Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Agravante: Edson Custódio Neri
Agravado: Banco Bradesco S.A. E M E N T A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – ART. 256, § 3º, CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A citação por edital pressupõe a afirmação e a prova de que o executado está nas situações encartadas nos incisos I, II e III, do art. 256, do CPC, o que não ocorreu na espécie. Ausentes tais requisitos, considera-se nula a citação editalícia realizada antes de esgotadas as diligências necessárias para a localização do possível endereço da parte. (TJ-MT 10192768520218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, determino a suspensão do processamento, para que se diligencie, na tentativa de localização do endereço do executado, bastando para isso buscas nos sistemas INFOJUD e/ou BACENJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do NCPC. Com o resultado positivo do INFOJUD, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário para citação. Destaco que em caso de multiplicidade de endereços a serem diligenciados, deverá o exequente informar restringindo em quais deseja que se procedam às diligências. Ressalto que a providência junto ao BACENJUD, deverá ser realizada, em caso de negativa do endereço ou do já diligenciado nos autos em face do INFOJUD, certificando-se a serventia, e encaminhando-se em fila própria, para a regular pesquisa. Por fim, deixo de analisar o mérito, discutido através de negativa geral, já que a matéria só poderia ser objeto de análise por embargos à execução, o que não ocorreu.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1001658-35.2019.8.11.0021 Assunto(s): [Cheque] Sentença
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por curador especial, nos presentes autos de ação monitória promovida por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ÁGUA BOA LTDA em face de J RIBEIRO BEZERRA EIRELI – ME. Manifestou-se a excepta (ID 134501729). É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço a exceção de pré-executividade passou a ser admitida com seríssima restrição, naqueles casos em que, com respaldo no poder cautelar geral do juiz, o devedor, sem a obrigatoriedade de garantir o juízo da execução com a constrição dos seus bens, pudesse alegar vícios formais e intrínsecos do título em execução que a tornasse nula ipso iure, nos exatos termos dos arts. 586 e 618, do Código de Processo Civil. Assim, a exceção de pré-executividade somente é admissível nos casos em que o juiz, de ofício, poderia estancar a execução dado a evidência ictus oculi da nulidade do título em execução ou, quando o suposto devedor demonstre de forma cabal e imediata, vício que afaste a liquidez, certeza e exigibilidade preexistente. No caso dos autos,
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por curador especial, com alegação de nulidade da citação por edital, o que passo a analisar. Cabe esclarecer que na ação de monitória proposta, o executado foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial. Desta feita, em sede de exceção alega o curador especial que não foram exauridos todos os meios legais para a localização do executado Pois bem. Assiste razão ao curador do executado, vez que não foram esgotados os meios para sua localização. A citação por edital é medida excepcional, autorizada somente após exauridas as possibilidades de citação pessoal da parte demandada, estando a mesma em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do artigo 256, II, do CPC. O dito exaurimento das possibilidades de citação pessoal, apesar de ser conceito aberto, pressupõe, notadamente, a busca pelo endereço da parte junto a órgãos oficiais e/ou privados de grande porte, o que não se vislumbra no presente feito. Nesse sentido: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1019276-85.2021.8.11.0000 – Barra do Garças Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a nulidade de citação por edital e, em consequência, determinar o prosseguimento do feito. Sucumbente, a excepta arcará com custas e despesas processuais na forma da Lei, assim como com honorários advocatícios do patrono do executado, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 16 de fevereiro de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.