Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001178-95.2021.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: GISLENE ALVES DOS SANTOS
Vistos etc. 1. Defiro a consulta ao INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda - IR da parte executada, visando obter informações acerca de bens penhoráveis. Caso seja positiva a consulta ao INFOJUD, decreto segredo de justiça. Com as respostas, intime-se o exequente para ciência das consultas, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Se a parte credora não se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam indicados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Intime-se e cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta