Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1002879-73.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: JUAREZ DE VASCONCELOS SOUZA
EXECUTADO: MARCELO NUNES MORENO
Vistos.
Trata-se de análise do pedido formulado pela parte executada. Contudo, antes de apreciar o mérito de tal petição, verifico a juntada de documentos (IDs. 193990575, 193990576, 193990577, 193990578, 193990581, 193990583), que tramitavam em segredo de justiça e cuja visualização foi recentemente disponibilizada à parte exequente. Assim, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tais garantias são pilares do devido processo legal e devem ser rigorosamente observadas. Ainda que a tramitação de documentos sob segredo de justiça seja uma medida excepcional, destinada a proteger informações sensíveis, ela não pode servir de obstáculo ao exercício pleno do direito de defesa da parte adversa. Uma vez que os documentos são trazidos aos autos e se tornam relevantes para o deslinde da causa, o acesso e a oportunidade de manifestação são imperativos. Pelo exposto, anteriormente a análise do pedido de ID. 193990572, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos de ID. 193990575, 193990576, 193990577, 193990578, 193990581 e 193990583. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de ID. 193990572 e demais deliberações. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 13 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito