Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos intimando a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça (Id 193319941), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça, sob pena de extinção e arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça, em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 15:10
Expedição de documento
29/08/2025, 15:03
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:41
Publicação
20/08/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
JE n.º 1016159-02.2017.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Contrato de Empreitada de Materiais e Mão de Obra, onde a parte exequente vei requerer a penhora de bens na sede empresa Executada ou na residência da executada. A parte Exequente já envidou todos os esforços para localizar bens que pudessem satisfazer seu crédito, sem obtenção de êxito. Na pesquisa de bens realizada via sistema infojud, no CPF da parte executada – pessoa física - Id 196595239, demonstra que os executados, possuem condições de quitar a dívida. Entretanto, não há nos autos registro de qualquer esboço de interesse dos executados em saldar a dívida com a parte Exequente. A execução deve se dar sempre de forma menos gravosa para o devedor, buscando sempre preservar-lhe a dignidade, sem, contudo, elevar essa hipótese a ponto de impedir que o credor exerça os seus direitos, dentro da legalidade. Nesse contexto, não vislumbrando outra hipótese de obtenção de êxito no intento executivo, fundamentado no que dispõe o § 3º do artigo 523 do CPC, acolho em parte o pedido formulado pelo exequente no id 197729050, para Deferir por ora, tão somente a penhora de bens na sede da empresa executada ou na residência da parte executada, na forma disposta no artigo 831 do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO de PENHORA AVALIAÇÃO REMOÇÃO E DEPÓSITO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, com exceção dos legalmente impenhoráveis, e indispensáveis ao exercício da atividade empresarial, ou bens móveis na residência da parte executada, conforme preconiza o artigo 833, e V do CPC, a ser cumprido na sede da empresa ou na residência da executada. A referida ordem deve ser cumprida com estrita observância ao que dispõe os artigos 831 a 845, do CPC, de forma moderada e respeitosa. Diante da inexistência de depositário judicial, os bens ficarão em mão do exequente. Do mandado deverá constar a observação contida no art. 847, qual seja a substituição dos bens penhorados por outro que indicar, no prazo legal, a critério da análise judicial. Cumprido o mandado, o oficial deverá intimar as partes Executadas para se manifestarem ou se opor nos autos no prazo legal. Intime-se a parte exequente para no prazo de cinco dias informar nos autos qual o meio expropriatório desejado – artigo 875 do CPC. Expeça-se o necessário, com as devidas cautelas. Os demais requerimentos serão analisados, se necessário, depois do cumprimento da ordem de penhora. Constata-se que o patrono da parte executada, juntou renuncia nos autos com a devida notificação da parte executada - 198526761, e deve ser desabilitado dos autos. A parte executada não constituiu novo procurador, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de advogado habilitado nos autos. A revogação da procuração, não suspende o andamento do processo, ainda que a parte fique sem representação processual. Nesse passo, com a finalidade de garantir direitos e prevenir eventual alegação de nulidade, intime-se pessoalmente a parte executada para no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo procurador nos autos, sob pena de contumácia, conforme preconiza o artigo 112 do CPC, eis que, a parte deve constituir novo advogado para assumir o patrocínio da causa, no mesmo ato em que revogar o mandato anterior. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 19:04
Outras Decisões
18/08/2025, 19:03
Petição (Renúncia de mandato)
24/06/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:37
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:01
Publicação
09/06/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
JE n.º 1016159-02.2017.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Contrato de Empreitada de Materiais e Mão de Obra, com ordem de suspensão determinada no id 130576432, por falta de bens penhoráveis, onde a parte exequente veio aos autos pugnar pela realização de penhora eletrônica Sisbajud, em nome da pessoa física, alegando que o executado se trata de empresário individual, e que a empresa e seu titular respondem de forma ilimitada pela divida exequenda. Tratando-se de empresário individual, a inscrição no CNPJ constitui mera formalidade, de forma que não há duas pessoas: uma física e outra jurídica; há, apenas, a pessoa física que exerce atividade econômica na forma do art. 966 do CC. O empresário individual responde pela dívida da empresa e vice-versa, sendo, inclusive, desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e artigos 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito, respondendo o sócio ilimitadamente. Desse modo, determino a inclusão de VERANÚBIA BORGES FERREIRA, inscrita no CPF sob o nº 458.554.391-00, no polo passivo da presente execução, conforme requer o pedido formulado no id 188528566. Não havendo comprovação de pagamento nos autos, nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a busca de ativos financeiros via Sisbajud, em conta bancaria existente em nome da pessoa física acima citada, até o limite do valor da dívida d R$ 117.375,81 (cento e dezessete mil trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme pedido cálculo no id 123017732. No caso, a pesquisa em busca de valores e bens formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, conforme se afere nas certidões geradas no id 194935863 e 195084036. A busca de bens formalizado via RENAJUD OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, por inexistir veículos cadastrados em nome da parte executada, conforme relatório, em anexo.. Exauridas as diligências Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das duas últimas declarações de renda do executado, via sistema INFOJUD, como também defiro a consulta e extração do Mapa de representação das relações da parte executada via SNIPER. A PESQUISA de bens formalizada junto a Receita Federal via Infojud RETORNOU COM RESULTADO POSITIVO, as declarações de renda da parte executada, seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Considerando a localização de Bens em nome da parte executada pessoa física, via Infojud, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto aos bens localizados, ou requerer qualquer outra diligencia apta a dar prosseguimento nesta execução, visando a satisfação do seu crédito. Fica o exequente desde já alertado, que decorrido o prazo acima estipulado e não havendo cumprimento da determinações acima discriminadas, o processo será remetido ao ARQUIVO onde aguardará o decurso do prazo da suspensão da execução e da prescrição intercorrente determinada no id 130576432. Segue o extrato da consulta via Sniper, com o mapa dos vínculos existente da parte executada, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. Ressaltando que, a ferramenta SNIPER ainda encontra-se em fase de implementação, visto que, a base de dados complementares onde poderiam ser localizados eventuais patrimônios da pessoa física/jurídica, ainda não foi disponibilizada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 18:05
Documento
23/05/2025, 17:44
Documento
22/05/2025, 17:46
Documento
19/05/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 14:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 22:01
Publicação
19/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1016159-02.2017.8.11.0041 (B) VISTOS, INDEFIRO o pedido de expedição ofício a Junta Comercial postulado pela parte Exequente ao id. 183329379, uma vez que a intervenção judicial para efetivação de alguma diligência só se justifica na hipótese de óbice intransponível imposto à parte, o que não é o caso da obtenção do contrato social, comprovante de inscrição e de situação cadastral e o quadro de sócios e administradores (QSA) já que podem ser obtidos mediante simples consulta na Junta Comercial cujas informações são publicas. Inexistindo requerimento de outras eficazes para satisfação do seu crédito, remetam-se os autos ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 15:55
Execução frustrada
17/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 21:54
Publicação
03/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PJE n.º 1016159-02.2017.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Contrato de Empreitada de Materiais e Mão de Obra, com ordem de suspensão determinada no id 130576432, por falta de bens penhoráveis, onde a parte a parte exequente interpôs nos autos Embargos de Declaração, alegando erro, na decisão proferida no Id 130576432, alegando que os relatórios da busca de bens do parte executada, não foram anexadas àquela decisão, pugnando pela juntada dos relatórios das pesquisas realizadas via Renajud e Infojud. Os embargos declaratórios são tempestivos, eis que, foram interpostos no prazo legal. Analisando detidamente os autos, afere-se, que assiste razão ao embargante, visto que, os extratos das pesquisas realizadas via Renajud e Infojud, em nome da parte executada, deixaram de acompanhar a decisão embargada lançada no id 130576432. Posto isso, considerando que, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 494, que o juiz, pode e deve corrigir de ofício inexatidões materiais constantes da sentença ou, analogicamente, em despachos ou decisões. Logo, o acolhimento dos embargos declaratórios faz-se necessário, a fim de sanar a omissão nele apontada. Partindo desse princípio, fundamentado no que dispõe o artigo 1.022, inciso III, do CPC, Acolho os Embargos Declaratórios opostos pela parte executada no Id 134172005, e dou-lhe provimento, para sanar a omissão apontada na decisão embargada, anexando nos autos as pesquisas em busca de bens realizadas via Renajud e Infojud, no CNPJ da parte executada. Não havendo outros bens indicados a penhora, cumpra-se na integra a decisão lançada no id 130576432, conforme ja determinado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 13:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:31
Desarquivamento
22/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:02
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 13:48
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:20
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2023, 16:18
Documento
01/11/2023, 15:37
Provisório
01/11/2023, 10:18
Publicação
01/11/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1016159-02.2017.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Contrato de Empreitada de Materiais e Mão de Obra, com embargos a Execução julgados improcedentes, determinando o prosseguimento da execução id 122717552. A parte Exequente apresenta nos autos, o cálculo atualizado da dívida, pugnando pela realização da penhora eletrônica. Não havendo comprovação de pagamento, nem garantia da dívida, sendo o dinheiro o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite de R$ 117.375,81 (cento e dezessete mil e trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme cálculo apresentado no Id 123017732. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada, em caso de serem infrutíferas ou insuficientes as pesquisas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via INFOJUD. No caso, a busca de valores e bens expedida junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, não sendo encontrado valor disponível para penhora nas contas bancárias da parte executada, conforme certidão nos autos. Em sequência aos atos expropriatórios a pesquisa de bens formulada via RENAJUD OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, por inexistir veículo cadastrado em nome da parte executada, conforme relatório em anexo. Exauridas as diligências Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD. A pesquisa de bens solicitada junto a Receita Federal, via INFOJUD, também retornou com RESULTADO NEGATIVO, no caso, o relatório da busca realizada pelo CNPJ, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica Executada somente estão disponível na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução. Quanto ao pedido de penhora na sede da empresa executada indefiro, visto que, tal medida anteriormente deferida nos autos, foi expressamente dispensada pelo exequente no id 15712538. Nos autos não há outros bens indicados a penhora, e a existência destes, é pressuposto essencial para continuidade da execução. Assim, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do juízo, sem obtenção de êxito, e diante da evidência concreta quanto à ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (um) ANO, durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Fica também cientificada a parte Exequente de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, do CPC, tem início automaticamente a partir do término da suspensão/paralisação do processo, pelo prazo que trata o §1º do referido artigo, cujo TRANSCURSO DEVERÁ SER AGUARDADO EM ARQUIVO. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso II do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921 e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e voltem conclusos para extinção (art.925, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 18:20
Execução frustrada
30/10/2023, 18:20
Documento
03/10/2023, 08:32
Documento
29/09/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:08
Publicação
11/07/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte Exequente, para que promova o andamento da demanda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
09/07/2023, 18:51
Ato ordinatório
09/07/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:58
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:34
Decurso de Prazo
13/08/2022, 11:05
Publicação
25/07/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1016159-02.2017.811.0041 (h) VISTOS, A parte Executada VERANUBIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAEPP interpôs no ID. 71320451, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID. 70166143, alegando em síntese erro material posto que os autos, indicado como apenso não pertence a presente execução, tampouco a estes autos. Da análise dos argumentos declinados pela parte Embargante, verifico que lhe assiste razão quanto ao erro material, somente quanto ao numero do processo de embargos do devedor, sendo que o trecho da decisão contida no ID. 70166143, pertence ao processo correto. Quanto ao pedido do Embargado de condenação do Embargante por litigância de má-fé, tenho que não procede, visto que não constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte autora para RECONHECER a ocorrência de ERRO MATERIAL na decisão de ID. 70166143, para alterar o numero do processo de Embargos do devedor para 1002414-18.2018.811.0041. Esta decisão deve ser considerada como parte integrante da sentença, persistindo no mais, tal como está lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento
21/07/2022, 17:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 14:51
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
23/02/2022, 16:55
Publicação
23/02/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 04:23
Expedição de documento
21/02/2022, 18:21
Decurso de Prazo
01/12/2021, 09:37
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:24
Publicação
19/11/2021, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 13:46
Expedição de documento
17/11/2021, 18:01
Mero expediente
17/11/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:19
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 10:52
Decurso de Prazo
08/07/2021, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 13:29
Expedição de documento
28/06/2021, 21:08
Decurso de Prazo
26/02/2021, 02:38
Publicação
19/02/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 11:08
Expedição de documento
15/02/2021, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 00:31
Expedição de documento
28/01/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 08:39
Mandado
26/08/2020, 17:55
Expedição de documento
26/08/2020, 16:10
Decurso de Prazo
24/06/2020, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 00:44
Expedição de documento
27/05/2020, 16:37
Expedição de documento
27/05/2020, 10:47
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 13:25
Ato ordinatório
14/05/2018, 13:18
Decurso de Prazo
12/05/2018, 01:12
Decurso de Prazo
12/05/2018, 01:12
Publicação
18/04/2018, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2018, 00:46
Mero expediente
16/04/2018, 17:35
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 21:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 20:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 16:58
Decurso de Prazo
20/12/2017, 01:18
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2017, 15:14
Mandado
07/12/2017, 17:20
Expedição de documento
07/12/2017, 17:15
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:34
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2017, 09:10
Mandado
26/10/2017, 16:22
Expedição de documento
26/10/2017, 12:45
Publicação
26/10/2017, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2017, 00:14
Expedição de documento
24/10/2017, 17:13
Mero expediente
23/10/2017, 16:26
Decurso de Prazo
25/08/2017, 03:33
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)