Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1048526-97.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA
EXECUTADO: CILENE MARIA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato judicial de Id. 87307600. Pois bem. Inicialmente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). Nesse passo, é cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Entretanto, excepcionalmente, admite-se a hipótese de se utilizar os embargos de declaração para que se reconheça erro de fato, principalmente, quando a decisão impugnada tiver se fundamentado em premissa falsa. Na hipótese dos autos, o erro de fato traduz-se na falsa percepção de que a parte executada não fora citada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito para realização de citação por edital na Justiça Comum. Logo, uma vez que, na realidade, a parte executada foi citada no Id. 51781517, o ato judicial deve ser retificado.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, e, no mérito, ACOLHO a pretensão neles deduzida para DECLARAR ineficaz o ato judicial de Id. 87307600. Em prosseguimento ao feito, entre um ato e outro, fora penhorado o valor executado nos autos (Id. 63329262). Diante da preclusão do prazo de impugnação à penhora, a parte exequente informou a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 154337554). Pois bem. Realizadas diversas tentativas de intimação da parte executada sobre a penhora realizada, todas foram inexitosas. Vale dizer que, conforme o artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, se a parte não possuir advogado constituído, é válida a intimação encaminhada ao local de endereço anteriormente indicado, na ausência de correção de eventual equívoco nos seus dados ou mesmo na ausência de comunicação de mudança. Logo, considerando a preclusão para impugnar a penhora realizada no Id. 63329264 e que o valor penhorado satisfaz a execução, bem como os dados bancários indicados pela parte exequente no Id. 154337554, fora expedido o Alvará Judicial n. 20240618123726010459 Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito