Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 0000222-17.1993.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Endereço: Av. Presidente Vargas, 800, - DE 381/382 AO FIM, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-000 POLO PASSIVO: Nome: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Endereço: AV SAO LUIZ, 0, JARDIM SÃO LUIZ, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ELVIS ANTONIO KLAUK Endereço: desconhecido Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000
DECISÃO
Vistos etc. 1- À Secretaria para certificar se as partes foram intimadas da avaliação e se decorreu o prazo sem manifestação. 2- Considerando o desinteresse do exequente na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado, determino a realização de leilão judicial, preferencialmente pela via eletrônica. Acolho a indicação do ID 185541022 e nomeio para realização do leilão a empresa ALFA LEILÕES (https://www.alfaleiloes.com/ e (11) 3230-1126) para realização da venda. Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção, para a segunda hasta, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. O arrematante pagará ao leiloeiro comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Em casos de adjudicação, remição ou acordo, a comissão devida será de 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida atualizada ou sobre o valor atualizado do bem, o que for menor. A comissão deverá ser integralmente paga, pelo arrematante, adjudicante ou executado (em casos de remição ou acordo), à vista no ato da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, mesmo em caso de parcelamento. Em havendo proposta parcelada de arrematação, deverá o interessado proceder de acordo com o artigo 895 do Código de Processo Civil, sob pena de não ser aceita a proposta. Servindo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro nomeado a providenciar o cadastro, bem como promover a retirada dos autos, extração de cópias, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal na internet, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características e, em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas placas no local, de modo a aumentar a publicidade do leilão. Intime-se pessoalmente o executado e seu cônjuge/companheiro, caso haja, para que tome ciência de que os bens penhorados serão levados a leilão, ficando ciente que será considerado ato atentatório à Justiça a suscitação infundada de vício para prejudicar o leilão, sem prejuízo da responsabilidade por perda e danos e ao pagamento de multa a ser fixada em 20% do valor atualizado do bem, nos termos do §6º do art. 903 do Código de Processo Civil. Deverá o leiloeiro adotar as providências previstas nos arts. 884 e 886 do Código de Processo Civil, bem como todos os demais atos necessários à realização do leilão público. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito