Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2908255/MT (2025/0129600-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANTONIO MOACIR BETTIO
EMBARGANTE: ADELMA SCHMECHEL BETTIO
ADVOGADO: ALINE MORGANA BETTIO - MT006099
EMBARGADO: KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - MT012007
MARCELO AMBRÓSIO CINTRA - MT008934
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por ANTONIO MOACIR BETTIO, e ADELMA SCHMECHEL BETTIO contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Ação: execução, ajuizada por AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de ANTONIO MOACIR BETTIO e ADELMA SCHMECHEL BETTIO. Sentença: reconheceu a prescrição intercorrente, para julgar extinto o processo com resolução do mérito (e-STJ fls. 428-432). Acórdão: deu provimento à apelação interposta por KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AR Esp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2017, D Je 04/09/2017). Acórdão embargado: conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃODOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIAINJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal localexamina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram acontrovérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdãorecorrido. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ fl. 1102) Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma acerca dos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer adentra na controvérsia relativa aos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, incidente as Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 1102-1110). Dessa forma, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, notadamente em relação às peculiaridades de fato da hipótese julgada, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI