Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0001781-80.2006.8.11.0029..
EXEQUENTE: VALDIR ROBERTO MORESCO
EXECUTADO: KAREN GROFF - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação executiva, proposta em 12/02/1999, na qual a exequente VALDIR ROBERTO MORESCO, devidamente qualificado move contra KAREN GROFF - ME, pretendendo o recebimento do valor original de R$ 24.790,41 (vinte e quatro mil setecentos e noventa reais e quarenta e um centavos) oriundo de nota promissória. O despacho inicial veio em 14/11/2006 (id. 92993550 - Pág. 20). Em 10/11/2009 foi deferida suspensão do feito com posterior remessa ao arquivo em razão de não terem sido localizados bens da devedora (id. 92993550 - Pág. 62), permanecendo os autos arquivados até o ano de 2023. Intimado o autor a manifestar sobre a Prescrição Intercorrente (id. 133143344), a exequente permaneceu inerte (id. 137397591). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. In casu, verifico que os autos permaneceram em arquivo, sem manifestação da exequente, de novembro de 2009 até outubro de 2023. Assim, decorreu cerca de 14 (quatorze) anos, a inércia do autor em dar prosseguimento ao feito. Conforme entendimento consolidado do STF na Súmula 150 determina “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” a art. 206-A do CC. Transcorreu prazo muito superior ao de 06 (seis) meses sem movimentação processual por inércia da parte exequente em adotar providencias necessárias para o andamento processual. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, como no caso em tela, deixando ultrapassar o prazo determinado em Lei ao seu prosseguimento. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). “APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU BENS PENHORÁVEIS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. II - Assim, compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que não ocorreu tempestivamente, porquanto se daria tão somente com a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação), o que não ocorreu. III - Constata-se que embora o credor tenha feito todas as tentativas para localização do devedor e bens penhoráveis, não teve o necessário zelo no acompanhamento dos atos processuais, de sua responsabilidade, e deixou o processo arquivado por mais de 5 (cinco) anos. Sendo assim, não há como imputar culpa ao Judiciário pelo atraso, ou exigir que haja intimação pessoal prévia a decretação da prescrição intercorrente. IV - Todos os requerimentos feitos foram, de pronto atendido e, desta forma, a inércia, no caso em comento, deve ser imputada a parte, já que não conseguiu que o devedor fosse citado no prazo específico para o título exequendo, qual seja, de 3 (três) anos.” (N.U 0018983-92.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2021, Publicado no DJE 29/07/2021) Como é cediço, o Instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título após o ajuizamento da demanda. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88.
Diante do exposto, nos termos dos art. 924, V, do CPC, DECLARO PRESCRITO o crédito exigido nestes autos, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. Custas remanescentes, havendo, pela autora. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito