05 (cinco) dias especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a contestação.