Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1002808-13.2016.8.11.0003.
EXEQUENTE: SEVERINO EUCLIDES DA SILVA
EXECUTADO: COPROENCO PRE-MOLDADOS LTDA - ME, CLEBER LUIZ CASARI SANTOS, MARCELO HISTER
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Severino Euclides da Silva em face de Coproenco Pré-Moldados Ltda. – ME, no qual houve o redirecionamento da execução aos sócios Cleber Luiz Casari Santos e Marcelo Hister, em razão da extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária. O executado apresentou manifestação arguindo a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo, sob o argumento de que não houve a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme determina o art. 133 do Código de Processo Civil, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. O exequente, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo indeferimento do pedido, sustentando a ocorrência de preclusão, uma vez que o sócio foi intimado pessoalmente da decisão de redirecionamento em 31/03/2025 e apenas se manifestou em 01/09/2025. No mérito, defendeu a desnecessidade do IDPJ, pois a extinção da empresa por liquidação voluntária configura sucessão processual (art. 110 do CPC). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que deferiu o redirecionamento da execução foi proferida em 28/02/2025. O executado foi intimado pessoalmente do referido decisum em 31/03/2025, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça, na qual consta sua assinatura e o recebimento da contrafé. Não obstante a ciência inequívoca, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de agravo de instrumento ou qualquer outra forma de impugnação imediata, vindo a se manifestar apenas cinco meses após a intimação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora as nulidades absolutas e matérias de ordem pública possam ser conhecidas a qualquer tempo, elas se sujeitam à preclusão consumativa quando a parte, tendo a oportunidade de arguí-las, mantém-se silente para utilizá-las estrategicamente em momento posterior, configurando a chamada "nulidade de algibeira". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. (...) 6. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 906869 RS 2016/0103961-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024). (destacamos) Portanto, operou-se a preclusão temporal e consumativa, o que impede o acolhimento da insurgência tardia. Ainda que se superasse a preclusão, no mérito, a pretensão do executado não prospera. A inclusão dos sócios no polo passivo não decorreu de desconsideração da personalidade jurídica por abuso ou fraude (art. 50 do CC), mas sim de sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica. Conforme comprovado pelo exequente, a empresa executada foi baixada perante a Receita Federal em 07/06/2019 sob o motivo de "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária". No Direito Processual Civil, a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do CPC. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui entendimento consolidado de que, em casos de liquidação voluntária, o redirecionamento da execução prescinde da instauração de IDPJ, pois não se discute o desvio de finalidade, mas a sucessão de obrigações da entidade extinta: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA – INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DA EMPRESA - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – RECURSO PROVIDO. A extinção da pessoa jurídica executada “Extinçao por Encerramento Liquidação Voluntaria” conforme apontamento na Junta Comercial, implica na sucessão processual dos sócios, na forma do art. 110 e 779, II, ambos do CPC, por aplicação analógica, sendo, por isso, cabível o deferimento de pedido de redirecionamento, com inclusão dos sócios no polo da demanda executiva, a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações, mostrando-se inadequada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade, porque prescinde da apuração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Recurso provido (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024570-50.2023.8.11.0000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024). (destacamos)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade formulado pelo executado, mantendo hígida sua inclusão no polo passivo e todos os atos constritivos realizados, ante a ocorrência de preclusão e a legalidade da sucessão processual operada. Para o prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço correto e atualizado do sócio MARCELO HISTER, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 22 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito