Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 1001018-91.2021.8.11.0108 SANTINO PETRY e outros MARIANA VIEIRA MACEDO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SANTINO PETRY e MERCEDES CHAVES DE PETRY em face de ODAIR SEBASTIÃO CHAVIER e MARIANA VIEIRA MACEDOS, devidamente qualificados nos autos. Alegam, em síntese, que exercem posse justa e documentada sob imóvel rural Lote nº 768, PA Itanhangá, Zona Rural, no Município de Itanhangá - MT, CEP 78.579-000, desde o ano de 2013, sem qualquer obstrução de qualquer cidadão e indivíduo. Relatam que, no dia 10/08/2021, os requerentes foram surpreendidos pelos requeridos ODAIR SEBASTIÃO CHAVIER e MARIANA VIEIRA MACEDO, que simplesmente invadiram a terra e começaram a realizar ameaças. Assim, sob o argumento de que foram esbulhados pelos requeridos, requereram a concessão de liminar para serem reintegrados na posse do imóvel. No mérito, pugnam pela reintegração definitiva da posse. No id nº 63552663, o pedido liminar foi deferido. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, no id nº 68947230, alegando que firmaram contrato de parceria agrícola com o Sr. Venilto Reffati, o qual se dizia possuidor do imóvel. Assim, pugnam pela inclusão do Sr. Venilto no polo passivo e improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no id nº 69712441. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. De início, indefiro o pedido de inclusão do terceiro no polo passivo, tendo em vista que as provas juntadas aos autos são suficientes para o julgamento da presente ação de reintegração de posse, sendo desnecessária a participação de outros sujeitos no feito. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. De acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso, prevê o artigo 561 do Código de Processo Civil e incisos que, para a concessão da reintegração de posse, é necessário que o autor comprove: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a continuação na posse. Importante esclarecer a questão da posse ou detenção nos ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa em sua obra Direito Civil: “O detentor ou fâmulo, nesse caso não usufrui do sentido econômico da posse, que pertence a outrem. Nessa condição colocam-se os administradores da propriedade imóvel; os empregados em relação às ferramentas e equipamentos de trabalho fornecido pelo empregador; o bibliotecário em relação aos livros; o almoxarife em relação ao estoque etc. Desse modo, o conceito amplo de posse, descrito no art. 1.196 (antigo, art. 485), deve ser examinado não somente em consonância com a descrição do art. 1.198 ss (antigo, arts. 487 ss), como também com a ressalva do art. 1.208 (antigo, art. 497): ‘Não induzem posse atos de mera permissão ou tolerância. O exame será do caso concreto, sendo por vezes tênue na prova e na intenção das partes a linha divisória entre atos de mera tolerância e posse efetiva. Nesse aspecto, torna-se inevitável o exame do animus dos sujeitos pelo juiz. Aquele que transitoriamente apanha objeto para examiná-lo ou transportá-lo tem contato material com a coisa, pode ter aparência de posse, mas não tem posse. Não existe vontade nessa posse. Nesse aspecto, com clareza aduz Arnoldo Wald (1991:66): ‘Também não constitui posse o simples contato material sem vontade deliberada e consciência de praticar certos atos sobre o objeto. Assim o espectador no cinema não é possuidor da cadeira que ocupa, nem a pessoa que janta num restaurante tem a posse dos talheres e dos pratos que lhe são servidos.’ (...) Por tais razões, no exame da posse no processo, grande é a importância dos aspectos de fato circundantes da relação do sujeito com a coisa. Há um aspecto importante na posição do fâmulo, que foi ressaltado pelo parágrafo único do art. 1.198 do mais recente diploma, aqui transcrito. A idéia básica é no sentido de que indica a detenção como mero fâmulo ou detentor não pode alterar a vontade própria nessa situação e tornar-se possuidor. Para que o detentor seja considerado possuidor, há necessidade de um ato ou negócio jurídico que altere a situação de fato. Isso porque o fato da detenção da coisa é diverso do fato da posse. Por essa razão, como sufragado de há muito pela doutrina, mas por vezes obscuro nas decisões judiciais, presume-se que o fâmulo tenha mantido-se como tal até que ele prove o contrário. Essa modificação de animus, como apontamos, não depende unicamente da vontade unilateral do detentor.” (Venosa, Sílvio de Salvo, in Direito Civil, V, Direitos Reais, Editora Jurídica Atlas, Quarta Edição, p. 54-6). Da análise dos autos, restou claramente demonstrada a invasão praticada pelos requeridos, que admitiram ter adentrado o imóvel sob a alegação de um contrato de parceria agrícola firmado com um terceiro, acreditando que este fosse o legítimo possuidor da terra. Diante disso, os argumentos dos requerentes devem ser acolhidos, uma vez que as provas documentais apresentadas comprovam de forma robusta que os requerentes são os legítimos possuidores do imóvel. Dessa forma, faz-se necessária sua reintegração na posse, conforme postulado. Nessa toada, ante as lições probatórias desse processo, verifico a presença dos aludidos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STF – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA DA POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL E DO ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – VALORAÇÃO DAS PROVAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse. Se a parte autora comprova o exercício da posse anterior, o esbulho praticado pelos réus e a data da ocorrência registrada junto à autoridade policial, restam preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 561 do CPC, cuja eficácia fica condicionada à observância das regras de transição estabelecidas por este Supremo Tribunal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828. (N.U 0022107-20.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/01/2025, Publicado no DJE 30/01/2025) Para ter direito à proteção possessória consistente na reintegração de posse, a parte requerente deve comprovar o exercício de posse anterior e a perda dessa posse, o esbulho praticado pelos requeridos e a data de perda da sua posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, restou devidamente demonstrado que os requerentes exerciam a posse do imóvel e que na sequência houve esbulho, turbação ou ameaça por parte dos requeridos. É sabido que o artigo 373, incisos I e II, que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Assim não fazendo, deve o requerido suportar as consequências de sua inércia. Assim, considerando as lições colimadas, entendo que o pedido de reintegração de posse merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, para DETERMINAR a reintegração e imissão dos requerentes na posse do imóvel rural Lote nº 768, PA Itanhangá, Zona Rural, no Município de Itanhangá - MT, CEP 78.579-000, com base no artigo 567 do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela antecipada. Concedo a gratuidade da justiça aos requeridos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixas e comunicações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ)