Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos nº 1004096-07.2020.8.11.0051 Possessória Sentença. Vistos etc. APARECIDO BATISTA DE BRITO e ROSA MARIA REBOLHO DE BRITO, ambos devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação possessória em face de TIAGO CADORE, ROBERTO ROSEGUINE e GABRIEL GUIZO, igualmente qualificados. Para tanto, alegaram a aquisição da posse, por contrato particular, de imóvel rural perante JOÃO BAPTISTA FERREIRA GARCIA, que, por sua vez, teria recebido o título de propriedade do bem diretamente do Estado de Mato Grosso ainda em agosto de 1992. Afirmaram, ainda, que, a despeito da posse adquirida, os Requeridos teriam invadido área de reserva do aludido imóvel, incorrendo, assim, em esbulho possessório. Com a inicial, no que vale consignar, vieram (i) o boletim de ocorrência, a relatar o esbulho possessório; (ii) o contrato particular por meio do qual adquirira a posse do bem; (iii) recibo de inscrição CAR, com os dados e o croqui do imóvel, e; (iv) imagem de satélite alterada para a indicação dos atos de desmatamento imputados aos Requeridos. Designada audiência de justificação, conseguiu-se concordância das Partes em não promover nenhuma supressão de vegetação até o julgamento do feito. Em sua contestação, o Requerido GABRIEL GUIZZO alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, vez que, diferentemente do afirmado na inicial, jamais teria promovido desmatamento na área indicada pelos Requerentes. Questionou, ainda, a pertinência do benefício da gratuidade da Justiça. No mérito, alegou falta de prova da posse dos Requerentes. Quanto às perdas e danos, qualificou-os como descabidos. O Requerido ROBERTO ROSEGHINI, em sua resposta, reiterou a impugnação da gratuidade da Justiça. Em preliminar, alegou carência da ação. Já quanto ao mérito, afirmou-se possuidor de seu imóvel rural desde julho de 2005. Aproveitando o caráter dúplice das ações possessórias, pediu, ele próprio, proteção em face dos Requerentes. Por fim, o Requerido TIAGO CADORE apresentou sua contestação para repetir a preliminar de carência da ação. No mérito, afirmou ter adquirido a área de 71 hectares que ocupa em 28 de julho de 2012. Novamente aos autos, os Requerentes defenderam a manutenção do benefício da gratuidade da Justiça. Reafirmaram, também, a legitimidade do Requerido GABRIEL. Negaram a carência da ação. Pediram, ao final, a proteção possessória. Saneado o feito, afastaram-se as preliminares aduzidas pelos Requerentes. Na oportunidade, deferiu-se a produção de prova testemunhal. Em audiência, ausentes os Requerentes e seus Procuradores, ouviram-se os Requeridos e suas Testemunhas. As Partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus argumentos iniciais. É o relato do necessário. Fundamento. À partida, impõe-se considerar os efeitos da ausência dos Requerentes e de sua Procuradora à audiência de instrução. Como se sabe, autoriza-se a dispensa da produção da prova solicitada pela Parte cujos procuradores tenham se ausentado da audiência correspondente. A regra é a do art. 362, § 2º, do CPC: “Art. 362. (...) § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.” Mais rigorosa, porém, é a consequência que advém da ausência dos Requerentes. É que, tendo sido intimados para que prestassem seu depoimento pessoal, o não comparecimento dos Requerentes impõe-lhes a pena da confissão. Nos termos da lei: “Art. 385. (...) § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Diante dessas circunstâncias, notadamente em face da confissão imputada aos Requerentes, sequer se haveria de produzir a prova testemunhal. Uma vez que, na inicial, provou-se, em certo grau, apenas a posse dos Requerentes, sem possibilidade de demonstrar por esse mesmo meio o esbulho imputado aos Requeridos, o caso já haveria o de ser o da improcedência dos pedidos. Não fosse a confissão suficiente a ensejar a rejeição à pretensão dos Requerentes, tem-se, da prova que efetivamente se produziu, composta assim pelos documentos apresentados pelas Partes como pelo depoimento das Testemunhas, a inexistência dos requisitos autorizadores da proteção possessória (art. 561 do CPC). Com efeito, o Requerido GABRIEL, em seu depoimento, reiterou os termos de sua contestação, informando ser o proprietário de imóvel rural que não faz divisa com a área objeto do litígio (depoimento pessoal, 2min). No mapa gerado durante a audiência de instrução (anexo), o depoimento descreve perímetro do imóvel do Requerido situado do lado oposto do rio que corre entre as propriedades. Não há, pois, esbulho a ser imputado ao Requerido GABRIEL, já que, sem divisa comum, prestigia-se a versão apresentada em sua contestação, no sentido de que não teria praticado nenhum ato de supressão de vegetação. Indagado, o Requerido GABRIEL não presenciou nenhum ato adicional de supressão de vegetação na área possuída pelos Requerentes (10min). Afirmou, ainda, alguma dificuldade em observar a área, em razão da vegetação e do relevo (11min). Já quanto ao Requerido TIAGO, negou que houvesse praticado ou presenciado os atos de esbulho (3min). Em relação à área com divisas comuns às do Requerente (mapa anexo), negou que houvesse praticado alguma intervenção, ao revés tendo a pretensão de mantê-la como reserva ambiental (11min). O Requerido ROBERTO, também em seu depoimento, descreveu os perímetros de seu imóvel, tanto os que formam a parte documentada como a que tomou para si em sua posse (mapa anexo). De todo esse imóvel, o Requerido ROBERTO afirmou ter aberto, há sete anos de seu depoimento, parte próxima ao imóvel dos Requerentes (5min30s), destacada do mapa anexo em verde, com a legenda assim a descrevendo. Embora se tenha mesmo o Requerido ROBERTO como lindeiro dos Requerentes, fato é que, do mapa em que se delimitou sua propriedade, vê-se distância considerável àqueles atos de esbulho denunciados pelos Autores, retratados no mapa juntado à inicial (id. 45383634). Assim, porque, o mapa desenhado em audiência para a delimitação do imóvel do Requerido ROBERTO se situa do lado oriental do imóvel dos Requerentes, ao passo que os atos de esbulho, tais como posicionados no referido mapa juntado à inicial (id. 45383634), teriam ocorrido na porção ocidental da propriedade rural. E não é só. Além de não se ter identificado nenhum dos Requeridos como o responsável pelos atos de esbulho indicados na inicial, os Requerentes não conseguiram a demonstração de sua posse. Do mapa feito em audiência, tomado também a partir das descrições feitas na inicial, vê-se que o imóvel dos Requerentes se formaria pela junção de glebas distintas, umas advindas de documento de propriedade e outras do simples exercício de posse. Assim está no Recibo de Inscrição CAR juntado pelos próprios Requerentes (id. 45383630), por meio do qual se informa a existência de três parcelas decorrentes de posse e de duas decorrentes de documento de propriedade. Do Mapa Temático apresentado pelos Requerentes (id. 455383630, p. 6), sabe-se que as áreas matriculadas são as que se situam ao norte da área afetada pelo esbulho. Ou seja, os documentos haveriam de provar apenas a relação dos Autores à parcela do imóvel que não foi afetada pelos esbulhos. As demais parcelas, situadas ao leste e ao sul da propriedade rural, seriam só de posse dos Requerentes, sem documentação segura, portanto. Em razão dessas circunstâncias, dificulta-se, em muito, o acolhimento da versão dos Requerentes, no sentido de que teriam para si a posse também da área esbulhada. Isso porque, cobertas ainda por vegetação nativa, e sem separação por cercas, não se pode identificar a posse que supostamente os Requerentes teriam também dessas parcelas sem documentação. Realmente, do Croqui do CAR, também, juntado pelos Requerentes (id. 45383630, p. 2), vê-se, da legenda correspondente, a indicação da parcela do imóvel dita de uso antropizado do solo, limitada àqueles imóveis matriculados. O remanescente, segundo o mesmo croqui, serve como área de preservação permanente ou de vegetação nativa. Assim, os documentos juntados pelos próprios Requerentes demonstram exploração direta deles apenas quanto ao imóvel de sua propriedade. Em relação a esses, portanto, há prova da posse. Entretanto, o remanescente, a servir de reserva ambiental, evidentemente, não possui prova, em si mesmo, de exploração do bem por qualquer das Partes. Por isso é que, repete-se, inexiste nos autos prova segura da posse dos Requerentes sobre a parte do imóvel rural supostamente afetado por esbulho dos Requeridos. Nos autos, o que se tem é que, para além de imóveis com matrículas, esses devidamente explorados, como dizem os documentos juntados na inicial, existem outras parcelas, supostamente decorrentes da posse, mas que, pela destinação, não possuem nenhum indício de exploração humana, a impedir que se confirme a posse alegada pelos Requerentes. Do que mais se tirou dos autos é que os lindeiros que mais próximos estariam da área esbulhada seriam o Sr. MANOEL e o Sr. IVANOR, ambos testemunhas. A propriedade indicada por eles (mapa anexo) se situa justamente a oeste do imóvel cuja posse os Requerentes alegaram na inicial. Entretanto, sendo testemunhas, não partes, não poderiam se sujeitar à presente sentença, ainda que se evidenciasse esbulho praticado por eles. Em suma, portanto, para além de não ter sido demonstrada a prática de esbulho pelos Requeridos, não se tem prova segura da posse dos Requerentes, ao menos no que se refere à parcela do imóvel composta por vegetação nativa. Decido. Pelo exposto, JULGO inteiramente improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO os Requerentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, desde logo arbitrados no que corresponder a 10% do valor atualizado da causa. Entretanto, em razão da gratuidade da Justiça, fica sobrestada a exigibilidade de tais verbas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I.C. Campo Verde/MT, 6 de julho de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito