Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000942-72.2007.8.11.0109.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de J V DE ALMEIDA & CIA LTDA, JOSE VITOR DE ALMEIDA e MARIA DE FATIMA COUTINHO DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados. Entre um ato e outro, a parte exequente, no id. 143703791, informou o reconhecimento da prescrição intercorrente, requerendo, em decorrência, a extinção do processo. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente se configura quando, após a citação do devedor, não são encontrados bens passíveis de penhora ou quando este não é localizado. Nessas hipóteses, o prazo prescricional tem início após o transcurso de um ano de suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, consolidou o entendimento acerca do procedimento adequado para a declaração da prescrição intercorrente em execuções fiscais. Do voto proferido nesse recurso, destacam-se 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, observa-se que, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência da situação processual adversa, caracterizada pela não localização do devedor ou pela ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, pelo período de um ano. Decorrido esse período, inicia-se, igualmente de forma automática, o prazo prescricional de cinco anos. A esse propósito, considerando o transcurso de mais de 06 (seis) anos desde a não localização do devedor, sem que a Fazenda Pública demonstre prejuízo, seja por meio de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza Substituta