Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1063831-19.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA
EXECUTADO: AMASILIO ROSA DOS SANTOS, NELMA DA SILVA NICOLAU, AMASILIO ROSA DOS SANTOS
Vistos etc. Studio S Formaturas Eireli opôs Embargos de Declaração em id. 167263246, alegando a ocorrência de contradição na sentença (id. 166368993), haja vista que extinguiu o feito sem ter intimado a parte Embargada acerca da penhora realizada. Pretende, assim, que a contradição seja sanada para modificação do julgado. Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. Constata-se das alegações da Embargante que a parte elege matéria de convicção do Juízo para fundamentar sua pretensão, havendo irresignação em relação ao conteúdo da sentença, de forma que o recurso cabível não é o presente. Conforme consignado na decisão de id. 162293318, a tentativa de penhora de valores de id. 164501304 restou infrutífera, não havendo necessidade de nova intimação dos Executados, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser aclarada pelo presente embargos. Registra-se que a teor de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. (...) (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1538993 SC 2019/0197036-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) – destaquei. Logo, não há nenhuma contradição a ser sanada, sendo que os embargos declaratórios não autorizam a rediscussão da matéria de mérito, sendo denominado recurso de fundamentação vinculada, não servindo como recurso para fundamentar nova decisão de matéria já dirimida.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração (id. 167263246), mantendo integralmente a sentença recorrida. Intime a parte Exequente para indicar os dados bancários conforme consignado em id. 160806025. Após, expeça alvará judicial em favor da Exequente para liberação da importância penhorada nos autos (R$ 249,97 e 154,70 – id. 155575114 e155575113), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta. Após, arquivem os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. Cumpra. Intimem. Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal