Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004432-64.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA
EXECUTADO: GRAZIELLY ALVES DE OLIVEIRA, MARIA SANDRA ALVES
Vistos. Opostos embargos à execução (Id. 136747853), a parte embargante/executada requereu o desbloqueio do valor excedente com a expedição de alvará judicial e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito pelo pagamento da dívida (Id. 140074809). Intimada, a parte exequente requereu a improcedência dos embargos, concordando com a restituição de eventual excesso na execução (Id. 137591839). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Depara-se com o que se denomina de “autocomposição unilateral”. Afinal, a parte embargada/exequente, por manifestação de vontade unilateral, reconhece a procedência do pedido da parte contrária. Logo, como se trata de direito plenamente disponível, resta apenas chancelar tal manifestação de vontade. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDO - CONCORDÂNCIA DOS EMBARGADOS COM OS CÁLCULOS INDICADOS - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. Havendo expressa concordância da parte exequente quanto aos cálculos indicados pelo executado, a procedência dos embargos do devedor se mostra inevitável, em sintonia com a regra prevista no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. 2. Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10054000022092001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 03/10/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2017). Em consulta ao sistema Sisbajud, embora conste “aparente” bloqueio do valor de R$ 1.858,76 na conta da executada GRAZIELLY ALVES DE OLIVEIRA, vinculada à instituição bancária Banco C6 S.A., o valor efetivamente bloqueado foi de apenas de R$ 1.161,83. O restante do valor foi desbloqueado, conforme demonstrado no extrato Id. 136616077, vejamos: Dessa forma, com a penhora de R$ 696,33 da executada MARIA SANDRA ALVES e de R$ 1.161,83 da executada GRAZIELLY ALVES DE OLIVEIRA, a dívida foi integralmente quitada, não havendo saldo remanescente a ser liberado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AVIADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTA A VERTENTE EXECUÇÃO, nos termos do inciso II do artigo 924 e 925 do CPC. No mais, o pedido de baixa da negativação contido na petição de Id. 140074809 não pode ser apreciado nesta demanda, cujo objeto, pelo princípio do desfecho único, resume ao recebimento ou não do crédito. O que desbordar disso é matéria estranha à execução, mesmo porque a restrição de crédito não adveio de qualquer ordem judicial, mas de postura extraprocessual da parte "ex adversa" que não se mostra pressuposto ou consequência do ajuizamento de demanda. Em resumo, é questão a ser discutida, se for o caso, em demanda própria, caso a parte exequente, diante da quitação, não providencie o necessário para que se dê a baixa das anotações negativas, sendo certo que, em se tratando de protesto, deverá providenciar a carta de anuência para que a parte devedora providencie a baixa. Neste ato fora expedido o Alvará Judicial n. 20240510141622092249 em favor da parte embargada/ exequente, conforme dados indicados no Id. 137591839. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito