Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO GABINETE
SENTENÇA
REU: LUIS CARLOS FERREIRA FERNANDES
Autos nº 1000566-79.2020.8.11.0023 AUTOR(A): AUTO POSTO IMPERATRIZ LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta pelo AUTO POSTO IMPERATRIZ LTDA ME, em face de LUIS CARLOS FERREIRA FERNANDES, ambos qualificados nos autos. Em 06.05.2020, foi indeferido o pagamento de custas ao final do processo e determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais (ID. 31856770). Certidão de não pagamento das custas processuais (ID. 173347918). É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a parte requerente, devidamente intimada, para recolher as custas processuais, não fez. Pois bem, de acordo com o artigo 233, §2º da CNGC, “é vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final”, impossibilitando esse juízo de deferir o pleito da parte autora. Diante disso, considerando o não pagamento das custas processuais complementares pelo autor da demanda bem como a sua impossibilidade de pagá-las, o caso é de cancelamento da distribuição e não de desistência da ação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS INDEFERIDO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 290 do CPC, não atendida a determinação para o recolhimento das custas, a distribuição do feito deverá ser cancelada.” (TJ-MT - AC: 10005716620188110025 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – JULGAMENTO ANTECIPADO – EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA COM ORDEM DE RETIFICAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA RESOLVIDA COMO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – NECESSIDADE DE REABRIR A INSTRUÇÃO COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA REQUERER O QUE DE DIREITO ACERCA DA PENDÊNCIA RESOLVIDA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1 – No caso concreto, está claro que havia 02 (duas) questões processuais pendentes: impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir. Muito embora esta última se confunda com o mérito, uma vez pautada na existência de contrato escrito, a primeira deveria ter sido resolvida previamente à prolação da sentença de mérito, sobretudo porque foi acolhida a impugnação. 2 – Não é a praxe deste Colendo Tribunal de Justiça permitir o recolhimento de custas processuais ao final do processo, sendo o assunto regulamentado no art. 233, § 2º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, segundo a qual a taxa judiciária, as custas e despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita, sendo vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final.” (TJ-MT 10525903020208110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022)g.n. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - DESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA - CUSTAS INICIAIS - DISPENSA DE PAGAMENTO PELO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MODIFICADA. 1. O fato gerador da taxa de serviços judiciais é "a prestação de serviço público de natureza forense" (art. 2º, caput, Lei 17.654/2018) e deve ser recolhida, em regra, no momento do protocolo da inicial (art. 5º, I, Lei 17.654/2018). A falta desse recolhimento, porém, acarreta o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem encargo ao autor, uma vez que, não há prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que, antes do recebimento da inicial e da determinação de citação, o autor se adiantou, cooperando com o mecanismo da Justiça ao apontar que não iria recolher as custas iniciais, o que não configura desistência da ação. Houve o cancelamento da distribuição, o que indica distinta daquela regrada pelo art. 485 do CPC. Compreensão majoritária deste Tribunal. 3. Recurso provido para afastar o recolhimento da taxa de serviços judiciais. (TJSC, Apelação n. 5101619-38.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).” (TJ-SC - APL: 51016193820218240023, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Quinta Câmara de Direito Público)g.n. Assim, entendo como forma de cooperação da parte autora em informar o juízo que não conseguirá arcar com o pagamento das custas, cabendo assim o cancelamento da distribuição. Ressalta-se que a ação foi proposta em 2020 e até o presente momento não foram recolhidas as custas processuais. Posto isso, determino o cancelamento da distribuição destes autos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC P.R. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Peixoto de Azevedo, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto