Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jorge Antonio Batista & Cia Ltda
Réu: Viknuirt Tolitti
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1022792-07.2021 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... JORGE ANTONIO DA COSTA BATISTA & CIA LTDA-ME, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor do VOLMIR TOLOTTI, com qualificação nos autos, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O: Se a parte não pratica os atos e diligências processuais de sua responsabilidade e, depois de intimada pessoalmente para a regularização desses atos, fica inerte, isso ocasiona a extinção do processo sem julgamento de mérito. É caso dos autos, onde a parte autora foi intimada a dar andamento no feito, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme informa a certidão exarada nos autos. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado JORGE ANTONIO DA COSTA BATISTA & CIA LTDA-ME, desfavor de VOLMIR TOLOTTI, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt., 04 de abril de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-