Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 1000259-17.2020.8.11.0059 BANCO BRADESCO S.A. MARCIO ANILDO MOLINET e outros (2) BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração contra a sentença que homologou transação, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Aduz a parte embargante a existência de omissão, na medida em que a sentença homologou o acordo e extinguiu o feito, sendo que o acordo previa parcelamento e extinção somente após o pagamento integral da obrigação. É o breve relato. Decido. Inicialmente, sabe-se que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (art. 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados. A oposição dos presentes embargos se deu dentro do prazo legal, de sorte que, em razão da tempestividade, deles conheço. No caso dos autos, o processo foi extinto em razão de homologação de transação (art. 487, inciso III, “b”, CPC). Contudo, em que pese tenha sido extinto, a sentença deixou claro, ao final, de que, em caso de eventual inadimplemento da parte executada, o exequente poderia, a qualquer tempo, requerer o cumprimento de sentença, independente de recolhimento de novas custas. Senão vejamos: “Em que pese o pedido de suspensão até o integral cumprimento, o arquivamento do processo, neste momento, não acarreta qualquer prejuízo às partes, de modo determino a baixa definitiva no PJe, sem prejuízo do requerimento de cumprimento de sentença, em razão de eventual inadimplemento no prazo do acordo, mediante petição de desarquivamento nos autos, independente do recolhimento de novas custas processuais.”. Não obstante, razão assiste ao embargante, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo exequente e DOU-LHES PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, fazendo valer a seguinte DECISÃO: BANCO BRADESCO S.A. propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MARCIO ANILDO MOLINET e outros, devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, a parte autora requereu a homologação de acordo entre as partes e a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (ID 195181147). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que as partes são capazes, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104 do Código Civil), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. DISPOSITIVO Assim, tendo em vista a aparente regularidade das cláusulas, e com base no art. 190 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes, nos termos expostos na minuta de acordo de ID 195181147, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Na forma dos art. 313, II, e art. 922, ambos do CPC, e conforme previsão na avença, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até ultimação do acordo em 19/5/2026, devendo o presente feito aguardar no arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Após escoado o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto