Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COMBINADO COM DANOS MORAIS” - ACIDENTE DE TRÂNSITO- BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - CULPA DO CONDUTOR DO VEICULO NÃO DEMONSTRADA - CONDUTOR NÃO HABILITADO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A INABILITAÇÃO E O EVENTO DANOSO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante de ausência de provas aptas a corroborar a tese do autor, ônus que lhe incumbia nos moldes do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, a improcedência da ação é decisão que se impõe. 2. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação, embora caracterize infração de trânsito de natureza gravíssima, não induz à presunção de culpa do motorista por eventual acidente. 3. Considerando que o boletim de ocorrência apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras, é documento unilateral, portanto não serve como prova da veracidade dos fatos. 4. Sentença mantida 5. Recurso desprovido.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COMBINADO COM DANOS MORAIS” - ACIDENTE DE TRÂNSITO- BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - CULPA DO CONDUTOR DO VEICULO NÃO DEMONSTRADA - CONDUTOR NÃO HABILITADO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A INABILITAÇÃO E O EVENTO DANOSO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante de ausência de provas aptas a corroborar a tese do autor, ônus que lhe incumbia nos moldes do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, a improcedência da ação é decisão que se impõe. 2. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação, embora caracterize infração de trânsito de natureza gravíssima, não induz à presunção de culpa do motorista por eventual acidente. 3. Considerando que o boletim de ocorrência apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras, é documento unilateral, portanto não serve como prova da veracidade dos fatos. 4. Sentença mantida 5. Recurso desprovido.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2023, 14:07
Mero expediente
20/09/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 13:08
Petição (Contra-razões)
15/07/2023, 15:04
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:00
Publicação
05/06/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1001265-10.2019.8.11.0022 Valor da causa: R$ 21.111,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MATEUS MAURO GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Travessa 10 S/N, lote 1-C, s/n, Alto de Pedra Preta, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIANE HECK CAMPOS Endereço: Rua Jequitibá, 07, Jardim Natureza, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO PATRONO DO POLO PASSIVO para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. PEDRA PRETA, 1 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:39
Decurso de Prazo
30/05/2023, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1001265-10.2019.8.11.0022..
REU: MARIANE HECK CAMPOS SENTENÇA
AUTOR(A): MATEUS MAURO GONCALVES DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito c/c danos morais interposta por MATEUS MAURO GONÇALVES DOS SANTOS, em desfavor de MARIANE HECK CAMPOS, devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, que a requerida não possuia habilitação para dirigir e mesmo assim estava conduzindo veículo automotor e invadiu a via preferencial e colidiu com o autor, resultando danos morais e físicos. Relata que labora como moto taxista e por culpa exclusiva da requerida esta impedido de trabalhar no período de 6 (seis) meses, bem como sua motocicleta está com defeitos, o que impossibilita o uso. Afirma que a requerida se recusa a reparar os danos causados. Requer que a requerida efetue o pagamento de alimentos no valor de 30% do salario mínimo vigente, vez que está impossibilitado de laborar. Por tais razões, o autor requereu a antecipação de tutela para que a requerida efetue o pagamento de 30% do salário mínimo pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogável mediante atestado médico, bem como que fosse expedido oficio para a Delegacia de Policia para que informe se possui inquérito existente quanto ao acidente. No mérito, requereu a condenação da requerida a indenização ao requerente no valor R$ 1.111,00 (mil cento e onze reais) relativo aos danos materiais sofridos pelo Autor, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada com documentos. Em decisão proferida em ID. 28066120, a petição inicial foi recebida e indeferiu o pedido de liminar, bem como deixou de designar audiência haja vista o atestado médico do requerente. Em id. 30883774 foi designado audiência de conciliação. A requerida foi regularmente citada, apresentou contestação em id. 48201918, alegando que o requerente estava em alta velocidade; relata que na via não havia sinalização, bem como refutou a acusação de que não prestou ajuda ao requerido, alegando, por último, culpa concorrente da vítima. Em audiência de conciliação (Id. 54210087), restou INEXITOSA. O requerente impugnou a contestação em petição de id. 55668981. O despacho de Id. 68772778 determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. Intimados às partes informaram que não pretende produzir provas, conforme petições de Id. 70120809 e 85544704. A decisão de Id. 87051889 saneou o feito, fixando os pontos controvertidos, designando audiência de instrução. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento da requerida, conforme Id. 93866105. O autor apresentou memoriais em id. 94979160 requereu a procedência dos pedidos da inicial vez que a parte requerida confessou não ter visto a motocicleta do autor. Em Id. 98266269 a requerida pleiteou pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento. Decido. Em atenta análise dos autos, entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes pelas razões que passo a expor. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trânsito, por força da teoria subjetiva, tem-se como indispensável à configuração do dever de indenizar a comprovação do comportamento doloso ou culposo do agente causador, cabendo à vítima ou ao terceiro tal dever. É importante destacar o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Insta destacar alguns aspectos quanto às normas de trânsito. Segundo os artigos 26, 28, 40, inciso V, alínea “a” e 46, todos do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.” “Art. 28. O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 43 – Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via.” “Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.” O autor pugna pela condenação da requerida à indenizar os danos sofridos, sustentando que o acidente demonstrado na inicial se deu por culpa exclusiva da requerida Mariane Heck Campos ancorado na responsabilidade civil decorrente do previsto nos artigos 186 do CC. A parte ré por sua vez, sustenta em sua contestação que o requerente estava dirigindo em alta velocidade, de forma desatenta, pois estava olhando apenas para o lado direito da rua, o que somado a imprudência favoreceu para ocasionar o acidente. Para o adequado esclarecimento dos fatos e perfeita instrução e julgamento, fora determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (id. 87051889) para a produção de prova testemunhal, contudo, as partes não arrolaram testemunhas, sendo colhido apenas o depoimento pessoal da parte requerida. Em oitiva, a requerida declarou que na época do acidente não era habilitada, bem como afirmou que não invadiu a avenida preferencial. Relata que não estava em alta velocidade e, mesmo a rua não possuindo qualquer sinalização, freou na esquina e depois continuou seu trajeto, sendo que o requerente surgiu em alta velocidade, momento em que aconteceu o acidente. No presente caso, a autor alegou que o veículo da requerida MARIANE HECK CAMPOS entrou em via preferencial, não tendo o requerente, tempo hábil para realizar a manobra de desvio e, via de consequência, veio a abalroar com o referido veículo. Posteriormente, a requerida informa nos autos que na via não havia a sinalização, entretanto parou na esquina e o requerente estava em alta velocidade, por tal razão não conseguiu desviar da requerida e ocasionou o acidente. Em que pese à narrativa do autor, as prova produzidas nos autos não demonstram, de forma clara e sem sombra de dúvida, de que a culpa foi exclusivamente da parte requerida. As alegações das partes e os documentos constantes dos autos comprovam apenas a ocorrência do acidente, contudo não demonstram como os fatos do acidente ocorreram. Há nos autos apenas as versões de cada partes, sendo que elas imputam a outra parte a culpa pela ocorrência do acidente. Ademais, com relação à sinalização da via no local do acidente, também não há comprovação de que a via estava ou não devidamente sinalizada, pois os documentos não trazem qualquer elemento fático para esclarecer esse fato. Já a ré, em seu depoimento, afirmou que não possuía sinalização no local. Apesar da alegação da parte autora em suas alegações finais de que em busca simples também no Google se observa que a sinalização da via se encontra pintada no chão, entendo que não faz prova para a formação do julgamento deste Juízo, pois as imagens do local dos fatos fatídicos extraídas da internet não refletem como o local realmente se apresentava. Desse modo, não restou comprovado de forma clara que a parte ré teve culpa pela ocorrência do acidente, por consequência, não há como acolher os pedidos do autor para responsabilizar a parte requerida aos pagamentos dos danos decorrentes do acidente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos pelo autor na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por centos) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Porém, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas da sucumbência imposta estão sujeitas à condição suspensiva a que refere o art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se, e adotadas as providências necessárias, arquive-se, com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 16:12
Improcedência
08/05/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 18:29
Decurso de Prazo
22/09/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:58
Publicação
01/09/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 1001265-10.2019.8.11.0022..
DELIBERAÇÕES Vistos etc. Dou por encerrada a instrução. Vista às partes para apresentação de memoriais finais, no prazo da lei. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Às providências. A presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, nos termos do Provimento 15/2020 da CGJ-TJMT e Resolução 105 do CNJ, razão pela qual foi colhida assinatura digital apenas deste Magistrado de acordo com Art. 26 do referido provimento.
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento
30/08/2022, 17:14
Mero expediente
30/08/2022, 17:14
Inicial (realizada; Facilitador)
30/08/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 14:58
de Conciliação (Facilitador; realizada)
30/08/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 12:44
Decurso de Prazo
04/08/2022, 19:11
Decurso de Prazo
04/08/2022, 19:10
Decurso de Prazo
27/07/2022, 15:04
Decurso de Prazo
27/07/2022, 15:01
Publicação
25/07/2022, 02:44
Publicação
25/07/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1001265-10.2019.8.11.0022 Valor da causa: R$ 21.111,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MATEUS MAURO GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Travessa 10 S/N, lote 1-C, s/n, Alto de Pedra Preta, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIANE HECK CAMPOS Endereço: Rua Jequitibá, 07, Jardim Natureza, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO POLO PASSIVO do novo QR CODE ID 90174042 e o link ID 90174046, para a audiência do dia 30/08/2022, conforme documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado. PEDRA PRETA, 21 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1001265-10.2019.8.11.0022 Valor da causa: R$ 21.111,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MATEUS MAURO GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Travessa 10 S/N, lote 1-C, s/n, Alto de Pedra Preta, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIANE HECK CAMPOS Endereço: Rua Jequitibá, 07, Jardim Natureza, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO POLO ATIVO do novo QR CODE ID 90174042 e o link ID 90174046, para a audiência do dia 30/08/2022, conforme documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado. PEDRA PRETA, 21 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento
21/07/2022, 17:06
Expedição de documento
21/07/2022, 17:05
Ato ordinatório
18/07/2022, 15:27
Publicação
12/07/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 09:31
Publicação
12/07/2022, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1001265-10.2019.8.11.0022 Valor da causa: R$ 21.111,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MATEUS MAURO GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Travessa 10 S/N, lote 1-C, s/n, Alto de Pedra Preta, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIANE HECK CAMPOS Endereço: Rua Jequitibá, 07, Jardim Natureza, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO POLO PASSIVO para audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de agosto de 2022, às 14h00min, para ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. DEVERÃO os advogados e as partes, deverão ingressar na audiência por meio do link: https://tinyurl.com/Forum-Pedra-Preta e o QR Code. Faça a leitura do Qr Code com a câmara do celular. Bem como para, no prazo de 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, no máximo 3 (três) dias (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), as quais deverão comparecer independentes de intimação. Ressalta-se que o art. 455, §3º do CPC dispõe que cabe à parte intimar a sua testemunha arrolada para comparecer à audiência designada, sendo de seu total interesse e responsabilidade fazer com que o ato se concretize, sob pena de presunção de desistência da testemunha arrolada. As partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link a ser informado, pelo computador ou celular do tipo smartphone/iphone, 5 minutos antes do horário marcado para o início da audiência. ADVIRTO que, se qualquer das partes ou não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso, nos termos do artigo 13, §4º, do Provimento n. 15 da CGJ., conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado. PEDRA PRETA, 8 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1001265-10.2019.8.11.0022 Valor da causa: R$ 21.111,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MATEUS MAURO GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Travessa 10 S/N, lote 1-C, s/n, Alto de Pedra Preta, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIANE HECK CAMPOS Endereço: Rua Jequitibá, 07, Jardim Natureza, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO POLO ATIVO para audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de agosto de 2022, às 14h00min, para ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. DEVERÃO os advogados e as partes, deverão ingressar na audiência por meio do link: https://tinyurl.com/Forum-Pedra-Preta e o QR Code. Faça a leitura do Qr Code com a câmara do celular. Bem como para, no prazo de 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, no máximo 3 (três) dias (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), as quais deverão comparecer independentes de intimação. Ressalta-se que o art. 455, §3º do CPC dispõe que cabe à parte intimar a sua testemunha arrolada para comparecer à audiência designada, sendo de seu total interesse e responsabilidade fazer com que o ato se concretize, sob pena de presunção de desistência da testemunha arrolada. As partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link a ser informado, pelo computador ou celular do tipo smartphone/iphone, 5 minutos antes do horário marcado para o início da audiência. ADVIRTO que, se qualquer das partes ou não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso, nos termos do artigo 13, §4º, do Provimento n. 15 da CGJ., conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado. PEDRA PRETA, 8 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento
08/07/2022, 14:45
Expedição de documento
08/07/2022, 14:45
Decurso de Prazo
29/06/2022, 11:28
Decurso de Prazo
29/06/2022, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 04:49
Inicial (designada; Conciliador(a))
08/06/2022, 16:32
Expedição de documento
08/06/2022, 15:44
Decisão de Saneamento e Organização
08/06/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 14:54
Decurso de Prazo
23/11/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 13:53
Publicação
29/10/2021, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 03:30
Expedição de documento
26/10/2021, 17:57
Mero expediente
26/10/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 11:07
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)